TJDFT - 0715599-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de STEPHANE LOPES SOUSA em 06/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:14
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:28
Outras decisões
-
11/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de STEPHANE LOPES SOUSA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de STEPHANE LOPES SOUSA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO A guisa do quadro acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para decretar a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial.
Nos termos do art. 63, caput, da Lei de Locações, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel mencionado, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se mandado de desocupação voluntária.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, pagas as custas processuais e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença eletronicamente registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de STEPHANE LOPES SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715599-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: STEPHANE LOPES SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada quanto aos termos apresentados na presente ação (ID 195946209), a requerida quedou-se inerte, não apresentando contestação, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:44
Decretada a revelia
-
29/05/2024 14:44
Outras decisões
-
29/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de STEPHANE LOPES SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:18
Outras decisões
-
23/04/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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