TJDFT - 0721296-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721296-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA REQUERIDO: FNP GAMA FLEX COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo, cumulada com a cobrança de alugueis e demais encargos, ajuizada por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em face de FNP GAMA FLEX COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTOS LTDA.
A parte autora disse que firmou contrato de locação comercial com o requerido, cujo objeto é o imóvel Loja Comercial 19, do Subcondomínio Comercial do Empreendimento denominado “Condomínio Flex Gama””.
Aduziu que o contrato foi feito por escrito, teve início em 15/04/2022, com duração de 48 meses.
Alegou que, além do aluguel, as partes pactuaram que seriam de obrigação da requerida os pagamentos de todas as despesas referentes às partes de uso comum, as despesas condominiais, fundo de promoção, despesas específicas, taxas, tributos, impostos, água, luz, ar-condicionado, telefone, seguro, IPTU, TLP..
Afirmou que, além disso, foram pactuadas, no caso de atraso no pagamento das obrigações contratuais, a incidência de multa moratória de 10% sobre o valor, juros moratórios calculados “pro rata die” de 1% , e multa por rescisão no importe de 3 vezes o valor do aluguel.
Asseverou que a requerida estaria inadimplente quanto aos valores/obrigações por aluguel e IPTU (R$94.188,91 - abril/2023 a maio/2024) e taxa de condomínio (R$49.767,86 - agosto/2022 a abril/2024), sendo o valor atualizado do débito até o ajuizamento da ação de R$143.956,77.
Após discorrer sobre o direito que entendia aplicável ao caso, requereu a concessão da medida liminar para que fosse determinado o despejo do réu.
No mérito, pleiteou a rescisão do contrato de locação e o despejo compulsório da “Loja Comercial 19, do Subcondomínio Comercial do Empreendimento denominado “Condomínio Flex Gama””, além da condenação da requerida a pagar os aluguéis e os encargos da contratuais (já vencidos e os que vencerem até que seja efetivada a desocupação do imóvel), mais as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes a serem fixados em 20% sobre o valor do débito, conforme previsão contratual.
Foi declarada a incompetência deste juízo (ID 198462214).
Foi suscitado conflito de competência pela juízo da 1ª Vara Cível do Gama (ID 200046897).
Foi concedida a liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, e autorizado o despejo em caso de descumprimento (ID 206099016).
Este juízo foi declarado competente para o processamento da demanda (ID 225831722).
A ré foi fictamente citada por Edital (ID 234007110).
A Curadoria Especial foi nomeada e apresentou contestação (ID 240890127) em que defendeu que não haveria comprovação nos autos do valor referente ao encargo/taxas condominiais, de IPTUs e do suposto “Acordo”, devendo tais montantes serem retirados de eventual condenação, além de apresentar contestação por negativa geral.
O autor apresentou impugnação e cálculo atualizado (ID 243150030).
A Curadoria Especial reiterou os termos da contestação (ID 243630399).
O feito foi baixado em diligência para que o autor comprovasse as cobranças de taxas condominiais, IPTU e a realização de pagamento parcelado (ID244619171).
A autora se manifestou (ID 245867345).
A Curadoria Especial se manifestou (ID 245972005). É o relatório.
Decido.
A relação jurídica havida entre as partes está comprovada, porquanto há contrato de locação comercial escrito, cujo objeto é o imóvel descrito nos autos (ID 198389048).
Do exame do referido instrumento contratual (campo 7 e 8 do contrato de locação), extrai-se que o prazo inicial de vigência da locação foi de 15/04/2022 a 14/04/2026, com mensalidade inicial do aluguel no valor de R$ 4.165,00, além de demais encargos devidos pelo locatário, consistentes em despesas condominiais (Condomínio Geral e Subcondomínio Comercial), o IPTU e a Contribuição para o Fundo de Promoção e Propaganda (FPP), assim como os demais encargos previstos no Contrato e na Convenção de Condomínio (Condomínio Geral e Subcondomínio Comercial) (...) .
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento é permitida a cumulação da rescisão contratual com a cobrança (art. 62, I, da Lei 8.245/91).
Ante à inadimplência da locatária quanto aos alugueis e encargos condominiais, conforme se expõe a seguir, aplica-se como causa da rescisão o que dispõe o artigo 9º da Lei 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (...) Quanto aos alugueis, foi arguido pelo autor que, a contar da mensalidade de abril de 2023, o requerido não adimpliu as parcelas do aluguel mensal, de quantia certa, no valor de R$ 4.165,00.
Quanto às despesas condominiais, o requerido anuiu com a sua existência em contrato, não havendo falar em necessidade de comprovação da pactuação feita em Assembleia de Condomínio.
Ademais, foi demonstrado, por meio de relatório expedido pela administradora do condomínio, que algumas taxas condominiais e despesas de água e esgoto, mensalidades de quantia certa, relativas ao imóvel e ao período da locação em tela, constavam sem pagamento (IDs 198389049, 243150035 e 245867346).
Ressalve-se, porém, que, na planilha juntada (ID245867346), não foi comprovado pelo autor nem qual é o índice de correção, nem qual é a taxa de juros, nem a efetiva existência de multa no caso das despesas condominiais, de modo que aplicam-se, como consectários legais desses encargos, somente as disposições gerais constantes do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406).
Ao requerido cabia comprovar o pagamento dos ditos valores, conforme obrigação contratual, de modo a extinguir o direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Quanto ao encargo de IPTU, porém, assiste razão à Curadoria Especial.
