TJDFT - 0720875-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 12:59
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUISA MEDEIROS BRITO em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 07:39
Recebidos os autos
-
29/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:39
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUISA MEDEIROS BRITO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUISA MEDEIROS BRITO em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:24
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720875-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA MEDEIROS BRITO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 202576942 , protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
02/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de LUISA MEDEIROS BRITO em 21/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720875-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA MEDEIROS BRITO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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