TJDFT - 0709473-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:14
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/08/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709473-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GLEIDSON DA SILVA GOMES, JOSE PEDRO DE ALENCAR NUNES, JULIANA PEREIRA MOURA, LILIANE PEREIRA SANTOS SILVA, MARIA VANDELMA VIEIRA DA SILVA, SANDRA QUINTINO GUEDES, RAFAEL MAGALHAES DE ARAUJO, DANILO RODRIGUES DOURADO, JUCIVAN GALDINO ALVES, JOSELINO DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam os credores intimados a dizerem se têm por cumprida a obrigação de pagar, no prazo de 5 dias, sob pena de baixa e arquivamento dos autos.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 14:13:22.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:38
Outras decisões
-
04/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 23:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 23:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 23:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 23:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 23:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 23:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 23:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 23:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:13
Outras decisões
-
01/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:44
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
30/03/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
30/03/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
30/03/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
30/03/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
30/03/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
30/03/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
30/03/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
30/03/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
30/03/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
30/03/2025 13:30
Expedição de Ofício.
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30/03/2025 13:30
Expedição de Ofício.
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30/03/2025 13:30
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:24
Outras decisões
-
24/03/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:20
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709473-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GLEIDSON DA SILVA GOMES, JOSE PEDRO DE ALENCAR NUNES, JULIANA PEREIRA MOURA, LILIANE PEREIRA SANTOS SILVA, MARIA VANDELMA VIEIRA DA SILVA, SANDRA QUINTINO GUEDES, RAFAEL MAGALHAES DE ARAUJO, DANILO RODRIGUES DOURADO, JUCIVAN GALDINO ALVES, JOSELINO DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao requerimento de intimação da Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal para que informe acerca da existência de eventuais vínculos concernentes a tempo averbado de JUCIVAN GALDIVAN, indefiro-o.
Isto, pois, para além do fato de tal pretensão se revelar intempestiva, já que a esta altura a impugnação apresentada pelo executado fora apreciada, a incumbência de verificação de tempo de serviço recai sobre o próprio interessado, não se constatando razões que justifiquem que tal ônus seja atribuído ao executado.
No mais, aguarde-se o advento dos cálculos pela Contadoria, ficando autorizada a reserva dos honorários contratuais na forma pretendida pela parte credora no Id 210846651.
Por fim, prossiga-se nos termos da Decisão de Id 208663614.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 14:43:07.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:14
Deferido em parte o pedido de DANILO RODRIGUES DOURADO - CPF: *17.***.*85-20 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/10/2024 16:57
Decorrido prazo de GLEIDSON DA SILVA GOMES - CPF: *88.***.*58-68 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709473-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GLEIDSON DA SILVA GOMES, JOSE PEDRO DE ALENCAR NUNES, JULIANA PEREIRA MOURA, LILIANE PEREIRA SANTOS SILVA, MARIA VANDELMA VIEIRA DA SILVA, SANDRA QUINTINO GUEDES, RAFAEL MAGALHAES DE ARAUJO, DANILO RODRIGUES DOURADO, JUCIVAN GALDINO ALVES, JOSELINO DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença em que o DF apresentou impugnação alegando haver excesso de execução.
A Parte Exequente se manifestou no Id 206409141.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Da impugnação à gratuidade de justiça Nada há prover quanto ao tema.
Ao que se verifica da decisão de Id 198543778, o benefício da gratuidade de justiça fora indeferido, tendo o demandante efetuado o pagamento das custas iniciais do processo (Id 202276922 e Id 202276923).
Do excesso de execução Compulsando os autos, verifico que o título executivo possui a seguinte fundamentação: “O art. 144 da Constituição da República dispõe que A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
Portanto, tem-se que os substituídos da autora são servidores da área da segurança pública.
A relevância desta colocação é que a regra do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que veda a contagem do período de 28/05/2020 até 31/12/2021 como de “período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins, não lhes é aplicável.
De fato, a Lei Complementar nº 191/2022 incluiu o §8º naquele artigo para expressamente excetuar a vedação: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) Por consequência, os precedentes invocados pelo réu não se aplicam ao caso, dada a existência de normal legal autorizadora”. (g.n.) No caso dos autos, a Parte Exequente efetuou seus cálculos em desconformidade com o título executivo, de modo que incluiu novos percentuais de ATS no período aquisitivo, sendo que o correto é apenas considerar o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para majoração do percentual sem reflexos financeiros, os quais devem ocorrer apenas a partir de janeiro de 2022, não tendo reflexos financeiros a alteração do percentual até 31/12/2021, o que foi incorretamente feito, conforme Id 206409142.
Ou seja, as diferenças cobradas a partir de agosto de 2021 devem ser decotadas do cálculo.
Em razão de o montante devido ser posterior à vigência da EC 113/2021, a compensação da mora e a correção monetária se darão pela Taxa Selic.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO DF e homologo o cálculo de Id 206813600.
Condeno os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 481,00 (quatrocentos e oitenta e um reais), no termos do art. 85, §3º, Inc.
I, do CPC.
Caso necessário, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos cálculos conforme o disposto na presente decisão.
Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento em desfavor do DF.
Em relação à RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento, no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:37:48.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709473-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GLEIDSON DA SILVA GOMES, JOSE PEDRO DE ALENCAR NUNES, JULIANA PEREIRA MOURA, LILIANE PEREIRA SANTOS SILVA, MARIA VANDELMA VIEIRA DA SILVA, SANDRA QUINTINO GUEDES, RAFAEL MAGALHAES DE ARAUJO, DANILO RODRIGUES DOURADO, JUCIVAN GALDINO ALVES, JOSELINO DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID 198383953) com cláusula de honorários ad exitum.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID 202276923) .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 12:54:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juíza de Direito -
01/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:03
Outras decisões
-
28/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709473-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: GLEIDSON DA SILVA GOMES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida na Ação Coletiva n. 0706105-57.2022.8.07.0018, que tramitou neste Juízo.
Conforme cediço, a apresentação de cumprimento de sentença individual, lastreado em título executivo oriundo de ação coletiva, se submete à livre distribuição, consoante dispõe o artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Portanto, equivocada a distribuição por prevenção.
Em face das considerações redistribuam-se os autos de forma aleatória, imediatamente.
Adotem-se as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 19:15:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
29/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:40
Gratuidade da justiça não concedida a DANILO RODRIGUES DOURADO - CPF: *17.***.*85-20 (EXEQUENTE), GLEIDSON DA SILVA GOMES - CPF: *88.***.*58-68 (EXEQUENTE), JOSE PEDRO DE ALENCAR NUNES - CPF: *28.***.*52-44 (EXEQUENTE), JOSELINO DA CRUZ - CPF: 448.714.905
-
29/05/2024 16:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
29/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2024 16:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 23:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:09
Outras decisões
-
28/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/05/2024 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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