TJDFT - 0701066-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:14
Expedição de Carta.
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28/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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22/10/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 14:41
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0701066-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROGER DE JESUS DA SILVA DESPACHO Verifica-se que não foi possível a intimação pessoal do acusado acerca da sentença proferida, ID 213216837.
Diante disso, o Ministério Público postulou pela intimação via edital, 213752665.
Pois bem.
A intimação de sentença condenatória se aperfeiçoa com a intimação do advogado constituído por publicação na imprensa oficial.
Considerando que o réu tem advogado constituído nos autos, o qual foi intimado da r. sentença condenatória no ID 199929721, dou por intimado ROGER DE JESUS DA SILVA da sentença condenatória proferida no ID 197168772, na pessoa de seu advogado, Dr.
MARCOS ANTONIO VERAS DO NASCIMENTO - OAB/DF nº 55969, nos termos do artigo 392, II, do Código de Processo Penal.
Portanto, abram-se vista dos autos à Defesa para manifestação, no prazo legal, acerca da sentença proferida nos autos.
Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/10/2024 12:45
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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08/10/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0701066-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROGER DE JESUS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço vista destes autos à Defesa para ciência da Sentença de ID 197168772, bem como da não intimação do réu acerca do teor da referida Sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:40:57.
IVA BARBOSA DA SILVA Servidor -
30/06/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 09:10
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0701066-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: ROGER DE JESUS DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios denunciou ROGER DE JESUS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 147, caput do Código Penal (vítima E.
S.
D.
J.) e nos artigos 129, caput e 147, caput, ambos do Código Penal (vítima João Batista de Jesus da Silva), todos na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei n º. 11.340/06.
Assim os fatos são narrados pela denúncia: No dia 15/01/2023 (domingo), entre 16h26min e 17h, na QNN 22, Conjunto B, Casa 10, Guariroba Sul, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, em razão da condição de sexo feminino, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave contra sua tia E.
S.
D.
J. e ofendeu a integridade corporal de João Batista de Jesus da Silva, causando-lhe a lesão descrita no exame de corpo de delito ID 146779075, bem como o ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave.
A denúncia foi recebida em 25 de janeiro de 2023 (ID 147575585).
Devidamente citado (ID 148022230), apresentou resposta à acusação (ID 148083064).
Na decisão de id 148089838 foi afastada a hipótese de absolvição sumária do acusado.
Folha de antecedentes penais, id 193982120 e ss.
Na instrução de id 194156775, prestaram depoimento as vítimas E.
S.
D.
J. e JOÃO BATISTA DE JESUS DA SILVA, bem como as testemunhas: Deassis Veras Fontenelle e E.
S.
D.
J..
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do denunciado (ID 194224926 a 194230322).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 194231498 a 194231502), pugnando pela condenação do denunciado no artigo 147, caput do Código Penal (vítima E.
S.
D.
J.) e artigo 129, § 9º, Código Penal (vítima João Batista de Jesus da Silva) e absolvição do acusado com relação à ameaça contra a vítima João Batista..
A Defesa do acusado apresentou as derradeiras alegações por memoriais no ID 195456116, pugnando pela absolvição do acusado por falta de provas para a condenação.
Subsidiariamente, requereu: i) que a pena fosse fixada no mínimo legal; ii) o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, c, do CP; iii) a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial de pena; iv) a suspensão da execução, nos termos do art., 33, § 1º, c c/c art. 77, ambos do Código Penal.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, o réu foi denunciado porque teria violado a integridade física da vítima João Batista de Jesus Silva, bem como ameaçado de causar mal injusto e grave contra João Batista e E.
S.
D.
J..
Temos, nesse contexto, um quadro probatório suficiente para atestar a materialidade e autoria do crime de lesão corporal contra a vítima João Batista e do crime de ameaça contra a vítima Marlete Fernandes.
Ausentes,
por outro lado, os elementos de prova quanto ao crime de ameaça a João Batista.
Na delegacia, a vítima Marlete Fernandes disse que (ID 146779080, pág. 05): “o autuado passou a perturbar a declarante com gritarias e xingamentos, sem motivo algum.
Que tal agressividade perdurou o dia todo, quando, por volta das 16h00, o autuado passou, de dentro de sua casa, a injuriar a declarante de ''VADIA, PROSTITUTA, ZE ROELA'' e ameaçar de ''HOJE VOCÊ MORRE, UMA MORTE CABULOSA''.
Que, diante das ameaças, o companheiro da declarante, o senhor JOÃO BATISTA DE JESUS SILVA, foi mandar o autuado parar.
