TJDFT - 0705113-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/08/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 11:41
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de DENISE FERREIRA LARANJA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705113-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CENTRAL DO EDIFICIO ONE REVEL: DENISE FERREIRA LARANJA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de taxa de condomínio movida por CONDOMÍNIO CENTRAL DO EDIFÍCIO ONE em desfavor de DENISE FERREIRA LARANJA.
Alega, em síntese, que a requerida é proprietária da unidade nº 305 B (certidão de ônus id. 153183584, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$372,35 (planilha id. 153183589).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, id. 155375066), a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia (id. 160375896). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais e a matrícula do imóvel (e id. 153183584).
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade nº 305B, matrícula n. 246609 (id. 153183584), atinentes ao período apontado na planilha de id. 153183589, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagarem os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2023 11:48:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/07/2023 17:06
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DENISE FERREIRA LARANJA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 20:00
Recebidos os autos
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30/05/2023 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DENISE FERREIRA LARANJA em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 23:06
Recebidos os autos
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27/03/2023 23:06
Outras decisões
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24/03/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/03/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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