TJDFT - 0708605-35.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/11/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 15:45
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
28/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
17/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:41
Outras decisões
-
20/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:32
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708605-35.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAVIO LEMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LUAN LEMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 17:15:29.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
18/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de SAVIO LEMES DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 11:05
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
28/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708605-35.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAVIO LEMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LUAN LEMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de ação de exibição de documentos proposta por SAVIO LEMES DE OLIVEIRA, representado por LUAN LEMES DE OLIVEIRA, em desfavor de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que é beneficiário de dois planos da BRASILPREV (VGBL e PGBL), contratado pela sua mãe, MARIA LEMES DE ASSIS, que faleceu em 4.1.2020.
Afirma que a ré transferiu os valores referentes aos planos de previdência em comento para conta judicial em processo de inventário (0705009-14.2020.8.07.0006), mas não apresentou qualquer cálculo ou montante que comprovasse qual foi o valor retido no imposto de renda.
Requer a exibição dos seguintes documentos: as apólices referentes ao plano PGBL/VGBL - Matrícula n. 0007231854 - Exclusivo II – FIX III – Processo SUSEP 15414.001497/2004-21, onde o requerente figura como beneficiário do seguro.
Representação processual regular, conforme procuração acostada aos autos (id 129938460).
Custas iniciais processuais devidamente recolhidas (id 129938466 e id 129938468).
A exibição dos documentos foi determinada, in limine litis, na decisão de id. 130056353: intime-se a parte ré para que junte as apólices dos planos previdenciários contratados pela Sra.
MARIA LEMES DE ASSIS, conforme descrito na petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, com as advertências do art. 400 do CPC, ou para que apresente resposta.
A requerida, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., apresentou contestação e documentos (id 133569608).
Alega, em síntese, que não se opõe a juntar os documentos requeridos, em anexo: extrato do plano VGBL - Apólice nº 0018731850, extrato plano PGBL - Matricula nº 0012837122, demonstrativos de pagamento de benefício, tela sistemática que demonstram os beneficiários da proposta no sistema do Banco do Brasil, bem como, certificados e regulamento.
Por fim, argumenta que não encontrou as propostas assinadas, mas que as indicações ocorreram no momento da contratação dos planos de previdência junto à agência bancária em períodos distintos, estando a entidade de previdência desobrigada a apresentar documentação após 5 (cinco) anos de contratação, conforme dispõe a Circular n. 605/2020 da Susep em seu art. 3º.
Pugna, ao final, pela extinção do processo, em razão da exibição dos documentos.
O autor apresentou petição, id 135993564, na qual afirma que a manifestação da parte requerida não atende a integralidade o pedido de exibição de documentos.
Foi proferida decisão, id 136250591, na qual determinou à requerida complementar as informações e documentos ou justifique eventual impossibilidade de fazê-lo, com a ressalva do previsto no art. 400, do Código de Processo Civil.
A requerida se manifestou e juntou documentos (id 137250620).
O autor, apesar de intimado (art. 437, § 2º, CPC), não se manifestou quanto à justificativa apresentada pela requerida (id 142149041).
Os autos vieram conclusos para sentença (id 152621388). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A exibição de documento ou coisa não constitui, propriamente, um meio de prova.
Cuida-se, em verdade, de um meio de obtenção da prova.
O meio de prova é o próprio documento ou coisa que se pretende a exibição.
Há, no atual sistema processual, uma abertura do leque de instrumentos processuais vocacionados à exibição do documento ou coisa.
Nesse sentido, o pedido pode ser formulado por meio de: a) ação autônoma pelo procedimento comum; b) ação de produção antecipada da prova (art. 381 do CPC); c) incidente processual (arts. 396 e seguintes do CPC).
O autor, beneficiário de dois planos da BRASILPREV (VGBL e PGBL), contratados pela sua mãe, MARIA LEMES DE ASSIS, que faleceu em 4.1.2020, afirma que a requerida transferiu os valores referentes aos planos de previdência em comento para conta judicial em processo de inventário (0705009-14.2020.8.07.0006), mas não apresentou qualquer cálculo ou montante que comprovasse qual foi o valor retido no imposto de renda.
