TJDFT - 0702002-27.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:44
Juntada de carta de guia
-
08/03/2025 12:41
Expedição de Carta.
-
05/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
05/03/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
26/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/02/2025 10:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:07
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702002-27.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO GALENO RABELO DECISÃO Diante da anuência ministerial e do compromisso firmado de bem cumprir as medidas protetivas de urgencia ainda vigentes, DEFIRO o pedido defensivo e, REVOGO a decisão que impôs a medida cautelar de monitoramento eletrônico ao suposto ofensor, devendo a Secretaria do Juízo comunicar ao CIME para os devidos fins.
Intimem-se os envolvidos, pelo meio de comunicação mais econômico disponível.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Por fim, novamente conclusos para análise da apelação interposta.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
23/07/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 23:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 23:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/07/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/07/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
09/07/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702002-27.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO GALENO RABELO SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ANTÔNIO GALENO RABELO, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 24-A, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 5º, III, da Lei nº 11.340/2006 (ID 197654802): “No dia 12 de maio de 2024, domingo, por volta das 10h30min, no Condomínio Del Lago I, Quadra 14, Lote 07, Itapoã/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, descumpriu medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima ELIANE, nos autos do processo n. 0701394-29.2024.8.07.0021, ID: 192176802.
Nos autos do processo n. 0701394-29.2024.8.07.0021, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima ELIANE e em desfavor do denunciado, consistente na: a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; c) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: Academia Mais Treino, Del Lago, Qd 8, lote 45, conjunto I.
O denunciado foi intimado das medidas protetivas de urgências no dia 05 de abril de 2024 (processo n. 0701394-29.2024.8.07.0021, ID: 192973536).
Todavia, no dia 12/05/2024, o denunciado compareceu à residência da vítima, sob o pretexto de que iria buscar alguns documentos, mesmo ciente das proibições.
Neste momento, a ofendida pediu para que o filho do casal levasse os documentos para o denunciado no portão, a fim de que ele não entrasse na residência.
No entanto, quando o filho do casal foi entregar o documento ao denunciado, este empurrou o portão, entrou na residência e falou que não iria sair mais de lá, razão pela qual a polícia foi acionada e o denunciado conduzido à delegacia.
Consta que o denunciado e a vítima mantiveram um relacionamento amoroso e que possuem um filho em comum.
Os delitos praticados ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a vítima e o denunciado tiverem um relacionamento amoroso, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006.”.
A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2024 (ID 197713637).
O Réu foi citado (ID ).
Resposta à acusação apresentada (ID 197852486).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 198198495).
Durante a instrução do feito, foram colhidas as oitivas da Vítima Em segredo de justiça, bem como de ÁTILA DA SILVA FERREIRA.
O acusado foi interrogado.
As oitivas constam do ID 201937617 e seus anexos.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado (ID 201937640).
A Defesa, por sua vez, argumentou pela absolvição, por ausência de provas/atipicidade da conduta (ID 201937641).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não há questão preliminar para enfrentamento.
Avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática do delito de descumprimento de medidas protetivas.
A materialidade dos delitos é extraída dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (ID 196442432), ocorrência policial (ID 196442437), relatório da autoridade policial (196442439), dos demais elementos informativos e da prova oral colhida em Juízo.
Quanto à autoria, reputo que restou igualmente demonstrada ao longo da instrução processual.
Em Juízo, o acusado afirmou que esteve na residência da vítima, mesmo sabendo da vigência das medidas protetivas.
Disse que foi até o local para buscar documentos.
Negou que tenha empurrado o portão para entrar na residência.
Aduziu que imaginava que as medidas protetivas não estavam em vigor, uma vez que, segundo ele, anteriormente, a ofendida havia lhe dito que a decisão judicial havia sido revogada, a pedido dele.
Contou que a ofendida sempre entrava em contato com ele pedindo dinheiro.
A vítima Em segredo de justiça confirmou na instrução processual que detinha em seu favor e contra o acusado medidas protetivas de urgência, mas, mesmo diante de tal imposição, ANTÔNIO chegou na residência dela, batendo no portão e gritando, com agressividade.
Disse que, então, pediu para o filho comum do casal atender a ANTÔNIO, no que o réu afirmou que apenas queria documentos que lhe pertenciam.
Segundo a ofendida, quando o filho deles foi entregar os documentos para o réu, este empurrou o portão e adentrou à residência e disse que de lá não mais sairia, razão pela qual ela acionou a PMDF.
O PM ÁTILA DA SILVA FERREIRA sustentou na instrução processual que foi até o local dos fatos e a ofendida informou que o acusado, que ali estava, estava a violar medidas protetivas de urgência.
Detalhou que ELIANE reportou à equipe policial que o agora réu tentava forçar o portão para entrar na residência.
Destarte, a prova oral produzida em Juízo deixou nítida a autoria da conduta de violação de medidas protetivas.
A vítima foi enfática em relatar que não anuiu à aproximação e contato aqui noticiados, de modo que patente ficou o dolo do acusado em descumprir a decisão judicial.
De toda sorte, nem ela e nem o réu poderiam dispor das medidas protetivas, já que se cuida de delito contra a Administração da Justiça.
Se necessitava de seus documentos, deveria o acusado se valer de nova decisão judicial que o autorizasse a reavê-los e não, por conta própria, dirigir-se à residência de ELIANE.
Vê-se que o réu estava plenamente cientificado da vigência das protetivas (Autos 0701394-29.2024.8.07.0021 - ID 192973536), mas em 12 de maio de 2024, ignorando a determinação judicial, violou a ordem do Poder Judiciário, mesmo sendo monitorado eletronicamente.