Este carece de quantificação e, embora tenha sido concedida oportunidade ao autor para demonstrar a certeza de tais verbas, o autor não atendeu ao comando do juízo, e não juntou o boleto fazendário relativo ao imposto.
Assim, sem a comprovação da certeza do montante, deve ser excluída da condenação de pagamento a cobrança do IPTU, em razão de fato impeditivo, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Das cláusulas contratuais que preveem multa Em razão do inadimplemento quanto aos pagamentos, aplica-se a multa moratória prevista na cláusula 5.3, de 10% sobre o valor dos alugueis e taxas condominiais, devidamente corrigidos e com a incidência de juros.
Não se confundem a cláusula penal moratória e a cláusula penal compensatória.
O teor do artigo 408 do CC/2002 define isso.
Podem ser convencionadas penalidades contratuais tanto para o descumprimento da obrigação, como para o caso de constituição em mora.
Inclusive podem ser cumuladas.
Entretanto, deve-se ter cautela ao aplicar ambas as penalidades que não podem, isso não, ter o mesmo fato gerador, isto é, serem baseadas na mesma conduta irregular do devedor.
Tal interpretação visa evitar o bis in idem. “A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento no sentido de ser possível a cumulação das multas moratória e compensatória, sendo indispensável, no entanto, que ambas estejam previstas no contrato e que tenham fatos geradores distintos”. (STJ - AgInt no AREsp: 1990772/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2023).
Assim sendo, evidencia-se a inaplicabilidade da multa prevista na cláusula 12.1.2 do contrato, de natureza compensatória: Tal penalidade tem fato gerador idêntico ao que já foi considerado para a aplicação da cláusula 5.3 contratual, qual seja, o inadimplemento quanto aos pagamentos dos alugueis e taxas condominiais, de modo que deve ser afastada a incidência dessa cláusula.
Dos honorários advocatícios Destaque-se que, a despeito de algumas cláusulas do instrumento contratual estabelecerem o pagamento de honorários advocatícios, as disposições são genéricas, e sem estabelecimento de valores ou de percentuais.
De todo modo, o ordenamento prevê o meio de remuneração dos serviços prestados pelo causídico no processo judicial, que se dá pelo pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, fixados pelo juiz nos termos do art. 85 e §§ do CPC.
Por tratar de uma incumbência destinada ao magistrado, referida norma é de ordem pública, inderrogável pela vontade das partes.
Em suma, impõe-se a rescisão do contrato, o despejo do réu e a condenação deste último ao pagamento dos valores vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel, além da multa contratual de 10% sobre o débito.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento da ré, nos termos do artigo 9º, III, da Lei 8.245/91, e confirmar o despejo concedido liminarmente, com base no artigo 63 da Lei nº 8245/91.
Há notícia nos autos de abandono do imóvel.
Assim, expeça-se, desde já, Mandado para o Despejo Compulsório e Imissão na Posse em favor do autor do Imóvel “"Loja Comercial 19, do Subcondomínio Comercial do Empreendimento denominado “Condomínio Flex Gama", ficando, desde já, autorizado o arrombamento e uso de reforço policial, caso necessário. b) Condenar o réu ao pagamento (i) dos alugueis referentes aos meses de 04/2023 até a data da imissão na posse do imóvel pelo autor, no valor mensal de R$ 4.522,35, corrigido monetariamente pelo IPCA, e com juros de mora ex re de 1% ao mês, ambos os consectários conforme taxas contratuais a incidir desde o vencimento de cada parcela; (ii) das taxas condominiais e despesas de água e esgoto (valores principais constantes no ID 245867346) vencidas em 08/2022; em 02/2023; e de 04/2023 até a imissão na posse do imóvel pelo autor, com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC até 31/08/2024 e juros de mora ex re desde cada vencimento de 1% ao mês até 29/8/2024.
A partir de 30/08/2024, passará a ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba a atualização monetária e os juros de mora; (iii) da multa moratória prevista na cláusula 5.3, de de 10% sobre o valor, devidamente corrigido e com a incidência de juros., dos alugueis e despesas condominiais em atraso.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes, em partes iguais, ao pagamento das despesas processuais.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Em razão da inadequação das planilhas apresentadas, bem como da existência de parcelas de prestação sucessiva ora em cobrança, nota-se ser inestimável a sucumbência do autor.
Assim, fixo em R$ 3.000,00 a sua condenação em honorários de sucumbência, os quais são devidos à Curadoria Especial (art. 85, §8º, do CPC) .
Declaro resolvido mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 06:28
Recebidos os autos
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13/08/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:28
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 06:28
Recebidos os autos
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31/07/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 06:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/07/2025 20:30
Recebidos os autos
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23/07/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/07/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 10:36
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/07/2025 15:57
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FNP GAMA FLEX COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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05/05/2025 03:01
Publicado Citação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:31
Expedição de Edital.
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28/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:41
Deferido o pedido de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0350-38 (REQUERENTE).
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28/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721296-28.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA REQUERIDO: FNP GAMA FLEX COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S) de ID 231783690 foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar nos autos, devendo requerer o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
22/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:02
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:02
Outras decisões
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07/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/03/2025 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/02/2025 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0721296-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA REQUERIDO: FNP GAMA FLEX COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
05/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0721296-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA REQUERIDO: FNP GAMA FLEX COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
17/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:26
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/06/2024 14:09
Suscitado Conflito de Competência
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13/06/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se, imediatamente, os autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição judiciária do Gama-DF, domicílio do imóvel/Réu/Local do fato. -
29/05/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:25
Declarada incompetência
-
29/05/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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