TJDFT - 0711129-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 15:09
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA MARIA PERPETUO COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA MARIA PERPETUO COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711129-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA PERPETUO COSTA REU: YURI RODRIGUES COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de citação do requerido, porém sem êxito.
Formulou o requerente na petição de ID 212048717, pedido de conversão do feito para o PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO, com a consequente remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição.
Não obstante a manifestação autoral, o aludido pleito não pode ser acolhido por este juízo, uma vez que o art. 51 da Lei n° 9.099/95 é cristalino ao exigir a extinção prematura do feito quando houver incompatibilidade de ritos ou reconhecida a incompetência territorial, consoante inteligência dos julgados a seguir colacionados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU PRESO NO CURSO DO PROCESSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS.
REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou extinto o processo, com espeque no art. 51, IV da Lei Nº 9099/95.
Em suas razões, o recorrente requer a manutenção do curso do cumprimento de sentença perante o 6º Juizado Especial, para que o réu seja intimado no endereço que consta em seu prontuário do executado ou que o feito seja declinado a uma das Varas Cíveis comuns da Circunscrição Judiciária de Brasília para continuidade do feito. (...) V.
Ademais, a pretendida remessa dos autos a uma das Varas Cíveis comuns da Circunscrição Judiciária de Brasília para continuidade do feito não é possível, uma vez que inexiste previsão legal neste sentido, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. À parte autora cabe analisar as vantagens e desvantagens de cada procedimento antes da propositura da ação.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas.
Sem fixação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
VII.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1767668, 07121182020188070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RITO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que extinguiu o feito pela incompetência do juízo e a sua redistribuição para a vara cível competente. 2 -Incompetência.
Prevê o art. 51, inciso II da Lei 9.099/1995, que o processo será extinto quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou o seu prosseguimento, após a conciliação.Verificado erro na fixação do valor da causa, é possível ao juiz do feito corrigi-lo, de ofício, eis que atinente a questão de ordem pública.
Consequência da nova definição do valor da causa, resta a extinção do feito, na forma do art. 51, II da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º da Lei de regência.
Diante, ainda, do rito especial trazido pela Lei dos Juizados e dos princípios que a norteiam, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), é incabível a redistribuição do processo ao juízo competente em razão do valor da causa, tal qual requer o autor em seu recurso inominado.
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$600,00, pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa diante do benefício da gratuidade de justiça que ora concedo. (Acórdão 1246988, 07085274920198070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2020, publicado no DJE: 27/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não havendo como o feito prosseguir perante este Juízo, poderá a demandante reingressar com a demanda, mediante nova distribuição, endereçada ao Juízo Comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711129-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA PERPETUO COSTA REU: YURI RODRIGUES COSTA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 211046505, de expedição de ofício ao INSS, Secretaria da Receita Federal e Secretaria do Trabalho, a fim de verificar se o demandando possui vínculo formal ativo e assim, viabilizar a localização do endereço comercial dele, uma vez que este Juízo, em razão dos princípios da economia e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, não oficia a Órgãos Públicos solicitando tal informação, mas tão somente realiza a pesquisa nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG), a requerimento da parte interessada, específico e expresso para tal fim, o que já foi feito sem que obtivesse sucesso, conforme decisão de ID 203632929.
Intime-se, pois, a demandante.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos. -
17/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:56
Indeferido o pedido de ANA MARIA PERPETUO COSTA - CPF: *37.***.*19-87 (AUTOR)
-
16/09/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711129-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA PERPETUO COSTA REU: YURI RODRIGUES COSTA DECISÃO INDEFIRO o pedido deduzido pela autora, na petição de ID 209597592, de reiteração da tentativa de citação do réu no mesmo endereço anteriormente diligenciado, pois conforme informações consignadas na certidão de ID 208823708, embora ele resida naquela localidade, não foi ali encontrado, mesmo após inúmeras ordens já empreendidas.
