TJDFT - 0711326-14.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de RENATA FEITOSA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:18
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATA FEITOSA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711326-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA FEITOSA DA SILVA REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida à autora, uma vez que os argumentos apresentados pelo réu, na contestação, não infirmam a hipossuficiência econômica que serviu de base para a concessão do benefício ao autor.
O feito encontra-se maduro para julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
26/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de RENATA FEITOSA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:57
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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29/11/2023 17:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 02:40
Recebidos os autos
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28/11/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 19:41
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:41
Deferido o pedido de RENATA FEITOSA DA SILVA - CPF: *26.***.*54-60 (AUTOR).
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06/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/08/2023 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
INDEFIRO a concessão de tutela provisória para que a Requerida exclua as ofertas de acordo disponibilizadas à Requerente na plataforma Serasa, considerando que não há evidência da publicidade delas ou de qualquer prejuízo imediato à autora.
Assim sendo, a questão deve ser submetida ao devido contraditório.Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegadaA declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeiraAntes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda -
20/07/2023 00:02
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 00:02
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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