TJDFT - 0709304-17.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:23
Expedição de Carta.
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08/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
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07/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOREIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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23/04/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 17:01
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709304-17.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: MOACIR GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por José Roberto Moreira da Silva em desfavor de Moacir Gomes da Silva.
Alega a parte autora que celebrou com Worley Neves Romão Duarte contrato particular de promessa de compra e venda, tendo por objeto o imóvel localizado na QR 410 conjunto 8 casa 4, Samambaia Norte/DF, e que, mesmo depois de quitada a avença, não se efetivou a transferência do imóvel ao autor, uma vez que a matrícula do bem ainda constava em nome de América Brito Lima Gomes, esposa de Moacir Gomes da Silva e proprietária do imóvel antes de Worley Neves.
O requerente relata, ainda, o óbito de América Brito e inexistência de herdeiros ou bens a inventariar, informações comprovadas na certidão de óbito de Id 166600968.
A parte requerida apresenta petição em que reconhece a procedência do pedido autoral (Id 158486762).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Persiste o interesse de agir.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminares processuais a serem apreciadas e, por isso, avanço ao mérito.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Inicialmente, cumpre destacar que o direito real de propriedade, consiste na noção do poder absoluto de nossa vontade sobre a coisa, sendo que sistema normativo optou em conceituá-la como o poder de uso, gozo e disposição da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do CC/02).
Uma das formas de aquisição da propriedade é pelo registro do título, consoante preconiza o art. 1.245 do Código Civil: “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.
Desta forma, a pretensão agitada pelo autor é no sentido de compelir o requerido a registrar na matrícula do imóvel a transferência da propriedade do bem.
Ocorre que o pressuposto para se compelir o requerido a proceder à transferência é a existência de um vínculo jurídico contratual prévio, no qual a parte requerida tenha assumido a obrigação de transferência do patrimônio.
No presente caso, a relação obrigacional firmada entre o autor e Worley Neves Romão Duarte é demonstrada no substabelecimento de Id 128233792 - pág 7, por meio da qual Worley transfere a autor os poderes a ela concedidos por América Brito Lima Gomes.
Assim, não há controvérsia nos autos acerca do existência do vínculo jurídico contratual entre as partes.
Todavia, não se pode olvidar que a Fazenda Pública deverá ter resguardado seu direito de exigir o recolhimento dos tributos incidentes sobre as operações de alienação do imóvel objeto da lide ainda não constantes na matrícula do imóvel.
No tocante aos honorários advocatícios e às custas processuais, verifico que o requerido não deu causa à propositura da ação, bem se opôs à adjudicação pretendida, razão pela qual mostra-se descabida condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Assim, deve ser aplicado o princípio da causalidade e por analogia a regra do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, a fim de impor à parte autora a obrigação de arcar as custas processuais.
III - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para adjudicar o imóvel localizado na QR 410 conjunto 8 casa 4, Samambaia Norte/DF em favor de José Roberto Moreira da Silva (CPF nº CPF: *46.***.*81-72), ressalvado à Fazenda Pública o direito de exigir o recolhimento dos impostos referentes às operações anteriores.
Forte no princípio da causalidade, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Por fim, com o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
01/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:34
Recebidos os autos
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27/03/2024 18:34
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOREIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709304-17.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capacidade (9541) AUTOR: JOSE ROBERTO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: MOACIR GOMES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição id. 166579126, juntada pelo réu.
BRASÍLIA-DF, 27 de julho de 2023 19:40:06.
VALERIA CRISTINA BRITO SILVA Servidor Geral -
27/07/2023 19:42
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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18/07/2023 21:47
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/06/2023 12:58
Juntada de Petição de razões finais
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14/06/2023 17:48
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/02/2023 10:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2023 18:29
Recebidos os autos
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24/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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24/02/2023 14:22
Recebidos os autos
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24/02/2023 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
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21/09/2022 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2022 17:30
Recebidos os autos
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14/09/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
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08/08/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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29/06/2022 12:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2022 19:55
Recebidos os autos
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26/06/2022 19:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/06/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/06/2022 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2022 15:45
Classe Processual alterada de SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/06/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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