Pediu a exibição das apólices referentes ao plano PGBL/VGBL - Matrícula n. 0007231854 - Exclusivo II – FIX III – Processo SUSEP 15414.001497/2004-21, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil.
A requerida, por sua vez, não se opôs aos pedidos iniciais e juntou os documentos requeridos aos autos (id 133569608).
Não totalmente satisfeito, o autor se manifestou na petição, onde requereu a intimação da requerida para apresentar relatório com os cálculos de rendimento de todas as apólices, e quais foram as incidências de imposto de renda (id 135993564).
Em resposta, a requerida se manifestou e esclareceu os questionamentos do autor (id 137250620).
O autor, intimado para se manifestar quanto aos argumentos e documentos juntados pela requerida, se manteve silente.
Diante desses fatos, a pretensão da parte autora resta esgotada, porquanto a atitude da requerida em exibir o documento encerra a lide posta, satisfazendo a pretensão exibitória.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de que o autor tentou formular o prévio requerimento administrativo de exibição de documentos, porquanto o simples envio de e-mail não se presta a tal finalidade.
Outrossim, o fato de a requerida ter apresentado, sem resistência, os documentos pretendidos na inicial, evidencia a ausência de recusa no fornecimento, razão pela qual não deve arcar com os ônus da sucumbência, sob pena de afronta ao princípio da causalidade.
Acerca do tema, confira-se os precedentes deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE RECUSA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA 1.
Em se tratando de ação de exibição de documentos, o STJ consolidou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que é necessário o prévio requerimento administrativo. 2.
Não havendo comprovação de que o autor formulou prévio requerimento administrativo da exibição do documento, aliado ao fato de o réu ter apresentado, na contestação, sem resistência, os documentos pretendidos na inicial, resta evidenciada a ausência de recusa no fornecimento. 3.
Não cabe ao réu suportar os honorários, se o autor não demonstrou a pretensão resistida. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 1055420, 20160410041220APC, Relatora: Desembargadora ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2017, publicado no DJE: 25/10/2017.
Pág.: 410/420) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APRESENTAÇÃO.
PEDIDO.
RESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Na ação que visa à exibição de documento não compete ao réu o pagamento dos ônus de sucumbência quando ausente pretensão resistida, evidenciada pela falta de pedido administrativo e pela apresentação imediata do contrato na contestação.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 2.
Recurso provido. (Acórdão n. 1049303, 20160310177455APC, Relator: Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2017, Publicado no DJE: 02/10/2017.
Pág.: 488/492).
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial 1.349.453/MS, julgado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, firmou tese no sentido de que, em ação de exibição de documentos bancários, é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, bem como a comprovação de prévio requerimento extrajudicial não atendido pela instituição financeira em tempo razoável e o pagamento dos custos do serviço. 2.
O pedido de exibição de documentos bancários desacompanhado dos elementos imprescindíveis configura falta de interesse processual. 3.
Em ação de exibição de documentos, é cabível a condenação do requerido a suportar os ônus da sucumbência somente quando comprovada a recusa em sede extrajudicial ou quando oferecida resistência à pretensão.
Entretanto, no caso concreto, o requerido apresentou o documento em juízo, o que enseja a inversão da sucumbência. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 1135675, 07152027420188070001, Relator: Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2018, Publicado no DJE: 13/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, tendo em vista que foram apresentados pela requerida documentos relevantes referentes aos contratos de plano de previdência em comento: Plano VGBL - Apólice n. 0018731850, Plano PGBL - Matrícula n. 0012837122, tenho por atingida a finalidade da presente ação de exibição de documentos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora para HOMOLOGAR e CONSTITUIR a prova documental produzida.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, os autos permanecerão acessíveis pelo prazo de 1 (um) mês, nos termos do art. 383 do CPC, para download das peças, documentos e certidões pelos interessados.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:39
Homologado o pedido
-
17/03/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:39
Outras decisões
-
01/03/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:11
Decorrido prazo de SAVIO LEMES DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 24/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 15:39
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:39
Outras decisões
-
10/11/2022 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/11/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:28
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SAVIO LEMES DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
06/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:38
Outras decisões
-
20/09/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:08
Outras decisões
-
06/09/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 30/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2022 10:08
Recebidos os autos
-
09/07/2022 10:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 11:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/07/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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