Que o autuado saiu de sua casa com um pedaço de madeira e agrediu seu companheiro, lesionando no braço.
Que seu companheiro foi injuriado ''ZE ROELA, DESEMPREGADO, FILHO DA PUTA, DESGRAÇADO'' e ameaçou de ''EU VOU TE MATAR, VOCÊ VAI SE VER COMIGO''.
Que a declarante partiu para cima do autuado para defender seu companheiro.
Que a declarante desferiu golpes de cabo de vassoura para conter o agressor, causando algumas lesões.” Em Juízo, a vítima Marlete confirmou os fatos narrados na denúncia.
Contou que no dia e horário indicados, dia 15 de janeiro de 2023, ROGER, com um cabo de porrete, agrediu o seu esposo, JOÃO BATISTA, no braço.
Relatou que motivo da briga foi porque ele estava gritando muito e a vítima pediu para seu esposo, JOÃO BATISTA, ir falar com ele para parar com o tumulto.
ROGER então saiu de sua casa e agrediu JOÃO BATISTA no cotovelo.
MARLETE pediu para ROGER parar com aquilo, neste momento o acusado então disse que o sonho dele era pisar na cabeça dela, tacar fogo na casa e que MARLETE teria uma morte cabulosa.
A vítima diz não ter ouvido o acusado ameaçar JOÃO BATISTA de morte.
ROGER e JOÃO BATISTA já tinham se desentendido anteriores, segundo ela.
Já a vítima João Batista declarou em sede policial que (id 146779080, pág. 05): “ROGER começou a xingar a sua esposa e após o declarante interferir, ROGER pegou uma tábua e bateu em seu braço esquerdo, machucando-o.
Em seguida, João Batista tirou o relógio de energia da casa e ROGER foi atrás dele, o derrubou no chão e começou a dar chutes e murros em seu corpo.
Pouco depois, a Polícia Militar chegou ao local.
ROGER o ameaçou dizendo "você vai se ver comigo" e o xingou de filho da puta e desgraçado.” Em Juízo, a vítima João Batista disse que é tio biológico de ROGER.
Mora na frente do lote e ROGER mora na parte de trás.
Conta que no dia dos fatos, ROGER chegou ao lote xingando MARLETE (puta e rapariga).
JOÃO falou para ROGER parar de gritar.
Quando virou as costas, ROGER acertou o seu braço esquerdo com um pedaço de pau.
JOÃO disse que ia tirar a água e luz, porque as contas viviam atrasadas, e então ROGER iniciou as agressões físicas (chutes, tapas e murros).
A perna ficou roxa e o sangue coagulou em seu braço.
Relatou que recebeu murros na cara.
O réu lhe disse que aquilo não iria ficar assim e que iria tocar fogo na casa de JOÃO.
A vítima confirmou que ROGER disse para MARLETE que hoje ela morreria uma morte cabulosa.
Na hora em que ROGER saiu com os policiais, ameaçou JOÃO dizendo que iria matá-lo.
Relatou que MARLETE lhe defendeu com pauladas de madeira no ROGER.
A testemunha ALEXANDRE FARIA relatou que quando chegou ao local, deparou-se com o acusado agredindo JOÃO e que MARLETE estava com um cabo de vassoura tentando intervir na briga.
Não se recorda de ter escutado ameaças.
Relatou que ROGER estava bem nervoso.
Viu que JOÃO estava com uma lesão no braço, decorrente da agressão com um pedaço de pau.
A testemunha SGT FONTENELE, relatou que chegou ao local e se deparou com dois indivíduos em luta corporal.
O mais velho estava embaixo e o mais novo em cima.
Disse que uma mulher agredia o de cima com um pedaço de pau.
O sobrinho (ROGER) estava muito alterado.
Não se recorda de ter ouvido alguma ameaça.
O acusado foi conduzido ao hospital, por pequenas lesões.
JOÃO não quis ir para o hospital.
Por fim, em seu interrogatório, o réu afirmou que agrediu JOÃO, mas por legítima defesa.
Conta que saiu para fora do barraco para perguntar o que JOÃO queria.
Conta que pegou um pedaço de guarda-roupa para se defender.
Uma ripa.
Acertou no braço porque JOÃO tentou agredir com um soco.
Conta que voltou para dentro e terminou de tomar banho.
Depois, saiu de casa e JOÃO veio falar que iria desligar a luz.
Começaram então a luta corporal.
Negou que tenha ameaçado MARLETE.
Do crime de AMEAÇA conta a vítima MARLETE.
Analisando o feito, a pretensão punitiva estatal é, nesses limites, procedente.
