TJDFT - 0717802-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 06:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717802-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 409 REPRESENTANTE LEGAL: DEIVISON FREIRE REQUERIDO: S.
D.
O.
F.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID219862920 foi disponibilizada no DJe em 09/12/2024.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte ré de ID224275570 .
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 05:56:19.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
18/02/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 409 em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SARA DE OLIVEIRA FREIRE em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717802-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 409 REPRESENTANTE LEGAL: DEIVISON FREIRE REQUERIDO: S.
D.
O.
F.
SENTENÇA Recebo os embargos de declaração opostos pelo autor, pois presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, consta erro material no dispositivo da sentença embargada, o qual inclusive pode ser corrigido de ofício pelo juiz da causa.
Isso porque o pedido autoral foi acolhido em sua integralidade, mas ao final a parte autora e não a ré foi condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para corrigir erro material da sentença vergastada, cujo dispositivo passa a conter a seguinte redação: “Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.572,48 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos) bem como a condenação ao pagamento das despesas condominiais que vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação (artigo 323, do CPC), incluindo aquelas cotas que se vencerem após o trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros de 1% ao mês, correção monetária, multa de 2%, abatido o valor já depositado em juízo.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Estando a requerida sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se." Mantenho, no mais, incólume a sentença proferida.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 14:13:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
05/12/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/12/2024 20:05
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:32
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2024 02:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/11/2024 00:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:36
Outras decisões
-
30/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SARA DE OLIVEIRA FREIRE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 409 em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717802-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 409 REPRESENTANTE LEGAL: DEIVISON FREIRE REQUERIDO: S.
D.
O.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As decisões de ID 209076551 e 211924286 foram claras ao indicar as razões pelas quais entende-se que a requerida é parte ilegítima para requerer esclarecimentos, prestação de contas ou declaração de nulidade de despesas condominiais.
Concedidas duas oportunidades para adequação do pedido, a requerida descumpriu as determinações.
Assim, indefiro o processamento do pedido reconvencional.
Lado outro, ante a presunção de hipossuficiência da ré, menor impúbere, defiro o pedido de gratuidade de justiça à requerida e procedo às anotações necessárias. À parte autora para manifestação em réplica à contestação (ID 209010018), desconsiderando o pedido reconvencional, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 17:11:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
03/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a S. D. O. F. - CPF: *53.***.*95-58 (REQUERIDO).
-
03/10/2024 17:20
Indeferido o pedido de S. D. O. F. - CPF: *53.***.*95-58 (REQUERIDO)
-
02/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717802-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 409 REPRESENTANTE LEGAL: DEIVISON FREIRE REQUERIDO: S.
D.
O.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante a ré/reconvinte tenha alterado o item 06 da reconvenção, ainda assim não detém legitimidade para requerer a declaração de nulidade do uso do "fundo de reserva".
Explico. É sabido que o uso do "fundo de reserva" pode ser constituído na convenção do condomínio, regimento ou pela assembleia, e que todo o condômino tem o direito de fiscalizar os documentos relativos ao uso do fundo de reserva, o que não pode ser confundido com o direito de exigir contar ou de ajuizar ação de declaração de nulidade do uso do "fundo de reserva".
Nesse sentido, a reconvinte não possui legitimidade para em sede de reconvenção ou em ação própria requerer a declaração de nulidade do "fundo de reserva". À reconvinte para que retifique a reconvenção no prazo de 05 (cinco) ou requeira a desistência, sob pena de não recebimento.
No mesmo prazo, acoste nos autos os três últimos extratos bancários a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2024 18:38:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
23/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717802-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 409 REPRESENTANTE LEGAL: DEIVISON FREIRE REQUERIDO: S.
D.
O.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de contribuições condominiais.
Ao contestar o pedido, a requerida apresentou reconvenção (ID 209010018), pleiteando esclarecimentos em relação à regularidade do uso do Fundo de Reserva.
Trata-se, portanto, de pedido relativo à prestação de contas do Condomínio, não tendo a requerida legitimidade para fazê-lo, seja em ação autônoma, seja em sede reconvencional.
Colaciono precedente proferido neste Eg.
TJDFT a amparar o entendimento ora adotado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTAS.
LOCATÁRIA DE SHOPPING CENTER.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OCORRÊNCIA. 1.
De acordo com o artigo 550 do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas está sujeita a procedimento especial, cuja legitimidade ativa e passiva ad causam está adstrita àquele que possui o direito de exigir contas, por ter direitos, interesses ou créditos geridos por terceiro, ou a obrigação de prestá-las, por estar-lhe confiada a administração ou a gestão de bens ou de interesses alheios. 2.
O condômino não possui legitimidade para, em nome próprio, exigir contas do síndico, o qual somente possui obrigação legal de prestar contas à assembleia de condôminos. 3.
Eventual pretensão de ressarcimento por parte de lojista locatário de espaço em shopping center deve ser exercida por via adequada, que não é a ação de exigir contas. 4.
Negou-se provimento ao apelo.” (Acórdão 1746735, 07374381520218070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a reconvenção, observando o ora disposto, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 12:23:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
28/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:49
Outras decisões
-
27/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717802-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 409 REPRESENTANTE LEGAL: ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA, DEIVISON FREIRE REQUERIDO: S.
D.
O.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação Ministerial (ID 208480479), verifico a ocorrência de inconsistência no sistema em relação ao prazo para oferecimento de resposta da requerida.
Isso porque o mandado de citação foi juntado aos autos em 6.8.2024 (ID 206645186), data diversa daquela constante no expediente indicado ao ID 208413757.
Assim, acolho o pedido do Ministério Público.
Torno sem efeito a decisão de ID 208413757 e determino seu desentranhamento dos autos, de modo a evitar tumulto processual.
Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para contestação, contados da juntada aos autos do mandado (6.8.2024).
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:44:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
24/08/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 22:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 22:38
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:06
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
22/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:39
Outras decisões
-
22/08/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SARA DE OLIVEIRA FREIRE em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 17:09
Mandado devolvido dependência
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 409 em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 409 em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de SARA DE OLIVEIRA FREIRE em 10/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717802-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 409 REPRESENTANTE LEGAL: ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA, DEIVISON FREIRE REQUERIDO: SARA DE OLIVEIRA FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial nos termos da petição de ID 200817042.
Considerando o depósito voluntário de valores, expeça-se alvará eletrônico, para transferência do valor depositado nos autos, no importe de R$ 4.270,69 (quatro mil, duzentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), mais acréscimos, em benefício do autor, em nome da sociedade de advogados MARTINEZ, CASTRO E VARGAS ADVOGADOS, CNPJ 32.***.***/0001-98, conforme extrato anexo, dados bancários ao ID 200817034 e procuração de ID 195906227.
Ainda, não tendo sido apresentada procuração outorgada pela requerida, necessária a expedição de mandado de citação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 17:20:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
20/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 409 - CNPJ: 37.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:04
Indeferido o pedido de SARA DE OLIVEIRA FREIRE (REQUERIDO)
-
11/06/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717802-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 409 REPRESENTANTE LEGAL: ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA, DEIVISON FREIRE REQUERIDO: SARA DE OLIVEIRA FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À requerida para comprovar a alegação de que o advogado peticionante é seu genitor, apresentando documento de identidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, ao autor para manifestação quanto às alegações de ID 196304796 e depósito realizado nos autos, em igual prazo.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:55:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
29/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:31
Outras decisões
-
28/05/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/05/2024 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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