TJDFT - 0737921-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:49
Publicado Edital em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília SMAS TRECHO 04 LOTES 6/4, Brasília, 70610-906, 2º andar Telefones: (61) 3103-1984 - e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00..
EDITAL DE INTERDIÇÃO O Doutor WAGNER JUNQUEIRA PRADO, Juiz de Direito da Quinta Vara de Família de Brasília/DF, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que por este meio leva a conhecimento público, que por meio da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) nº 0737921-92.2024.8.07.0016, movida pela parte MILTON NUNES TOLEDO e CLARISSA DOS SANTOS TOLEDO VIEIRA, foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA CAROLINA DOS SANTOS TOLEDO - CPF: *03.***.*15-20, filho de JUCARA TEREZINHA TOLEDO, tendo o MM.
Juiz NOMEADO como CURADORA a Sra.
CLARISSA DOS SANTOS TOLEDO VIEIRA - CPF: *70.***.*75-72.
Tudo conforme Sentença fundamentada no art. 1.767, do Código Civil, de seguinte teor: "(...) Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 198410503 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de MARIA CAROLINA DOS SANTOS TOLEDO, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, sua irmã CLARISSA DOS SANTOS TOLEDO VIEIRA.
Fica a curadora advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. (...) Ass.
Wagner Junqueirqa Prado Juiz de Direito Brasília 27/06/2025".
O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto.
Brasília/DF, 2 de julho de 2025.
Eu, LUCAS DINIZ CIPRIANI, Técnico Judiciário, o expedi.
Assinado pelo Diretor de Secretaria, por determinação judicial.
CRISTIANO CÂNDIDO NETO Diretor de Secretaria -
01/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DOS SANTOS TOLEDO em 28/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2025 02:49
Publicado Edital em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 10:27
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:27
Indeferido o pedido de CLARISSA DOS SANTOS TOLEDO VIEIRA - CPF: *70.***.*75-72 (REQUERENTE), MILTON NUNES TOLEDO - CPF: *60.***.*06-04 (REQUERENTE)
-
12/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
12/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DOS SANTOS TOLEDO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DOS SANTOS TOLEDO em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 09:31
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 20:48
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
14/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 02:53
Publicado Edital em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:53
Publicado Edital em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 07:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/07/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:13
Expedição de Edital.
-
02/07/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 15:07
Expedição de Termo.
-
02/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 198410503 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de MARIA CAROLINA DOS SANTOS TOLEDO, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, sua irmã CLARISSA DOS SANTOS TOLEDO VIEIRA.
Fica a curadora advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Em face da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, considerando o valor irrisório da causa, fixo em R$ 1.000,00.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Apesar do contido no Ofício TRE-DF/PR/VPCRE nº 250/2018, comunique-se à Justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso específico, resulta na incapacidade civil absoluta, provocando a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal, legislação de hierarquia superior à Lei nº 13.146/2015; d) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à curadora arcar com os custos da publicação na imprensa local; e) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
02/06/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação acerca do Laudo Pericial (ID 229214202), no prazo comum de 15 dias.
Empós, ouça-se o MP.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos da Decisão de ID 217693650.
Brasília/DF, 27 de março de 2025.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
27/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Família de Brasília
-
20/02/2025 10:37
Juntada de Certidão - sepsi
-
07/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
07/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:33
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 09:18
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
25/10/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:47
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DOS SANTOS TOLEDO em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de CLARISSA DOS SANTOS TOLEDO VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MILTON NUNES TOLEDO em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DOS SANTOS TOLEDO em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:40
Expedição de Termo.
-
04/06/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0737921-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MILTON NUNES TOLEDO, CLARISSA DOS SANTOS TOLEDO VIEIRA REQUERIDA: MARIA CAROLINA DOS SANTOS TOLEDO Endereço: CA 2, Bloco B, Apartamento 104, Edifício Monumental, Lago Norte, Brasília/DF - CEP: 71.503-502 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial substitutiva (ID nº 196409254). 2.
Custas recolhidas (ID nº 195757382). 3.
Em face da verossimilhança das alegações e do documento de ID nº 195757369, que comprova que a suplicada não está em condições de praticar os atos da vida civil, havendo urgência em se nomear responsável legal para gerir os interesses dela, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeio a 2ª requerente curadora provisória da interditanda.
Preste o compromisso legal e lavre-se o termo.
Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento da Corregedoria deste Tribunal. 4.
Cite-se a requerida para que apresente impugnação no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça certificar sobre o seu estado de saúde física e mental. 5.
Fica dispensada a entrevista, pois se necessário a requerida será submetida a perícia médica. 6.
Feita a citação, aguarde-se o prazo para impugnação (15 dias, contados da juntada do mandado de citação). 7.
Caso a requerida não constitua advogado no prazo, remeta-se o processo à Curadoria Especial (art. 752, § 2º, do CPC). 8.
Na sequência, ouça-se o Ministério Público. 9.
Após, concluso nos termos do art. 753 do CPC.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação da parte requerida.
Intimem-se. -
28/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 19:05
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
10/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 29/05/2024 16:07