TJDFT - 0711506-14.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:48
Baixa Definitiva
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07/02/2025 15:48
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:26
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE DE SOUSA BATISTA (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 21:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:24
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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20/11/2024 13:16
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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05/09/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 22:50
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:18
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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30/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0711506-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO HENRIQUE DE SOUSA BATISTA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de PAULO HENRIQUE DE SOUSA BATISTA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 157, caput, c/c 1º, do Código Penal.
Narra a peça acusatória que: No dia 15/04/2024, por volta de 19h00, no estacionamento da Academia Evolve, no SETOR N QNN 1 BL C, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para uma bicicleta, aro 26, cores branca e preta, pertencente à vítima PEDRO H.
S.
V., empregando violência contra pessoa para assegurar a detenção da coisa para si.
No dia dos fatos, a vítima deixou sua bicicleta em um bicicletário em frente à academia Evolve, presa com um cadeado de cabo de aço de cor preta.
Permaneceu na academia por cerca de uma hora e meia.
Nesse ínterim, por volta de 19h00, um cliente da academia informou ao vigia, DYOGO, que um homem estava furtando uma bicicleta do bicicletário em frente à academia.
DYOGO foi verificar o que ocorria quando visualizou um homem, ora denunciado, PAULO HENRIQUE, pedalando uma bicicleta de cor verde e empurrando outra de cor branca.
O vigia alcançou o denunciado, derrubou-o da bicicleta e o imobilizou no chão, momento em que PAULO HENRIQUE agrediu o vigia com um alicate, atingindo-o na boca, causando lesões.
Uma equipe da Polícia Militar conduziu o denunciado à Delegacia.
Na Delegacia, DYOGO reconheceu um alicate de cabo alaranjado como sendo a ferramenta utilizada por PAULO HENRIQUE para agredi-lo e a vítima, PEDRO, reconheceu sua bicicleta bem como o cadeado de cabo de aço de cor preta (rompido) que havia utilizado para prender a bicicleta no bicicletário.
A subtração da bicicleta foi gravada pelo sistema de câmeras existente no local.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo do NAC (ID 193583535).
A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2024 (ID 194291482).
Pessoalmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação.
Não havendo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (ID 198426268.
Na instrução, foram ouvidas a vítima DYOGO W.
R.
P. e a testemunha policial LOURIMAR D.
F.
B.
As partes dispensaram as oitivas da vítima PEDRO H.
S.
V. e da testemunha policial ESDRAS D.
M.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado, encerrando-se a instrução processual (ID 200787506).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de orçamento dentário mencionado pela vítima DYOGO.
Já a defesa, nada requereu.
Em alegações finais, o Ministério Público postulou pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
Bem como requereu a condenação em ressarcir os danos sofridos pela vítima, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV, do CPP (ID 200787506).
Já a defesa, em alegações finais, requereu: “Ante o exposto, a defesa requer: a) Seja considerada a desclassificação do art. 157, §1º (roubo impróprio) para o art. 155, §4º, I (furto qualificado) ambos do Código Penal com base no estado de necessidade apontado previsto no art. 24 do Código Penal; b) Seja considerada ainda a tentativa de furto com base no art. 14, II do Código Penal; c) Seja considerada a confissão espontânea do acusado relata em sede judicial; d) Seja por fim, realizada a detração penal em virtude do tempo que passou preso preventivamente”. (ID 203276399). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A materialidade do delito se encontra comprovada, sobretudo pelos seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (ID 193391772); auto de apresentação e apreensão (ID 193391777); termo de restituição (ID 193391778); laudo de exame de corpo de delito da vítima Dyogo (ID 193391785); ocorrência policial (ID 193391786); e mídia contendo cenas do momento da subtração da bicicleta (ID 193403389); bem como pela prova oral colhida nas duas fases do processo.
De igual modo, a autoria delitiva ficou comprovada pelas provas produzidas.
Neste sentido, a vítima DYOGO, ouvida em Juízo, relatou como se deu a dinâmica dos fatos: Trabalho como segurança da academia Evolve, tomando conta dos veículos dos clientes; estava no estacionamento, por volta das 19 horas, quando fui avisado que um indivíduo havia subtraído uma bicicleta; então visualizei o réu, pedalando uma bicicleta e empurrando a bicicleta subtraída; então corri atrás e consegui segurar ele, mas ao tentar imobilizá-lo, ele me agrediu com um golpe de alicate, causando um ferimento na minha boca e quebrando dois dentes meus; chegaram outras pessoas e seguraram o réu; então a Polícia Militar foi acionada e a bicicleta, o cadeado e o alicate foram apreendidos; a vítima, dona da bicicleta, compareceu à DP, reconheceu a bicicleta e a recebeu de volta; o acusado subtraiu a bicicleta fazendo o corte do cadeado, usando o alicate apreendido, o mesmo usado para me agredir; tentei segurar o acusado, mas ele reagiu, desferindo um golpe com o alicate na minha boca; aí, chegaram outras pessoas e seguraram ele e o agrediram; tenho orçamento do serviço de restauração dos dentes, que ficou no valor de R$ 600,00, e posso disponibilizá-lo.
Corroborando as declarações da vítima, o policial militar LOURIMAR, em Juízo, declarou que: Fomos acionados, via COPOM, sobre um furto ocorrido em Ceilândia e que o autor estaria detido por populares; deslocamos ao local e encontramos o autor sendo seguro por populares; o segurança do local relatou que avistou o réu saindo com a bicicleta subtraída e tentou segurá-lo, mas ele lhe desferiu um golpe na boca, utilizando um alicate; o réu também apresentava uma lesão no rosto; não sei quem agrediu o acusado; o réu aparentava estar sob efeito de entorpecente ou álcool; todos foram encaminhados à DP e os objetos apreendidos.
