TJDFT - 0721381-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCOS MITSURU WATANABE em 10/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2025 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2025 11:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCOS MITSURU WATANABE em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 09:49
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCOS MITSURU WATANABE em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721381-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARCOS MITSURU WATANABE REQUERIDO: AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito juntou laudo complementar no ID. 221735931.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES NETO Servidor Geral -
23/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 14:19
Juntada de Petição de laudo
-
09/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:45
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2024 11:30
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:28
Outras decisões
-
12/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/11/2024 14:15
Juntada de Petição de laudo
-
08/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721381-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARCOS MITSURU WATANABE REQUERIDO: AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o Sr.
Perito apresentou a petição de ID 211406706.
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca das informações apresentadas pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:09:59.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
30/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721381-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARCOS MITSURU WATANABE REQUERIDO: AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação por arbitramento.
Foi determinada a realização de perícia, tendo nomeado perito para a elaboração do trabalho técnico.
Apresentados os quesitos pelas partes e intimado o perito, este trouxe sua proposta de honorários, tendo as partes concordado com o valor apresentado.
Por outro lado, o réu apresentou petição de ID 210836743 se insurgindo quanto à apresentação dos seus quesitos, uma vez que o perito havia arguido não ter localizado tais questionamentos.
A decisão de ID 210846879 definiu que a arguição apresentada pelo réu estava correta, eis que já constava dos autos todos os quesitos a serem respondidos e intimou o perito para informar se manteria ou alteraria o valor percorrido ao ID 209939034.
Ao ID 211228847, o expert manteve o valor cobrado, não havendo, pois, que se fazer nova intimação das partes já que acataram quanto a quantia para a realização do ato pericial.
Assim sendo, tendo em vista que o perito não acresceu outros valores para a realização da prova e as partes já tinham concordado com o valor, para que não haja mais delonga no andamento do processo, mantenho os honorários periciais em R$ 23.600,00.
Concedo à parte ré o prazo de 15 dias para efetuar o recolhimento do valor percorrido pelo perito, conforme determinado ao ID 204601085.
Após, intime-se o expert para início dos trabalhos, ressaltando que não será deferido pedido de adiantamento do valor depositado.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:09
Outras decisões
-
17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721381-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARCOS MITSURU WATANABE REQUERIDO: AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o perito para se manifestar acerca dos termos da petição de ID 210836743 apresentado pela parte ré, bem como se mantém ou altera o valor da proposta de honorários periciais, ante a correta apresentação dos quesitos pela Agropecuária Mangabeira LTDA-ME.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:07
Outras decisões
-
12/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721381-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARCOS MITSURU WATANABE REQUERIDO: AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à impugnação apresentada pela parte ré, uma vez que os quesitos e colocações realizadas pela parte autora deverão ser respondidos pelo profissional habilitado, observando os termos da sentença e pontos controvertidos.
Ademais, a antecipação da quesitação e apresentação de assistente técnico não traz qualquer prejuízo para o deslinde da causa, ao contrário.
Informo às partes que devem ambas preservar o respeito ao contraditório e a ampla defesa, utilizando-se dos meios processuais apenas quando for efetivamente necessário, a fim de não prejudicar a devida análise do feito.
Intime-se o expert para apresentar sua proposta de honorários devidamente fundamentada.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:58
Outras decisões
-
29/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721381-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARCOS MITSURU WATANABE REQUERIDO: AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela requerida em face da decisão de ID 204601085 que determinou a realização de prova pericial.
Entendo que assiste parcial razão à embargante.
No que se refere à determinação de adiantamento dos honorários periciais, não há que se falar em qualquer vício.
Em verdade, o que pretende a embargante é a reforma da decisão, pretensão que não pode ser exercida por meio de embargos de declaração.
Por outro lado, ante a existência de datas certas para a retirada dos pivôs da Fazenda Mangabeira, não há razão para que o quesito judicial determine a apuração do valor dos alugueres “até a data do laudo (ou até a data de efetiva devolução dos pivôs, caso ocorra no decorrer da perícia)”.
Com efeito, o requerente informou, por meio da petição de ID. 204848128 do cumprimento de sentença de nº0737935-92.2022.8.07.0001, que a retirada de um dos pivôs teria início em 01/08/2024 e, dos outros dois, em 05/09/2024.
Diante disso, ACOLHO parcialmente o recurso em referência, para integrar a decisão de ID. 204601085, cujos quesitos ali fixados passam a ter a seguinte redação: 1) Quais valores devem ser atribuídos à locação mensal de cada um dos três equipamentos de irrigação pertencentes ao autor e localizados na Fazenda Mangabeira, no período de 30/05/2020 até 05/09/2024? 2) Qual é o valor total devido ao autor, a título de aluguel, nos termos descritos no item anterior? O nobre perito deve desprezar a incidência de correção monetária e juros de mora, além de considerar que o termo final da locação é o dia 01/08/2024, em relação a um dos pivôs (o de 65 hectares), e 05/09/2024, em relação aos outros dois.
Renovo a intimação das partes para apresentar ou ratificar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Após, cumpram-se os demais termos da decisão de ID. 204601085.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721381-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARCOS MITSURU WATANABE REQUERIDO: AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da controvérsia existente entre as partes, DEFIRO o requerimento de produção de prova pericial, apresentado pela parte autora.
Nomeio como perito o Sr.
ADILSON NUNES DE LIMA, CPF: *92.***.*54-72, engenheiro agrônomo, regularmente cadastrado neste Tribunal.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: 1) Quais valores devem ser atribuídos à locação mensal de cada um dos três equipamentos de irrigação pertencentes ao autor e localizados na Fazenda Mangabeira, no período de 30/05/2020 até a data do laudo (ou até a data de efetiva devolução dos pivôs, caso ocorra no decorrer da perícia)? 2) Qual é o valor total devido ao autor, a título de aluguel, nos termos descritos no item anterior? O nobre perito deve desprezar a incidência de correção monetária e juros de mora.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários.
Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intime-se a parte ré para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, eis que se trata do responsável pelo pagamento, diante da sucumbência.
Com o depósito judicial dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:15
Nomeado perito
-
15/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721381-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARCOS MITSURU WATANABE REQUERIDO: AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi apresentada impugnação do TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 14:45:40.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
24/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:40
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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03/06/2024 18:30
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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31/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721381-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: MARCOS MITSURU WATANABE EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença.
Recebo o presente em autos apartados, com escopo de evitar tumulto processual, eis que já se encontra em tramitação no processo principal pedido de cumprimento de sentença.
Emende-se a inicial para indicar o advogado que deve constar na autuação em relação a parte requerida.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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