TJDFT - 0718849-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:00
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DO LUGAR DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
FORO ESCOLHIDO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte Autora é destinatária final do financiamento imobiliário oferecido pelo Banco Réu, atraindo, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Inaplicável a tese firmada pela c.
Câmara de Uniformização deste eg.
TJDFT no IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 (Tema 17), no sentido de que “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”, pois, no presente caso, o consumidor encontra-se no polo ativo da demanda. 3.
Estando o consumidor no polo ativo, a competência territorial é relativa, sendo vedada a declinação de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do c.
STJ, bem como dos artigos 64 e 65 do CPC/15, segundo os quais a competência relativa somente pode ser afastada a pedido do Réu, sob consequência de afronta à legislação de regência, à jurisprudência sumulada do c.
STJ, bem como aos princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis. 4.
No caso concreto, o foro de Brasília-DF é competente para o processamento e julgamento da ação ajuizada em desfavor do Banco do Brasil, não se evidenciando escolha aleatória por parte da Autora, diante da expressa previsão legal (art. 53, III, alínea “a”, do CPC/15), circunstância que afasta eventual abusividade na eleição do foro. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
04/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:49
Conhecido o recurso de ANA PAULA FERREIRA OLIVEIRA - CPF: *26.***.*96-17 (AGRAVANTE) e provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 22:29
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/06/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0718849-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA PAULA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Ana Paula Ferreira Oliveira em face da r. decisão (ID 58902316 - págs. 66/68) que, nos autos da Ação movida em desfavor de Banco do Brasil S/A, declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia/GO.
O requerimento de tutela recursal foi indeferido.
E, na oportunidade, a Agravante foi intimada para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, diante do pleito de gratuidade de justiça (ID 58922988).
A Recorrente juntou os documentos de IDs 59455494 e 59455497.
Decido.
Tendo em vista a comprovação de que a Agravante é pessoa com deficiência e percebe renda continuada do INSS, no valor de um salário mínimo, bem como indica, na inicial, a profissão de cabelereira, reconhece-se a presença dos requisitos para a concessão do benefício.
Assim, defiro a gratuidade de justiça à Agravante, razão pela qual dispensado o recolhimento do preparo recursal. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
29/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA FERREIRA OLIVEIRA - CPF: *26.***.*96-17 (AGRAVANTE).
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23/05/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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09/05/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 12:41
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/05/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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