TJDFT - 0711739-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711739-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARCELO PEREIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação, INDEFIRO o pedido de penhora as de ações e cotas de sociedades simples e empresárias do executado (ID 234428686).
Outrossim, constato que a parte não indicou outros bens à penhora.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 203980308), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido, qual seja, ação de cobrança.
Como as partes litigantes, mesmo devidamente intimadas a darem andamento no presente feito, não alcançaram o fim de adimplemento da obrigação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 11:14
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711739-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARCELO PEREIRA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que mantenho os autos no prazo da parte autora, visto que os documentos juntados aos IDs 233073480 e 233073481 vieram sem petição.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 13:52:09.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
22/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:26
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
02/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:54
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
07/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA RIBEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711739-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARCELO PEREIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado, durante o processo de conhecimento, foi citado ao ID 194068497 (Rua Amazonas, Lote 1, casa 1, Vila Planalto, BRASÍLIA - DF, 70803-230).
No entanto, mudou de endereço sem informar o Juízo.
Dessa forma, reputa-se válida a intimação de ID 220615686.
O prazo para o pagamento inicia-se a partir da publicação da presente Decisão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:46
Outras decisões
-
12/12/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:44
Outras decisões
-
28/11/2024 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/11/2024 16:15
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2024 15:03
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 06:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 13:20
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA RIBEIRO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 534.152,57, corrigidas monetariamente e acrescidas dos encargos moratórios contratuais, a contar da última atualização (ID n. 191396734).
Resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC/2015.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA RIBEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711739-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: MARCELO PEREIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:44
Outras decisões
-
29/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:10
Decretada a revelia
-
15/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 22:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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