TJDFT - 0711506-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:12
Juntada de carta de guia
-
17/02/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:57
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:55
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0711506-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO HENRIQUE DE SOUSA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso interposto pelo acusado (Id. 204684717), pois tempestivo. À secretaria para: 1) certificar o trânsito em julgado do MP; 2) expedição de carta de guia provisória; 3) intimação da defesa para apresentação de razões recursais no prazo legal; 4) intimação do MP para apresentar contrarrazões recursais, se o caso.
Tudo feito, remetam-se os autos ao e.
TJDFT para julgamento do recurso.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta *processo datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
19/07/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
08/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:25
Publicado Ata em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0711506-14.2024.8.07.0003 RÉU: PAULO HENRIQUE DE SOUSA BATISTA A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 18 (dezoito) dias do mês de junho do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 15h, por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021, onde se encontra Dr.
Eduardo da Rocha Lee, Juiz de Direito Substituto, Gláucia Jeane Gomes Barreto, técnica judiciária, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos nº 0711506-14.2024.8.07.0003, em que é acusado PAULO HENRIQUE DE SOUSA BATISTA , por infração ao artigo 157, §1°, do Código Penal.
Feito o pregão, a ele respondeu o Dr.
Márcio Vieira de Freitas, Promotor de Justiça, o acusado, assistido pelo advogado MATEUS MARQUES ROSA, OAB/DF – 74692, bem como a vítima DYOGO W.
R.
P. e as testemunhas policiais ESDRAS B.
D.
M. e LOURIMAR D.
F.
B.
Ausente a vítima PEDRO H.
S.
V. que não foi intimada por ser desconhecida no endereço informado nos autos, conforme ID 2003.
Abertos os trabalhos, foi proferida a seguinte decisão: “Primeiramente, a escolta policial afirmou que as algemas não devem ser retiradas, pois não há efetivo suficiente para garantir a segurança no local, sobretudo pela presença de outros internos em audiências e fazendo a limpeza dos corredores e salas de videoconferência.
Desta feita, é de se notar a necessidade do uso excepcional das algemas, a fim de evitar perigo à integridade física dos agentes e do próprio acusado, bem como a segurança do local por onde estão transitando um número grande de internos.
De qualquer forma e independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso, durante a realização da audiência.
Além disso, como se sabe, o magistrado exerce o poder de polícia durante o ato, devendo zelar pela ordem dos trabalhos e a segurança dos envolvidos.
Acrescente-se, ainda, que são vários os precedentes do STF nesse sentido (Reclamações n. 6564, 6963, 7268,6493).
Mantenho assim, o réu algemado.’’ Em seguida, o réu teve entrevista prévia e reservada com seu defensor e foi informado do direito de com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório.
Após, foram colhidos os depoimentos da vítima DYOGO W.
R.
P., na ausência do acusado por causa do temor manifestado pela vítima, e da testemunha policial LOURIMAR D.
F.
B., esta na presença do acusado, que foram devidamente gravados no sistema do TJDFT.
As partes dispensaram a oitiva da vítima PEDRO H.
S.
V. e da testemunha policial ESDRAS .
D.
M.
Registre-se que a vítima DYOGO W.
R.
P. manifestou interesse em ser comunicada dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem, podendo tal comunicação ser feita pelo email cadastrado junto às informações do processo.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de orçamento dentário apresentado pela vítima DYOGO.
A defesa nada requereu na fase de diligência.
Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Defiro a juntada requerida pelo Ministério Público.” O Ministério Público apresentou alegações finais nos seguintes termos “Narra o processo delito de roubo impróprio, uma vez que no dia 15/04/2024, por volta de 19h00, no estacionamento da Academia Evolve, no SETOR N QNN 1 BL C, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para uma bicicleta, aro 26, cores branca e preta, pertencente à vítima PEDRO H.
S.
V., empregando violência contra pessoa para assegurar a detenção da coisa para si.
A materialidade está estampada no inquérito policial juntado, mormente o auto de apresentação e apreensão de ID 193391777, onde consta a apreensão da bicicleta roubada, da corrente e o cadeado, bem como o alicate usado para romper a corrente.
Consta ainda no ID 193391785 laudo de exame de corpo de delito, constatando as lesões sofridas pela vítima Dyogo, com a ação do acusado, aplicando-lhe um golpe de alicate na boca.
Nesta data, a vítima Dyogo disse que trabalha como segurança da academia Evolve e estava no estacionamento, tomando conta dos veículos dos clientes.
Era por volta de 19 horas quando foi avisado que um elemento havia subtraído uma bicicleta.
Que então correu atrás, visualizando o réu, pedalando uma bicicleta ao tempo que empurrava a bicicleta do aluno.
Então conseguiu derrubá-lo e ao tentar imobilizá-lo, foi agredido com um alicate, causando um ferimento na boca e quebra de dois dentes.
