TJDFT - 0709490-42.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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20/01/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709490-42.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THIAGO BORGES CAIXETA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação sob ID 217980980 da parte autora.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
20/12/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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25/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:56
Outras decisões
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25/09/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/09/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709490-42.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THIAGO BORGES CAIXETA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica tempestiva sob ID 208354052.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem a manifestação das partes, os autos serão remetidos ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
26/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709490-42.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THIAGO BORGES CAIXETA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas contestações tempestivas sob IDs 204753045 (DF) e 201763685 (Terracap e ETR S.A.).
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
26/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de THIAGO BORGES CAIXETA em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709490-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: THIAGO BORGES CAIXETA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor postula, a título de tutela provisória de urgência, a cominação da outorga de escritura pública de concessão rural de uso de imóvel público.
A concessão de direitos reais sobre patrimônio público é contrato administrativo, sujeito à discricionariedade administrativa.
O Juiz não pode invadir a esfera de atribuições do gestor público para, substituindo a vontade da Administração, exprimir anuência na formalização de contrato administrativo típico versando sobre patrimônio público sob a responsabilidade da empresa pública.
A atribuição de gestão da cidade é exclusiva do executivo municipal e, por extensão, do Distrito Federal, conforme art. 30 da Constituição, não sendo dado ao Judiciário intrometer-se nesta atividade.
Ademais, não soa condizente com a segurança jurídica que deve permear a formalização de um contrato administrativo que ele seja firmado sob o manto de uma tutela provisória, ou seja, passível de revogação a qualquer tempo.
Não há direito potestativo à regularização de ocupações ilícitas sobre bens públicos.
A regularização é ato também submetido à discricionariedade do gestor público, não suscetível de intervenção jurisdicional, senão a titulo de estrito controle de legalidade dos atos praticados ao longo do procedimento administrativo.
E não desborda da legalidade a denegação da regularização postulada ou a exigência de conclusão do projeto urbanístico da região, como condição para a apreciação do pedido.
Se há decisão judicial de reintegração de posse, fica ainda mais distante a possibilidade jurídica de se obter a outorga de direitos reais sobre o imóvel público, pois isso violaria a coisa julgada.
O fato é que, de qualquer prisma que se tome, não há como reconhecer plausibilidade jurídica na pretensão posta.
O periculum in mora opera de modo invertido, na medida em que a hipotética concessão da liminar perseguida viria a causar prejuízo à boa administração do patrimônio público, além de postergar indevidamente a produção de efeitos de decisão judicial.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 13:05:23.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:15
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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29/05/2024 12:44
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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28/05/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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