TJDFT - 0714294-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714294-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a parte autora/exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo juntada na petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, volvam os Autos conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
DEFIRO a liberação da comissão do(a) leiloeiro(a).
Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) do(a) leiloeiro(a).
Apresentada a chave PIX no ID 248772363 do(a) leiloeiro(a), EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 243705536.
Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) do arrematante para realizar o pagamento das taxas de IPTU/TLP inadimplentes do imóvel.
Apresentada a chave PIX no ID 248914656 do arrematante, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia de R$ 7.088,43 (sete mil e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos).
O arrematante deverá prestar contas do pagamento nos Autos apresentando as guias e os comprovantes de pagamentos das taxas de IPTU/TLP inadimplentes do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias após a transferência dos valores para sua conta bancária.
NADA A PROVER quanto a impugnação de ID 248876789, haja vista que a matéria discutida está preclusa.
A parte executada insistentemente tenta rediscutir a matéria quanto a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel.
Houve julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0750549-98.2023.8.07.0000 acerca da matéria, conforme Acórdão de ID 195804599 e mais recentemente houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0701325-26.2025.8.07.0000 acerca da matéria, conforme Acórdão de ID 243200540.
Tenho que a matéria já foi objeto de deliberação nos Agravos de Instrumento nº. 0750549-98.2023.8.07.0000 e 0701325-26.2025.8.07.0000 e portanto as alegações da parte executada não merecem guarida.
A colaboração processual é um princípio pautado no Código de Processo Civil, onde reza, em seu artigo 6º, “que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2025 12:20:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA CUNHA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 22:21
Recebidos os autos
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15/09/2025 22:21
Outras decisões
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15/09/2025 21:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA CUNHA em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2025 12:33
Recebidos os autos
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05/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 19:15
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2025 17:49
Desentranhado o documento
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03/09/2025 15:04
Expedição de Carta.
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03/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714294-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DESPACHO Segue anexo auto de arrematação devidamente assinado pela magistrada.
Cumpra-se a decisão de Id. 247069486. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025 13:03:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/09/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 13:33
Recebidos os autos
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30/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714294-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O leilão dos direitos do imóvel penhorado é valido e eficaz.
A executada foi devidamente intimada da penhora, da designação do leilão e da arrematação e, em nenhum momento, opôs-se à constrição.
Pois bem, nos termos do art. 903 do NCPC, “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”.
Assim, considerando o cumprimento das exigências previstas no § 1º do art. 901 do CPC, o auto arrematação encontra-se expedido e assinado digitalmente por este juízo, ficando intimado o arrematante a retirar sua via.
Comprovado o recolhimento do ITBI, pelo arrematante, EXPEÇA-SE a carta de arrematação e o competente mandado de imissão na posse, conforme §§1º e 2º do art. 901, do CPC.
Os débitos do bem, por ter natureza propter-rem, sub-rogam-se sobre o valor do preço pago, conforme previsão legal e como constava do edital de alienação (Art. 908, § 1º e §2º, do CPC e Art. 130, parágrafo único, do CTN).
No mais, deverá a parte exequente trazer a planilha atualizada o débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 14:08:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 19:20
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:20
Outras decisões
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25/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2025 22:05
Recebidos os autos
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20/08/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2025 17:32
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:51
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 21:02
Recebidos os autos
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25/07/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/07/2025 19:17
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2025 14:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:51
Juntada de Petição de comprovante
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12/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:39
Publicado Edital em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE LEILÃO (direitos aquisitivos) EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF EDITAL de 1º e 2º LEILÃO de BEM IMÓVEL para intimação da empresa executada e fiel depositário do bem Madre Comércio e Importação de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. - CNPJ n° 23.***.***/0001-65, de seu avalista, executado e proprietário do bem Mario Ferreira Cunha - CPF n° *29.***.*96-68, do credor fiduciário Caixa Econômica Federal - CNPJ n°00.***.***/0001-04 e demais interessados, expedido nos autos de Execução de Título Extrajudicial, requerido por Banco Bradesco S/A, processo nº 0714294-81.2023.8.07.0020.
A Dra.
Marcia Alves Martins Lobo, MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website do leiloeiro www.custodioleiloes.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem imóvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital.
No 1° Leilão com início no dia da publicação do edital de leilão e encerramento no dia 15 de JULHO de 2025, às 17:20 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação.
Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2° Leilão com término no dia 18 de JULHO de 2025, às 17:20 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, § único do CPC). à Descrição do bem: Apartamento, com área total privativa de 57,04m², área total comum 36,43m², totalizando 93,47m², localizado no Residencial Sandro Botticelli, na Rua Alameda Gravatá, Quadra 301, Conjunto 10, lote 07/09, Apt. 201, Vaga Vinculada n° 2, em Águas Claras/DF.
Possui 2 quartos (sendo uma suíte), 2 banheiros, sala, cozinha com área de serviço, piso cerâmico, e uma vaga na garagem.
Logradouro do imóvel: caracteriza as condições boas de mobilidade/acesso ao conjunto residencial/comercial no qual se localiza o imóvel.
Polo: o próprio imóvel é um conjunto comercial/residencial, próximo a elementos que o valorizam, como proximidade a supermercados, praças, centro comercial, vias pavimentadas, atendida pelos serviços públicos.
A região é atendida por redes de água encanada, energia elétrica, telefone e iluminação pública.
A via de acesso é pavimentada em asfalto e possui guias, sarjetas, calçadas, coleta de lixo e entrega postal, de sistema viário, transporte coletivo, transporte metroviário, esgotamento sanitário e águas pluviais, escolas privadas nas proximidades.
