TJDFT - 0718285-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 07:34
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718285-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Primeiramente, converto o cumprimento provisório em definitivo.
Anotado.
Na ação principal 0738031-73.2023.8.07.0001, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 197818077 daqueles autos.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Custas finais, se houver, pelo executado.
O pagamento voluntário por parte do devedor e quitação expressa por parte do credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:33:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 13:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/05/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:05
Deferido o pedido de CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - CPF: *65.***.*88-87 (EXEQUENTE).
-
10/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 10:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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