TJDFT - 0720127-50.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 19:09
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLA ROSEANE BATALHA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720127-50.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA ROSEANE BATALHA DA SILVA REU: SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por CARLA ROSEANE BATALHA DA SILVA em face de SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, partes qualificadas.
Narra a autora que seu nome foi negativado pela parte ré em razão do inadimplemento ao contrato de serviços nº 2020526, no valor de R$ 2.166,07, vencido em 19/02/2019.
Alega a requerente que nunca contratou qualquer tipo de serviço com a parte ré, desconhecendo a dívida em questão.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, a título de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, postula (i) a declaração de inexistência do débito; (ii) a confirmação da liminar, com a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes; (iii) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Decisão de ID 145529184 deferiu a gratuidade de justiça à autora e concedeu a tutela de urgência.
Citado, o requerido ofertou contestação (ID 165800031).
Impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que a autora celebrou com o contestante contrato para prestação de ensino educacional em favor do seu filho, Paulo Vinicius Batalha da Silva Pinto, para que o menor cursasse a 1ª Série do Ensino Médio, no turno da manhã, no ano letivo de 2018.
Sustenta que não houve distrato ou pedido de cancelamento, no entanto, a autora deixou de adimplir as mensalidades.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e pugna pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 167399123.
Decisão de ID 196410000 procedeu ao saneamento do feito, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
A controvérsia limita-se a avaliar se a parte autora firmou contrato com o requerido, dando ensejo à cobrança da dívida por meio da inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Ressalto que, uma vez alegada a existência da fraude, compete a parte autora demonstrar apenas a existência da cobrança que reputa indevida e o nexo causal em relação ao dano sofrido.
Por sua vez, só haverá exclusão da responsabilidade da parte em caso de culpa exclusiva do consumidor, provando-se que este teria, de fato, contratado o serviço por ela oferecido.
Tal encargo incumbe à fornecedora do serviço, a quem se imputa o dever de carrear o contrato e provar que o consumidor, ao contrário do que alega, voluntariamente por ele se obrigou, sendo evidente a impossibilidade de se impor à parte autora, que afirma, categoricamente, não ter realizado a contração, o encargo de provar fato negativo, em verdadeira prova diabólica.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte do réu, da contratação legitimadora da cobrança / negativação, haja vista a impossibilidade lógica de se impor à postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Portanto, competia ao réu demonstrar a validade da contratação, ônus do qual se desincumbiu.
Nesse sentido, o requerido juntou aos autos instrumento negocial intitulado “Contrato para Prestação de Serviços Extracurriculares”, devidamente assinado pela autora (ID 165800033).
De outro lado, a demandante não comprovou o pagamento, tampouco demonstrou que solicitou o cancelamento da matrícula, de modo que se mostra legítima a cobrança do débito.
Demonstrada a regularidade da contratação e o débito em aberto, é de rigor a improcedência de todos os pedidos iniciais.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Revogo a decisão de ID 145529184 .
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
27/03/2025 19:36
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de CARLA ROSEANE BATALHA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720127-50.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: CARLA ROSEANE BATALHA DA SILVA REU: SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 165800031 ).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 19/07/2023 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
19/07/2023 23:16
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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19/07/2023 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2023 14:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 19:51
Juntada de Certidão
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17/05/2023 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de CARLA ROSEANE BATALHA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 18:23
Recebidos os autos
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16/12/2022 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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