TJDFT - 0716235-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 10:44
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FRENTE AMPLA DEMOCRATICA PELOS DIREITOS HUMANOS FADDH em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716235-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: FRENTE AMPLA DEMOCRATICA PELOS DIREITOS HUMANOS FADDH REU: ROL DE INVESTIGADOS NOS INQUÉRITOS POLICIAIS Nº 4.781, Nº 4.874, Nº 4.879, Nº 4.917, Nº 4.918, Nº 4.919, Nº 4.920, Nº 4.921, Nº 4.922 E Nº 4.923, ERICA CLARISSA BORBA CORDEIRO DE MOURA, SILVIA NOBRE LOPES, ANDRE FERNANDES DE MOURA, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, ANDERSON GUSTAVO TORRES, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FÁBIO AUGUSTO VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação civil pública proposta por FRENTE AMPLA DEMOCRATICA PELOS DIREITOS HUMANOS FADDH em desfavor de ROL DE INVESTIGADOS NOS INQUÉRITOS POLICIAIS Nº 4.781, Nº 4.874, Nº 4.879, Nº 4.917, Nº 4.918, Nº 4.919, Nº 4.920, Nº 4.921, Nº 4.922 E Nº 4.923, ERICA CLARISSA BORBA CORDEIRO DE MOURA, SILVIA NOBRE LOPES, ANDRE FERNANDES DE MOURA, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, ANDERSON GUSTAVO TORRES, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FÁBIO AUGUSTO VIEIRA.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID 198506263.
O autor deixou, entretanto, de promover a retificação da peça inicial dentro do prazo legal, conforme certidão de ID 201952488.
Decido.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia do autor, uma vez que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 198506263.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC.
Sem custas processuais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 09:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:36
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de FRENTE AMPLA DEMOCRATICA PELOS DIREITOS HUMANOS FADDH em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716235-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: FRENTE AMPLA DEMOCRATICA PELOS DIREITOS HUMANOS FADDH REU: ROL DE INVESTIGADOS NOS INQUÉRITOS POLICIAIS Nº 4.781, Nº 4.874, Nº 4.879, Nº 4.917, Nº 4.918, Nº 4.919, Nº 4.920, Nº 4.921, Nº 4.922 E Nº 4.923, ERICA CLARISSA BORBA CORDEIRO DE MOURA, SILVIA NOBRE LOPES, ANDRE FERNANDES DE MOURA, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, ANDERSON GUSTAVO TORRES, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FÁBIO AUGUSTO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo.
Emende-se a inicial para: a) cumprir a decisão de ID n. 194845984 b) esclarecer se permanece o interesse de agir na presente ação, observando que há informações acerca da inexistência de dados suficientes para fundamenta a presente pretensão, os quais estão tramitação em caráter sigiloso perante o STF.
Em caso positivo, apresente nova petição inicial completa adequando as partes, a causa de pedir e os pedidos ao que estabelece o artigo 319 do CPC e Lei nº 7.347/85.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:23
Declarada incompetência
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23/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:40
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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