TJDFT - 0720653-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720653-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
D.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: KALITA ROSA DIAS DE ARAUJO REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 225200860.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
10/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito quanto à obrigação de fazer requerida na inicial (artigo 485, inciso VI, do CPC) e, quanto aos demais pedidos, revogo a decisão que deferiu a antecipação de tutela e JULGO IMPROCEDENTES, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a justiça gratuita deferida. -
16/12/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 10:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/11/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/11/2024 04:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/10/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720653-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
D.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: KALITA ROSA DIAS DE ARAUJO REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das petições e documentos de ID 210768693 ao ID 210774135 e de ID 212131723 ao ID 212131724, as quais afirmam o descumprimento da liminar deferida.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2024 10:25
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:25
Outras decisões
-
24/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720653-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
D.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: KALITA ROSA DIAS DE ARAUJO REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 10:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/09/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720653-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
D.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: KALITA ROSA DIAS DE ARAUJO REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe(m) preliminar(es) pendente(s) de análise.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, observa-se a hipossuficiência da parte autora foi comprovada pelos documentos juntados aos autos.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física defere-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando ausentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica.
Além disso, a benesse possui natureza individual e personalíssima, de modo que deve ser aferida a condição do requerente e não do seu representante legal.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não comporta acolhimento.
Isso porque, há de se observar a Teoria da Asserção, aferindo-se a legitimidade e o interesse de agir a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Desse modo, no caso dos autos, há o reconhecimento da atuação da parte ré na cadeia de fornecimento do serviço adquirido pela parte autora, de modo que a eventual existência e extensão de sua responsabilidade por eventuais danos será objeto de análise quando do julgamento do mérito.
Assim, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) pela parte ré.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à legalidade ou não da exigência pela ré do cumprimento pela autora de novo período de carência em razão de portabilidade de plano de saúde, tendo como parâmetro os regulamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
No caso da presente demanda, vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré.
Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte a parte ré.
Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que a demonstração de que o autor, quando do requerimento da portabilidade, preenchia os requisitos regulamentares, induz à conclusão de ilegalidade da exigência de novo período de carência.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 10:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/08/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720653-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
D.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: KALITA ROSA DIAS DE ARAUJO REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 203657733, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
11/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ARAUJO FARRIPAS em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 15:49
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a J. P. D. A. F. - CPF: *56.***.*27-78 (AUTOR).
-
07/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/06/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720653-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
D.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: K.
R.
D.
D.
A.
REU: C.
B. -.
P.
D.
S.
L.
DECISÃO A parte autora deverá emendar a inicial para a comprovação do requerimento da portabilidade de carência e da apresentação da documentação exigida pela Resolução Normativa ANS nº. 438/2018.
Deverá, ainda, juntar aos autos a notificação encaminhada pela operadora do plano de origem quanto à extinção do vínculo.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/05/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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