TJDFT - 0020180-14.2013.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de KETTO MALHAS LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de HIROSHIMA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
07/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020180-14.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO BASTOS JUNIOR EXECUTADO: HIROSHIMA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA, KETTO MALHAS LTDA - EPP CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Hiroshima Participações e Comércio LTDA intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$17,12 (ID202954266), bem como fica a Parte Ketto Malhas LTDA _EPP intimada na pessoa de seu advogado, por publicação para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$17,11 (lD202954266) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderão acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuados os pagamentos, deverão as Partes anexar os comprovantes autenticados ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 04 de julho de 2024 12:20:52.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
04/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2024 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 07:39
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de KETTO MALHAS LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MAURICIO BASTOS JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de HIROSHIMA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020180-14.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO BASTOS JUNIOR EXECUTADO: HIROSHIMA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA, KETTO MALHAS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Regularmente intimadas, apenas a parte credora manifestou-se ao ID 196319229 requerendo a renovação da consulta SISBAJUD antes do reconhecimento da prescrição. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de título judicial é de cinco anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em novembro de 2017 e perdurou até novembro de 2018.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em abril de 2024.
Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 196397700.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, indefiro pedido de renovação da consulta em busca de ativos financeiros da executada, e reconheço a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 11:16:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
29/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:59
Declarada decadência ou prescrição
-
29/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de MAURICIO BASTOS JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de HIROSHIMA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de KETTO MALHAS LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:47
Outras decisões
-
10/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:00
Outras decisões
-
08/05/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 23:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2024 23:27
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 17:13
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:42
Processo Desarquivado
-
07/05/2020 17:53
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 03:05
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702002-27.2024.8.07.0021
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Pedro Paulo Vieira Herruzo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 16:43
Processo nº 0702002-27.2024.8.07.0021
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antonio Galeno Rabelo
Advogado: Pedro Paulo Vieira Herruzo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2024 15:24
Processo nº 0004349-81.2017.8.07.0001
Oas Empreendimentos S.A.
Sergio Frossard de Almeida
Advogado: Carolina de Goes Picchioni Zambotto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2021 08:00
Processo nº 0004349-81.2017.8.07.0001
Sergio Frossard de Almeida
Figueiredo Avila Engenharia LTDA
Advogado: Rodrigo de Castro Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2019 17:54
Processo nº 0718285-88.2024.8.07.0001
Cristian Klock Deudegant
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Alexandre Moura Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 10:13