TJDFT - 0711497-40.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ARIELDA DANTAS DE AZEVEDO CARNEIRO FILGUEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ATELIE DO BEBE COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 10:53
Mandado devolvido redistribuido
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04/06/2025 10:53
Mandado devolvido redistribuido
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30/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SC COMERCIO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711497-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SC COMERCIO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REVEL: ATELIE DO BEBE COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME, ARIELDA DANTAS DE AZEVEDO CARNEIRO FILGUEIRA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte autora em desfavor da requeridas ATELIE DO BEBE COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME e ARIELDA DANTAS DE AZEVEDO CARNEIRO FILGUEIRA.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.
O débito já se encontra atualizado, no valor de R$29.760,37, conforme planilha id234391265.
Nesta data retifiquei o valor da causa. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, que teve a revelia decretada na sentença, por correspondência, com aviso de recebimento (artigos 18, inciso I e 19, caput, ambos da lei n. 9.099/1995), para que pague o débito no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015, mais 10% de honorários advocatícios, sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal.. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de remessa dos bens penhorados automaticamente para LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:43
Deferido o pedido de SC COMERCIO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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01/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:01
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ARIELDA DANTAS DE AZEVEDO CARNEIRO FILGUEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ATELIE DO BEBE COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de SC COMERCIO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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29/03/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:04
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711497-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SC COMERCIO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI REU: ATELIE DO BEBE COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME, ARIELDA DANTAS DE AZEVEDO CARNEIRO FILGUEIRA DESPACHO Os débitos de IPTU descritos pela parte autora na petição inicial não restaram plenamente demonstrados.
Ademais, os comprovantes de IPTU juntados aos IDs 197078638 e 197080548 não guardam relação com a presente demanda.
Assim, intime-se a parte requerente para: a) anexar aos autos os comprovantes dos débitos de IPTU/2023 e janeiro até março 2024, sob pena de improcedência da condenação das requeridas quanto a tal dívida; b) anexar aos autos planilha contendo os valores atualizados de cada débito de condomínio devido, assim como os valores atualizados das dívidas do aluguel não pagos pelas rés.
Prazo: cinco dias.
Atendida a determinação ou decorrido o prazo em branco, o que acontecer primeiro, venham os autos novamente conclusos para sentença.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
15/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/09/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/09/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711497-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SC COMERCIO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI REU: ATELIE DO BEBE COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME, ARIELDA DANTAS DE AZEVEDO CARNEIRO FILGUEIRA REQUERIDO: VÂNIA DA SILVA FERREIRA DECISÃO Defiro o pedido (ID 208002250) Assim, homologo o pedido de desistência em relação à parte requerida VÂNIA DA SILVA FERREIRA.
Procedi à retificação da autuação.
Dessa maneira, determino que seja designada nova data para realização de audiência de conciliação entre as partes.
Intimem-se o autor e as demais requeridas (ATELIE DO BEBE COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME e ARIELDA DANTAS DE AZEVEDO CARNEIRO FILGUEIRA) quanto à nova data também.
Tudo feito, aguarde-se a realização da audiência.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF, 4 de setembro de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 10:45
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:45
Deferido o pedido de SC COMERCIO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-57 (AUTOR).
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26/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SC COMERCIO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711497-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SC COMERCIO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI REU: ATELIE DO BEBE COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME, ARIELDA DANTAS DE AZEVEDO CARNEIRO FILGUEIRA REQUERIDO: VÂNIA DA SILVA FERREIRA DECISÃO A parte executada ainda não foi citada, não se aperfeiçoando, dessa forma, a angularização processual.
A parte exequente, por sua vez, peticionou, requerendo a aplicação do disposto no art. 830 do CPC/2015.
A Lei 9.099/95 prevê expressamente: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civel, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor."(grifou-se).
