TJDFT - 0721120-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721120-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SERGIO DENIPOTE DENUNCIADO A LIDE: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
17/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 11:01
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de SERGIO DENIPOTE em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:22
Extinto o processo por desistência
-
18/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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12/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:11
Indeferido o pedido de SERGIO DENIPOTE - CPF: *03.***.*67-81 (RECONVINTE)
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12/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721120-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SERGIO DENIPOTE DENUNCIADO A LIDE: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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