Desse modo, deverá a demandante indicar, necessariamente e no prazo de 5 (cinco) dias, outra forma de localização do demandado, sob pena de extinção e arquivamento.
Isso porque a aplicação do que dispõe o Enunciado 5 do FONAJE, que trata sobre a possibilidade de citação por hora certa, não é obrigatória e se trata de orientação procedimental, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade, de modo que o entendimento deste Juízo é que o ato citatório é pessoal, na forma do art. 18 da Lei 9.099/1995.
Por conseguinte, em caso de suspeita de ocultação do requerido, caberá à requerente, se assim o desejar, ventilar sua pretensão em uma Vara Cível, onde é possível a citação ficta.
Sem prejuízo, ante a proximidade da Sessão de Conciliação designada, cancele-se a aludida solenidade.
Vindo a informação, designe-se nova audiência e, em seguida, intime-se a autora, bem como cite-se e intime-se o réu.
Do contrário, retornem conclusos. -
04/09/2024 18:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:07
Deferido em parte o pedido de ANA MARIA PERPETUO COSTA - CPF: *37.***.*19-87 (AUTOR)
-
02/09/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711129-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA PERPETUO COSTA REU: YURI RODRIGUES COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de YURI RODRIGUES COSTA, encaminhado para o endereço: QNP 12 Conjunto S, casa 38, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72231-219, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para se manifestar acerca da diligência de ID. 208823708, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
26/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:13
Mandado devolvido dependência
-
01/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:18
Deferido o pedido de ANA MARIA PERPETUO COSTA - CPF: *37.***.*19-87 (AUTOR).
-
29/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:36
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711129-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA PERPETUO COSTA REU: YURI RODRIGUES COSTA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente, na petição de ID 202994813, de pesquisa do atual endereço da parte requerida nos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), com fundamento no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Entretanto, em consulta aos referidos sistemas, não foi encontrado endereço diverso daquele indicado na inicial.
Desse modo, intime-se a parte autora para indicar o atual endereço da ré, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
10/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:58
Deferido o pedido de ANA MARIA PERPETUO COSTA - CPF: *37.***.*19-87 (AUTOR).
-
05/07/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:13
Deferido o pedido de ANA MARIA PERPETUO COSTA - CPF: *37.***.*19-87 (AUTOR).
-
05/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711129-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA PERPETUO COSTA REU: YURI RODRIGUES COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da proximidade da data anteriormente marcada, cancelei a Sessão de Conciliação do dia 12/06/2024 às 14h.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte autora do referido cancelamento, bem como para que indique o atual endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Vindo o endereço, designe-se nova data para a realização da Sessão de Conciliação, intimando-se a parte autora, por meio de seus advogados, e citando-se e intimando-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a solenidade designada. -
29/05/2024 15:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:13
Deferido o pedido de ANA MARIA PERPETUO COSTA - CPF: *37.***.*19-87 (AUTOR).
-
15/04/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/04/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004349-81.2017.8.07.0001
Oas Empreendimentos S.A.
Sergio Frossard de Almeida
Advogado: Carolina de Goes Picchioni Zambotto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2021 08:00
Processo nº 0004349-81.2017.8.07.0001
Sergio Frossard de Almeida
Figueiredo Avila Engenharia LTDA
Advogado: Rodrigo de Castro Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2019 17:54
Processo nº 0718285-88.2024.8.07.0001
Cristian Klock Deudegant
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Alexandre Moura Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 10:13
Processo nº 0020180-14.2013.8.07.0001
Mauricio Bastos Junior
Hiroshima Participacoes e Comercio LTDA
Advogado: Jorge Yamaniski Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2020 16:49
Processo nº 0008980-05.2016.8.07.0001
Saga Parque Comercio de Veiculos LTDA
Fast Lub Distribuidora de Produtos Quimi...
Advogado: Leonardo Oliveira Albino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2020 13:59