Da simples leitura do art. 830 do referido diploma, percebe-se claramente, não só a incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da Lei 9.099/95, como a impossibilidade de se aplicar as medidas pleiteadas no âmbito do Juizado, pois o dispositivo faz menção à citação por hora certa, a exigir a nomeação de curador, procedimento totalmente incompatível com a Lei 9.099/95, por força de seu art. 9º, e ainda a citação editalícia, esta inclusive vedada expressamente nos Juizados.
Confira-se: "Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo." (grifou-se) Lei 9.099/95: "Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital." (grifou-se) A Turma Recursal já se manifestou no seguinte sentido: CIVIL PROCESSO CIVIL.
EMPRESA DE TURISMO.
CITAÇÃO FEITA NA PESSOA DE SÓCIO MINORITÁRIO.
VALIDADE.
ALEGAÇÃO DE IRRESPONSABILIDADE DE SÓCIO INCABÍVEL NO MOMENTO, HAJA VISTA FIGURAR A PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 1 - É válida a citação efetuada na pessoa de sócio minoritário, ainda mais considerando que o artigo 18, II, da Lei Federal nº 9.099, de 1995, permite que o ato citatório se efetive inclusive na pessoa do mero recepcionista da empresa. 2 - A assertiva recursal quanto à matéria de fundo da sentença limita-se a noticiar a irresponsabilidade pessoal de sócio da empresa, o que se afigura irrelevante tendo em vista que consta no polo passivo da demanda pessoa jurídica, ente distinto de seus próprios sócios. 3 - Recurso não provido, sentença mantida por seus próprios e integrais fundamentos. (Acórdão n.260197, 20060110380105ACJ, Relator: IRACEMA MIRANDA E SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2006, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 30/11/2006.
Pág.: 137) Ademais, não há que se falar em aplicação de citação presumida da ré Vânia, em razão da citação da empresa, uma vez que não há nenhum elemento nos autos que comprove que ela é sócia da empresa.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido id 206748456, com fundamento no art. 2º c/c com § 2º, do art. 18, ambos da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora para indicar novo endereço da parte executada ou para que requeira o que entender de direito, em 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga/DF, 16 de agosto de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 15:43
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:43
Indeferido o pedido de SC COMERCIO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-57 (AUTOR)
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08/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
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29/07/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711497-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SC COMERCIO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI REU: ATELIE DO BEBE COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME, ARIELDA DANTAS DE AZEVEDO CARNEIRO FILGUEIRA REQUERIDO: VÂNIA DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/08/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 10/07/2024 16:06 MILKA AMINADABI CASTRO PASSOS -
11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711497-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SC COMERCIO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI REU: ATELIE DO BEBE COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME, ARIELDA DANTAS DE AZEVEDO CARNEIRO FILGUEIRA REQUERIDO: VÂNIA DA SILVA FERREIRA DECISÃO Considerando que o AR de ID 201803118 não foi subscrito pela requerida VÂNIA DA SILVA FERREIRA e, tampouco, foi assinado por qualquer pessoa que detenha ao menos o mesmo sobrenome da ré, o que indicaria um eventual parentesco, não há como se reputar por válida a citação.
Dessa maneira, determino que seja designada nova data para realização de audiência de conciliação entre as partes.
Feito, cite-se e intime-se a requerida VÂNIA DA SILVA FERREIRA via oficial de justiça.
Intimem-se o autor e as demais requeridas (ATELIE DO BEBE COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME e ARIELDA DANTAS DE AZEVEDO CARNEIRO FILGUEIRA) quanto à nova data também.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:12
Outras decisões
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05/07/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
03/07/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 20:07
Recebidos os autos
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02/07/2024 20:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 10:22
Mandado devolvido dependência
-
27/06/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 10:27
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 14:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 14:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711497-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SC COMERCIO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI REU: ATELIE DO BEBE COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME, ARIELDA DANTAS DE AZEVEDO CARNEIRO FILGUEIRA REQUERIDO: VÂNIA DA SILVA FERREIRA DECISÃO Recebo a emenda.
Cite-se e intime-se.
Feito, aguarde-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:11
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/05/2024 21:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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