TJDFT - 0707457-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:25
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:25
Outras decisões
-
21/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707457-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALICE YUKARI HAMAGUCHI ALVARENGA, MEGA CONSULTORIA IMOBILIARIA, EDEMILSON ALVES PEREIRA EXECUTADO: THIAGO RODRIGO LEITE, ELLITE PANIFICADORA PAES E CONVENIENCIA LTDA, PAMELA OLIVEIRA FONTELES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas de sistemas realizadas nos Id's 228539857 e 228539858 indicam endereços ainda não diligenciados.
A fim de se evitar alegação de nulidade de citação, fica a parte autora intimada a proceder com o recolhimento das custas intermediárias para expedição de mandado nos referidos endereços, no prazo de 5 (cinco) dais.
Expedido os mandados e não havendo sucesso nas diligências, fica desde já deferida a citação por edital requerida no Id 245340343, conforme decisão proferia no Id 195006123. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:18
Outras decisões
-
08/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:36
Outras decisões
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17/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ALICE YUKARI HAMAGUCHI ALVARENGA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:28
Outras decisões
-
28/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:59
Outras decisões
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25/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALICE YUKARI HAMAGUCHI ALVARENGA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGO LEITE em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELLITE PANIFICADORA PAES E CONVENIENCIA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/07/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 10:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/06/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707457-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALICE YUKARI HAMAGUCHI ALVARENGA, MEGA CONSULTORIA IMOBILIARIA, EDEMILSON ALVES PEREIRA EXECUTADO: THIAGO RODRIGO LEITE, ABREU & REZENDE PANIFICADORA LTDA - EPP, PÂMELA OLIVEIRA FONTELES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:36
Outras decisões
-
26/04/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/04/2024 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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