TJDFT - 0721052-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 13:55
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HONORIO PEREIRA DACHI em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HONORIO PEREIRA DACHI em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721052-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HONORIO PEREIRA DACHI REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:33
Outras decisões
-
29/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HONORIO PEREIRA DACHI em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:32
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de HONORIO PEREIRA DACHI em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721052-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HONORIO PEREIRA DACHI REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 203213264, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
08/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 17:01
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/06/2024 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:23
Outras decisões
-
10/06/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
10/06/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:55
Declarada incompetência
-
03/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
01/06/2024 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0721052-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: HONORIO PEREIRA DACHI REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Inicialmente, retifique a Secretaria o assunto deste feito, pois não se trata de pedido de aborto, mas sim da negativa de autorização da realização de procedimento.
Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência formulado em caráter antecedente, com pedido de liminar, tendo a parte autora observado os artigos 305 a 310 do NCPC.
A parte autora alega que é portador de neoplasia grave (câncer de vesícula e fígado maligna da vesícula biliar), há pelo menos dois anos sendo que no presente se encontra ainda realizando tratamento quimioterápico, após ter, anteriormente, se submetido a duas cirurgias para extração de nódulos.
Aduz que o seu médico lhe indicou o tratamento mediante ABLAÇÃO HEPÁTICA POR RADIOFREQUÊNCIAS-RADIOABLAÇÃO, mas a ré negou a realização deste em virtude de não se encontrar contemplado no rol dos procedimentos autorizados pela ANS.
Requer, assim, em tutela cautelar em caráter antecedente, para que seja determinado à ré que autorize o referido TRATAMENTO DE ABLAÇÃO. É o relatório.
Decido.
Observo que a autora busca que a ré autorize o tratamento indicado por seu médico.
Esse pedido, entretanto, não pode ser buscado por meio uma cautelar antecedente, mas sim por meio de uma ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, de obrigação de fazer, uma vez que a autora já sabe qual o pedido principal que busca e possui elementos probatórios suficientes para a propositura da ação principal.
Assim, emende-se a inicial para adequar os pedidos à ação de conhecimento consistente em uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada.
Atente-se a parte autora, ainda, quanto ao rito adequado.
Venha nova inicial na íntegra.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, esclareça a autora porque entende que a recusa do plano de saúde não corresponde a descumprimento da determinação da sentença proferida no processo 0745032-46.2022.8.07.0001, da 16ª Vara Cível de Brasília, e por qual motivo foi necessária a interposição de uma nova ação.
Deverá ainda apresentar a sentença proferida no processo 0745032-46.2022.8.07.0001, da 16ª Vara Cível de Brasília.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722194-75.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Colchoes Pro Sono LTDA
Advogado: Mariana Avelar Jaloretto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 14:25
Processo nº 0729540-77.2023.8.07.0001
Hudson Alves Macedo
Luis Pereira Lemes
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 10:51
Processo nº 0707457-73.2024.8.07.0020
Alice Yukari Hamaguchi Alvarenga
Thiago Rodrigo Leite
Advogado: Kleber Alves Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 19:30
Processo nº 0721120-49.2024.8.07.0001
Sergio Denipote
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Sanny Medik Lucio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 21:57
Processo nº 0710482-36.2024.8.07.0007
Francisco Rosse Lopes da Silva
Bruno Borges de Sousa
Advogado: Antonio Gilvan Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 15:05