TJDFT - 0721211-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FATIMA ROCHA FOLY em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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04/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:59
Juntada de Petição de comprovante
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25/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:23
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 17:55
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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10/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:13
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:10
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721211-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA ROCHA FOLY REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia certificada em ID 206744287, não tendo a requerida regularizado a sua representação processual, a despeito de oportunizado pela decisão de ID 204448822, decreto a sua revelia.
Cientificadas as partes, voltem-me estes autos conclusos, juntamente com aqueles correspondentes com as ações conexas de nº 0721217-49.2024.8.07.0001 e 0721220-04.2024.8.07.0001.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:34
Decretada a revelia
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07/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 06:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:49
Outras decisões
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de FATIMA ROCHA FOLY em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721211-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA ROCHA FOLY REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte autora.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, do detido exame dos documentos colacionados aos autos, observa-se que a autora, que residiria no Setor Militar Urbano, realizou viagem internacional, com destino à Madrid/Espanha, bem como manteria serviço de telecomunicações (TV por assinatura), em relação ao qual teria despendido valor mensal de R$ 524,37 (quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), circunstâncias que não condizem com a situação de pobreza a que deve estar sujeito quem pretenda litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, de modo a elidir a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem demandar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Assim, assinalo à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:31
Gratuidade da justiça não concedida a FATIMA ROCHA FOLY - CPF: *08.***.*76-17 (REQUERENTE).
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28/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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