TJDFT - 0703193-86.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de FLAVIANA PICOLO ROSA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 13:41
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FLAVIANA PICOLO ROSA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/04/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de FLAVIANA PICOLO ROSA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703193-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIANA PICOLO ROSA REVEL: RONEI DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de penhora de percentual dos rendimentos do executado formulado pela autora (ID 186773634), uma vez que este veio desacompanhado de documentos que comprovem o valor mensal recebido pela parte executada.
Ressalto que, embora os Tribunais estejam firmando entendimento de que é possível flexibilizar a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), esta regra só pode ser excepcionada quando, mesmo realizada a penhora, os valores a serem recebidos pelo executado sejam suficientes para que o devedor e sua família possam ter uma vida digna e, no caso dos autos, não é possível aferir se essa exigência será cumprida.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, independente de outras intimações.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:34
Indeferido o pedido de FLAVIANA PICOLO ROSA - CPF: *84.***.*04-49 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 13:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:21
Outras decisões
-
18/12/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/12/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
29/11/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de RONEI DE OLIVEIRA SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:43
Indeferido o pedido de FLAVIANA PICOLO ROSA - CPF: *84.***.*04-49 (EXEQUENTE)
-
02/11/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
06/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de RONEI DE OLIVEIRA SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:37
Deferido o pedido de FLAVIANA PICOLO ROSA - CPF: *84.***.*04-49 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 20:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 16:06
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
15/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de RONEI DE OLIVEIRA SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o requerido RONEI DE OLIVEIRA SANTOS a pagar a autora FLAVIANA PICOLO ROSA o valor de R$ 4.509,10 (quatro mil, quinhentos e nove reais e dez centavos), a título de danos materiais, referente à soma dos débitos pendentes sobre o veículo e de responsabilidade do requerido, mais os reparos das avarias do veículo, valor esse corrigido monetariamente desde o pagamento das multas (ajuizamento da ação (23/02/2023) e com juros contados desde a citação, 22/03/2023 (ID 153644999), ambos seguindo os índices legais Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Tendo em vista revelia decretada em desfavor da parte requerida, neste ato foram promovidas as alterações cadastrais no sistema.
Proceda a Secretaria ao registro do expediente contando o prazo a partir da data de hoje.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Intime-se o autor.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (ENUNCIADO 167 do FONAJE).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
26/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:49
Outras decisões
-
30/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/05/2023 16:25
Juntada de ressalva
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30/05/2023 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 00:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:32
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/02/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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