TJDFT - 0750580-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:16
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO MEIRELES DE SOUZA INFORMATICA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE INTERNET.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
SEDE DA EXEQUENTE EM BRASÍLIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA OU ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS.
I – A agravante-exequente tem sede em Brasília/DF e a agravada-executada, no Rio Grande/RS, e a execução de título extrajudicial foi proposta na Circunscrição Judiciária de Brasília, com fundamento na cláusula de eleição de foro prevista no contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, art. 781, inc.
I, do CPC.
II – Na execução originária, não se verifica que a cláusula de eleição de foro dificulte o acesso à justiça ou a defesa da agravada-executada nem está configurada a escolha aleatória de foro, pois a agravante-exequente tem sede em Brasília/DF, portanto não configurada a abusividade na estipulação, é inaplicável o art. 63, § 3º, do CPC.
III - Tratando-se de competência territorial, é vedado ao Juiz conhecer de ofício, Súmula 33 do STJ, ausente violação aos critérios legais de fixação da competência, ao princípio do Juiz natural e ao sistema de Organização Judiciária.
IV – Agravo de instrumento provido. -
27/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:40
Conhecido o recurso de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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16/05/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 13:51
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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24/02/2024 04:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 04:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 15:03
Juntada de mandado
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29/11/2023 18:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/11/2023 07:26
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/11/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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