Portanto, a sua conduta se conformou ao que preconiza o artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
Por fim, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o ordenamento jurídico.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Forte em tais razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ANTÔNIO GALENO RABELO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena.
Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, a pena base reside em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda etapa, ausentes atenuantes e agravantes.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, pelo que a pena da 1ª fase é a DEFINITIVA.
Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois o acusado não respondeu preso por este processo.
Regime Inicial Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, forte na alínea “c”, do §2º, do artigo 33 do Código Penal, pois se trata de condenado não reincidente e sem antecedentes.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Não existem óbices para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, cujas condições serão estabelecidas no Juízo da Execução Penal.
O réu respondeu preso ao presente feito.
Todavia, ante o sursis a ele deferido e o regime inicial fixado, seria desproporcional a manutenção de sua segregação, pelo que permito que recorra em liberdade.
Diante disso, REVOGO a prisão preventiva de ANTÔNIO GALENO RABELO, brasileiro, nascido aos 21/10/1975, em Cocal/PI, filho Pedro Cardoso Rabelo e de Francisca Galeno Rabelo, pedreiro, estado civil não identificado, RG nº 1658706 SSP/DF, CPF *92.***.*56-15, com endereço na QD 02, conjunto 03, lote 08, Vila Rabelo II – Sobradinho II, telefone (61) 99262-5599.
Noutro vértice, levando-se em conta o caráter autônomo das medidas cautelares diversas da prisão e a averiguação de que há histórico de violência envolvendo sentenciado e a ofendida, a manutenção das medidas protetivas de urgência e aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico se mostram pertinentes, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Sendo assim, nos termos do artigo 319, IX, do Código de Processo Penal e da Portaria nº. 141 - GC/TJDFT, de 13 de setembro de 2017, imponho a ANTÔNIO GALENO RABELO, brasileiro, nascido aos 21/10/1975, em Cocal/PI, filho Pedro Cardoso Rabelo e de Francisca Galeno Rabelo, pedreiro, estado civil não identificado, RG nº 1658706 SSP/DF, CPF *92.***.*56-15, com endereço na QD 02, conjunto 03, lote 08, Vila Rabelo II – Sobradinho II, telefone (61) 99262-5599, o MONITORAMENTO ELETRÔNICO e estabeleço as seguintes diretrizes: Áreas de exclusão: o monitorado não poderá ter acesso à residência da vítima Em segredo de justiça (Quadra 14, 07, Del Lago I (Itapoã), BRASÍLIA - DF - CEP: 71591-220).
Ademais disso, deverá manter a distância mínima de 300 metros dessa localidade, sob pena de decretação de sua prisão preventiva; Prazo de duração: 06 (seis) meses, a contar da data da instalação do respectivo dispositivo.
A retirada do dispositivo, quando expirado o prazo, fica, desde já, determinada, salvo disposição judicial em contrário.
Cientifique-se o monitorado dos seguintes direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Ainda, fica estabelecido que, de 20 (vinte) em 20 (vinte) dias, a CIME, mediante relatório circunstanciado sobre a monitoração eletrônica, deverá prestar informações consistentes na movimentação do acusado, informando, de imediato, qualquer violação da área de exclusão.
Confiro à presente sentença força de ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, de MANDADO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO e de OFÍCIO AO CIME, devendo a Polícia Penal do Distrito Federal providenciar a escolta do sentenciado ao CIME para que proceda ao monitoramento eletrônico na forma determinada, cumprindo o ordem de soltura, logo após a efetiva colocação da tornozeleira eletrônica.
Passa este feito a ter tramitação preferencial, consoante estabelecido no § 2º, artigo 8º, da Portaria nº. 141 - GC/TJDFT, de 13 de setembro de 2017.
Intime-se a vítima para que, eventualmente, informe possíveis novas áreas de exclusão.
Determinações Finais Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento deverá ser apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
Incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, uma vez que não houve manifestação de interesse da vítima em tal reparação.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos nos autos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Sentença registrada nesta data, eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, por WhatsApp.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
08/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/06/2024 10:51
Juntada de ata
-
24/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:10
Juntada de Certidão - central de mandados
-
10/06/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:33
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:10
Mantida a prisão preventida
-
07/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/06/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702002-27.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO GALENO RABELO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento - a ser realizada exclusivamente por videoconferência - para o dia 26/06/2024 09:00, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários.
Certifico e dou fé que, para entrar na Sala de Audiências Virtual e acessar a audiência por videoconferência designada, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/AudienciasJuizadoItapoa QR CODE DA AUDIÊNCIA Documento assinado digitalmente -
29/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
27/05/2024 21:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/05/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:10
Outras decisões
-
16/05/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/05/2024 07:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 05:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
16/05/2024 05:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/05/2024 09:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
14/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/05/2024 15:19
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/05/2024 10:29
Juntada de gravação de audiência
-
14/05/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/05/2024 11:01
Juntada de laudo
-
12/05/2024 17:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718849-70.2024.8.07.0000
Ana Paula Ferreira Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ivan Gomes Pereira Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 11:35
Processo nº 0027125-46.2015.8.07.0001
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Wellington Cardoso Santos
Advogado: Eliane Salete Anesi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2020 12:57
Processo nº 0717802-58.2024.8.07.0001
Condominio do Bloco K da Sqs 409
Sara de Oliveira Freire
Advogado: Clovis Polo Martinez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 17:20
Processo nº 0717802-58.2024.8.07.0001
Sara de Oliveira Freire
Condominio do Bloco K da Sqs 409
Advogado: Deivison Freire
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 11:22
Processo nº 0702002-27.2024.8.07.0021
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Pedro Paulo Vieira Herruzo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 16:43