Este imóvel está matriculado sob o n° 250.737, Livro 2, Registro Geral, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. à Avaliação: A avaliação do bem imóvel a ser leiloado é de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme Laudo de Avaliação do ID 224986587 – Págs. 1/4, de 06 de fevereiro de 2025. à Ônus sobre o bem imóvel: Sobre o bem imóvel a ser leiloado constam os seguintes ônus: 1) Alienação Fiduciária, em favor da Caixa Econômica Federal, conforme R-8 da matrícula n° 250.737, Livro 02, do 3° Ofício do Cartório de Registro Imobiliário do Distrito Federal; 2) Ação de execução extraída dos autos de Execução de Título Extrajudicial, processo n° 0714294-81.2023.8.07.0020, em que Banco Bradesco S/A move contra Mario Ferreira Cunha, perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, conforme AV-10 da matrícula 250.737, Livro 02, do 3° Ofício do Cartório de Registro Imobiliário do Distrito Federal; 3) Penhora extraída dos autos de Execução de Título Extrajudicial, processo n° 0714294-81.2023.8.07.0020, em que Banco Bradesco S/A move contra Mario Ferreira Cunha, perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, conforme R -11, da matrícula 250.737, Livro 02, do 3° Ofício do Cartório de Registro Imobiliário do Distrito Federal. à Débitos de Impostos e Taxas: Não constam débitos de impostos e taxas atualizados nos autos. à Estado do bem: O bem imóvel pode encontrar-se ocupado e a sua desocupação se dará por conta e risco do arrematante.
Valor da dívida Exequenda: R$ R$157.270,11 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e setenta reais e onze centavos), conforme Planilha de Débito de ID 217768390 – Pág. 1, de 31 de dezembro de 2023. à Débitos de Impostos e Taxas Municipais: "Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, §1º do CPC/2015), salvo determinação judicial em contrário.
Eventuais débitos tributários relativos ao bem imóvel ficam sub-rogados no preço nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, não respondendo por eles o adquirente." à Condições de venda: 1) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento 051/2020 do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º Provimento 051/2020 do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda (artigo 23 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), que será emitido através de depósito judicial.
O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pelo Leiloeiro.
O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected]; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pelo Leiloeiro (art. 19 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial (art. 19, § 1º da Portaria nº 051/2020, do TJDFT).
O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento.
O arrematante enviará ao Leiloeiro o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado, pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil.
O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT) e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) A parte exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa da parte exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida ao Leiloeiro. 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional); 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do Leiloeiro (art. 23 da LEF); 13) O imóvel será vendido em caráter “ad corpus” – art. 500 §3º do Código Civil, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do imóvel e a realidade existente; 14) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal aos imóveis, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do imóvel; 15) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão do Leiloeiro, deduzidas as despesas incorridas (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 16) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos do executado.
A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 17) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária do bem até a decisão final do recurso; 18) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação do bem (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Para transferir o bem arrematado, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”; 19) Se o valor da arrematação for superior ao crédito da exequente, a comissão e despesas mencionadas nos itens 10 e 18 acima poderão ser deduzidas do produto da arrematação (art. 23, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); e 20) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bens penhorados, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento 51/2020 do TJDFT. à Leiloeiro: o leilão será realizado pelo Sr.
Marcos Rodrigo Custódio Soares, Leiloeiro Público Oficial registrado na JUCIS/DF sob nº 170. à Dúvidas e esclarecimentos: mediante agendamento prévio, na sede do Leiloeiro, localizada na Avenida Paulo VI, 612, Residencial Paraíso, CEP 14.403-143 em Franca/SP, com escritório na SCS Quadra n° 02, Conjunto C, n° 22, Ed.
Serra Dourada, sala 609 – parte C, 233 – Asa Sul, CEP 70300-902 em Brasília/DF, ou ainda, pelo telefone tel: *80.***.*10-50 e e-mail: [email protected].
Ficam a empresa executada e fiel depositária do bem, seu avalista, executado e proprietário do bem, e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal e não sejam localizados. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
14/06/2025 06:35
Expedição de Edital.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA CUNHA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
27/05/2025 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 08:08
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:08
Outras decisões
-
19/05/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA CUNHA em 13/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 21:59
Recebidos os autos
-
09/04/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:59
Outras decisões
-
08/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:26
Outras decisões
-
13/03/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 11:57
Recebidos os autos
-
08/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2025 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 04:15
Recebidos os autos
-
23/01/2025 04:15
Outras decisões
-
22/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 17:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/01/2025 20:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:32
Outras decisões
-
05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 19:46
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:56
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:56
Outras decisões
-
02/12/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2024 20:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2024 17:21
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:21
Expedição de Termo.
-
22/10/2024 20:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2024 07:05
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714294-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 02:44:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:23
Outras decisões
-
06/08/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO FERREIRA CUNHA - CPF: *29.***.*96-68 (EXECUTADO), MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-65 (EXECUTADO).
-
13/06/2024 14:26
Mandado devolvido dependência
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA CUNHA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 19:00
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 10:52
Expedição de Termo.
-
10/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:06
Outras decisões
-
07/06/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:01
Outras decisões
-
04/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714294-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (R$ 39,03) e MARIO FERREIRA CUNHA (R$ 2.397,20) quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 21:57
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:57
Outras decisões
-
08/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:42
Outras decisões
-
17/11/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/11/2023 20:04
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2023 10:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 20:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:12
Outras decisões
-
28/09/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 10:28
Recebidos os autos
-
02/09/2023 10:28
Outras decisões
-
01/09/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 22:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:48
Outras decisões
-
13/08/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:35
Outras decisões
-
28/07/2023 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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