Que tem orçamento do serviço de restauração dos dentes, se comprometendo a juntar.
Que então a Polícia Militar foi acionada e a bicicleta, o cadeado e o alicate foram apreendidos.
Na DP a vítima compareceu, reconheceu a bicicleta e a recebeu de volta.
O acusado subtraiu a bicicleta fazendo o corte do cadeado, usando o alicate apreendido, o mesmo usado para agredir a vítima.
O Policial Militar corroborou o depoimento da vítima, narrando inclusive que ela tinha um corte na boca, proveniente da ação do assaltante.
Interrogado o réu confessou em parte os fatos, dizendo ter agredido o segurança em razão de ter sofrido um ‘mata-leão’.
Contudo, o depoimento da vítima é mais do que claro que ele foi agredido em razão do acusado tentar evadir-se à ação de contenção, ou seja, para assegurar a impunidade do delito, nos exatos termos que prevê o tipo penal do artigo 157, § 1º do CP.
Ante o exposto, o MP ratifica a exordial acusatória para requerer a condenação de PAULO HENRIQUE DE SOUSA BATISTA nas penas do artigo 157, § 1º do CP.
Requer ainda a condenação em ressarcir os danos sofridos pela vítima conforme preceitua o artigo 387, inciso IV do CPP, servindo de base o documento juntado pela vítima nessa assentada.” Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista dos autos à Defesa de PAULO HENRIQUE DE SOUSA BATISTA, para a apresentação de memoriais no prazo de cinco dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, subscrevo e encerro o presente termo às 15h43 min.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Aos 18 (dezoito) dias do mês de junho do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021 onde se encontra o Dr.
Eduardo da Rocha Lee, Juiz de Direito Substituto, bem como a Promotoria Pública e a defesa, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? PAULO HENRIQUE DE SOUSA BATISTA De onde é natural? Brasília/DF.
Qual a sua data de nascimento? 31/03/1998 De quem é filho? Marcos Paulo de Sousa Lima e de Claudete Feitosa Lima Qual a sua residência? QNQ 7, Conjunto 5, Casa 18, Ceilândia-DF Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Não trabalhava à época dos fatos.
Em atenção à lei n° 13.257/16, foi indagado ao réu se tem filhos? Sim, tem filhos 3 filhos.
Em seguida, lida a denúncia passou o MM.
Juiz a interrogar o acusado, tendo ele confessado a acusação.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT. -
19/06/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/06/2024 13:46
Outras decisões
-
18/06/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
02/06/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0711506-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO HENRIQUE DE SOUSA BATISTA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Verônica Torres Suaiden, designei o dia 18 de junho de 2024, às 15h, para realização da audiência de Instrução e Julgamento e procedi à requisição do réu, conforme anexo.
Certifico ainda que, considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, a audiência será realizada remotamente por meio do programa MICROSOFT TEAMS.
As partes poderão participar do ato, com a utilização de smartphone, por meio do aplicativo “Microsoft teams”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador.
Ainda nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, as partes e testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.
Em qualquer caso, os participantes deverão baixar o aplicativo e, após, acessar o link disponibilizado nesta assentada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE2YjZhOTUtMDRkNS00ZjQxLThmN2UtZTQ3OThmMjdmYTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f650a7c9-e93b-4fb0-8f01-d23ecb2b344e%22%7d No início do ato, nos termos da Portaria supra, os participantes serão identificados da seguinte forma: Art. 3º Nas audiências e sessões de julgamento presencial por videoconferência, os membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Distrito Federal deverão se identificar declarando o nome, cargo e lotação no respectivo órgão, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §1º Os Advogados, da mesma forma, deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria nos telefones 31039393 (Whats app Business exclusivo para informações sobre audiências)/9394/9460/9392.
Ao MP e defesa para ciência da Audiência.
GLAUCIA JEANE GOMES BARRETO Servidor Geral -
29/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
28/05/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
28/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
22/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
20/04/2024 17:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 09:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
17/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 11:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/04/2024 11:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/04/2024 11:51
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/04/2024 10:36
Juntada de gravação de audiência
-
17/04/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 10:06
Juntada de gravação de audiência
-
17/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/04/2024 11:55
Juntada de laudo
-
16/04/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 04:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/04/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/04/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711191-11.2023.8.07.0006
35 Delegacia de Policia do Df
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fabio Romero da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 16:51
Processo nº 0711191-11.2023.8.07.0006
Ruann Viana Marques
Ministerio Publico Federal
Advogado: Fabio Romero da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 08:00
Processo nº 0711191-11.2023.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Ruann Viana Marques
Advogado: Fabio Romero da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 14:15
Processo nº 0712373-92.2024.8.07.0007
Pedro Arnom Quast Soria
Dacio Igor de Souza Melo
Advogado: Deliane Caroline Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 18:15
Processo nº 0711506-14.2024.8.07.0003
Paulo Henrique de Sousa Batista
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Mateus Marques Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 12:50