TJDFT - 0717844-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARISSOL COELHO COSTA em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARTINS FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM EM CURSO.
PREJUDICIALIDADE.
ART. 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC.
SUSPENSÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O curso do processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
O Art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de processo civil traz causas que constituem questão prejudicial externa que autorizam a suspensão do feito. 2.
A suspensão do feito diante do ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem atende à previsão legal.
Eventual reconhecimento da condição de companheira da agravante irá influenciar diretamente no monte a ser partilhado.
Trata-se de providência que tem como fim evitar a prolação de decisões conflitantes.
Precedentes. 3.
Tendo em vista o vultoso patrimônio inventariado e a complexa animosidade entre os herdeiros, não se mostra aconselhável a reserva de quinhão hereditário prevista no §2º do art. 628 do CPC.
A suspensão do curso do procedimento de inventário, baseada na relação de prejudicialidade entre as demandas, mostra-se apta a evitar prejuízos à esfera jurídica dos interessados. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
16/08/2024 17:40
Conhecido o recurso de MARISSOL COELHO COSTA - CPF: *54.***.*51-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2024 08:02
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARISSOL COELHO COSTA - CPF: *54.***.*51-87 (EMBARGANTE).
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13/06/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717844-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARISSOL COELHO COSTA EMBARGADO: JOSE MARTINS FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA D E S P A C H O Vistos e etc.
A agravante, a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça, não recolheu o preparo recursal.
Verifica-se que, na origem, consta da qualificação da agravante, no instrumento procuratório de ID 92555583, que é empresária. É bem verdade que a gratuidade de justiça pode ser requerida na fase de recurso (art. 99, do CPC).
Analisando os autos, denota-se que para a apreciação do pedido de gratuidade, faz-se necessária maior comprovação da alegada hipossuficiência.
Destarte, deverá a recorrente carrear aos autos cópia das suas duas últimas declarações de imposto de renda, dos extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses e, ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Destarte, determino a intimação da parte agravante, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
29/05/2024 10:49
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 11:14
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/05/2024 15:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/05/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 10:03
Recebidos os autos
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11/05/2024 10:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/05/2024 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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