TJDFT - 0008980-05.2016.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FAST LUB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:21
Publicado Edital em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 822, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA MAIA, MMª.
Juíza de Direito da 09ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo nº 0008980-05.2016.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, contra FAST LUB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-13); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO EXECUTADO: FAST LUB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, que se encontra sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no valor de R$ 25,40 (vinte e cinco reais e quarenta centavos) (ID202952928), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, ala B, sala 822, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
Eu, Gleicylea do Carmo Guimarães e Magalhães, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 4 de julho de 2024 12:06:36. -
04/07/2024 15:32
Expedição de Edital.
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04/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:26
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 08:01
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de FAST LUB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008980-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: FAST LUB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Regularmente intimadas, as partes deixaram o prazo transcorrer "in albis", conforme atesta certidão de ID 198457444. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de valor declinado em nota fiscal é de cinco anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em outubro de 2017 e perdurou até outubro de 2018.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em março de 2024.
Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 196112795.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 09:34:00.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
29/05/2024 12:58
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:58
Declarada decadência ou prescrição
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29/05/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de FAST LUB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:00
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:00
Outras decisões
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08/05/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/05/2024 23:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2024 23:46
Processo Desarquivado
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08/05/2024 23:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2022 17:23
Arquivado Provisoramente
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07/07/2022 17:03
Processo Desarquivado
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07/07/2020 11:05
Arquivado Provisoramente
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07/07/2020 11:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de FAST LUB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:18
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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30/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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