Já o acusado, PAULO HENRIQUE, ao ser interrogado em Juízo, confessou parcialmente a autoria do crime que lhe é imputado, alegando o seguinte: Os fatos são verdadeiros em parte; no dia dos fatos eu havia brigado com minha mulher e estava em situação de rua; aí eu precisava comer e beber; então vi essa bicicleta lá e resolvi roubá-la; cortei o cadeado da bicicleta com um alicate; assim que peguei a bicicleta o segurança da academia chegou e me deu um mata leão e já chegaram outras pessoas e me agrediram; agredi o segurança só porque ele me agrediu com um mata leão e eu fiquei sem ar, então dei um golpe com o alicate na boca dele para ele me soltar, mas não querendo fugir; somente dei o golpe quando o segurança me deu o mata leão e outras pessoas chegaram me agredindo; sofri uma lesão na testa e fui conduzido ao hospital.
Assim, o conjunto probatório confirma que o acusado subtraiu a bicicleta da vítima Pedro e, logo após a subtração, empregou violência contra a vítima Dyogo, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
Com efeito, a violência empregada contra a vítima restou demonstrada tanto pela prova oral quanto pela prova técnica, pois o laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos (ID 193391785) confirma as lesões sofridas pela vítima Dyogo.
Embora o acusado e sua defesa técnica aleguem que ele teria agredido a vítima Dyogo apenas para se defender, as declarações da vítima deixam claro que o réu a agrediu na tentativa de se evadir à ação de contenção, ou seja, para assegurar a impunidade do delito que acabara de praticar ou a detenção do bem subtraído.
Portanto, a conduta do réu configura o crime de roubo impróprio, nos exatos termos do § 1º do artigo 157 do Código Penal, e, por conseguinte, não há que se falar em desclassificação para o delito de furto, conforme pretendido pela defesa.
Também não há que se falar em estado de necessidade, pois, nos termos do artigo 24 do Código Penal, não se aplica tal justificante quando o agente voluntariamente causar a situação. É o caso dos autos.
Por fim, também não é caso de crime tentado, tendo em vista que houve a inversão da posse do bem, ainda que por curto espaço de tempo, mas o suficiente para a consumação do roubo, conforme a teoria da apprehensio ou amotio, adotada pelos nossos Tribunais, inclusive os Superiores.
Neste sentido é o enunciado da Súmula 582 do e.
STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Dessa forma, comprovadas a materialidade, a tipicidade e a autoria do delito de roubo impróprio, e não havendo causas de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação e a imposição de pena são medidas que se impõem.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar PAULO HENRIQUE DE SOUSA BATISTA, como incurso nas penas do art. 157, caput, c/c §1º, do Código Penal.
Passo à dosimetria e individualização das penas, nos termos dos 59 e 68 do Código Penal.
A culpabilidade em nada se destaca.
O acusado não apresenta maus antecedentes, pois a condenação definitiva que ele possui (ID 203334877), será utilizada na próxima fase.
Não há elementos seguros acerca da personalidade do acusado.
Já em relação à conduta social, essa deve ser valorada como negativa, tendo em vista que à época do crime o réu estava cumprindo pena pela prática de delito anterior, conforme relatório da situação processual executória (ID 203334877)).
Neste sentido: “III - A prática de crime no curso da execução de pena por fato delituoso anterior, é fundamento idôneo para valoração negativa da conduta social e não da culpabilidade”. (Acórdão 1185677, 20171410045995APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJE: 23/7/2019.
Pág.: 149/160).
Os motivos do delito em nada se destacam.
As consequências do crime não extrapolam aquelas normais ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que uma delas foi valorada como negativa, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, mostra-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma parcial.
Presente também a agravante da reincidência, tendo em vista a condenação no processo nº 0005711-10.2020.8.07.0003 (ID 203334877).
Assim, compenso tais circunstâncias e mantenho a pena fixada anteriormente.
Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas, razão pela qual torno a sanção, definitivamente, em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Com fulcro no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista a reincidência do réu.
O tempo de prisão cautelar não interfere no regime inicial adotado, razão pela qual não incide no caso o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão da execução da pena, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal.
O réu se encontra preso para garantia da ordem pública e verifico que persistem os motivos que ensejaram o decreto prisional, e agora reforçados pela presente condenação.
Assim, mantenho a prisão preventiva do sentenciado.
Recomende-se o acusado no estabelecimento prisional em que se encontra.
Expeça-se carta de guia provisória, se o caso.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros para tal.
Embora a vítima Dyogo tenha afirmado que fez um orçamento do serviço para a restauração dos dentes, que seria no valor de R$ 600,00, e inclusive se comprometeu a disponibilizá-lo, não houve a juntada aos autos do mencionado documento.
Ressaltando que o ofendido poderá pleitear o ressarcimento do dano na esfera cível.
Comunique-se à vítima Dyogo.
Em relação à bicicleta e o alicate apreendidos com o réu e o cadeado que estava na bicicleta da vítima Pedro (ID 193391777, itens 2, 3 e 4), concedo o prazo de 15 (quinze) para que os interessados adotem as medidas necessárias para a restituição dos objetos.
Transcorrido o mencionado prazo sem reclamação, decreto, desde já, a perda em favor da União.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, ficando a cargo do Juízo da Execução analisar eventual causa de isenção.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito, adotando-se as medidas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
20/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 60338671, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 20ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 19 de junho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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