O crime de ameaça se caracteriza e se consuma por meio de palavras, gestos ou qualquer outro ato pelo qual o agente, com antecedência, prediz a sua intenção de causar mal grave ou injusto à vítima, perturbando-lhe a tranquilidade e atingindo bem da vítima, qual seja, a sua paz de espírito.
A conduta deve ser exteriorizada por meio suficiente a causar temor à vítima, independentemente de qualquer resultado, haja vista ser crime formal.
Em sede policial, bem como em Juízo, foi inequívoca a declaração da vítima acerca da ameaça proferida pelo réu ao dizer que a vítima “morreria uma morte cabulosa”.
Os relatos da vítima são coerentes, tanto na esfera policial quanto em juízo e foram corroborados pela testemunha João Batista em seu depoimento em juízo.
Há, portanto, absoluta convergência entre os depoimentos da vítima e da testemunha arrolada pela acusação.
O réu, por sua vez, negou que tenha proferido ameaças contra a vítima.
Destaco, nesse particular, que a versão do réu se encontra isolada, sem amparo das demais provas coligidas aos autos.
Ademais, as vítimas foram uníssonas ao falarem que o réu chegou ao terreno gritando muito e xingando a vítima MARLETE de "puta" e "rapariga" e que só por causa disso é que JOAO BATISTA foi falar com ele.
Portanto, a alegação de que teria agido sob o domínio de violenta emoção não restou comprovada pela instrução.
Cumpre salientar, ainda, que os fatos foram evidentemente praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois se deram em razão do gênero e em decorrência de uma relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º, III, da Lei 11.340/2006.
Destarte, o fato é típico.
Também é antijurídico e culpável, pois não se verifica nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível conduta diversa.
Por fim, estando comprovadas a autoria e a materialidade pelas provas coligidas aos autos, não há outro caminho a não ser a condenação.
Do crime de AMEAÇA contra a vítima JOÃO BATISTA.
Em relação ao crime de AMEAÇA contra JOÃO BATISTA, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público e à Defesa.
Embora a JOÃO BATISTA tenha relatado que o réu o ameaçou de morte, as testemunhas ouvidas não corroboraram com a sua versão.
Nesse contexto, a palavra da vítima encontra-se isolada nos autos do processo, o que impõe a absolvição do acusado.
Do crime de LESÃO CORPORAL contra a vítima JOÃO BATISTA.
Uma vez mais, a pretensão punitiva estatal deve ser acolhida.
Esclareço, inicialmente, que a lesão corporal é crime material, exigindo como resultado naturalístico a lesão à vítima, sendo seu elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a vontade do agente de ofender a integridade física ou saúde da vítima.
Neste sentido, a materialidade do delito restou comprovada pelo laudo de exame de corpo e delito (ID 146779075), o qual evidencia que a vítima tinha a seguintes lesões: “edema em cotovelo e antebraço esquerdos; ferida contusa de fundo hemático em antebraço esquerdo; escoriações em cotovelo e antebraço esquerdos e perna direita; equimose arroxeada em antebraço esquerdo.” Fato que caracteriza violação da integridade física, bem jurídico tutelado pelo art. 129, § 9º, do CP.
Além do exame, a autoria e materialidade também podem ser atestadas pelas declarações da vítima, que repetiu em juízo versão semelhante a que foi apresentada à autoridade policial.
Conforme se verifica, ID 146779080 e 194158832 a 194158836.
Em razão da convergência e da consistência do depoimento da vítima, do laudo pericial, bem como dos depoimentos das testemunhas em Juízo, não há dúvida de que o réu, de forma consciente e voluntária, violou a integridade física da vítima João Batista.
A alegação da Defesa de que o réu agiu em legítima defesa ou sob influência de violenta emoção não merece prosperar, tendo em vista que as duas vítimas foram uníssonas ao afirmar que ROGER é quem teria dado início às agressões.
No mais, os dois policiais afirmaram, em sede policial, que era o réu quem segurava duas chaves de fenda nas mãos quando eles chegaram ao local dos fatos.
Assim, diante do contexto probatório, demonstrada a materialidade, a autoria e não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude, a condenação do réu se impõe, no que se refere à prática das lesões corporais, conforme imputação prevista na denúncia.
O fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, pois, além de descrito na norma penal, foi capaz de violar bem jurídico relevante, é antijurídico e culpável, na medida em que o réu tinha potencial consciência da ilicitude.
O acusado é imputável, pois podia e devia agir de maneira diversa.
O nexo de causalidade entre a conduta dolosa do réu e o resultado naturalístico, violação da integridade física da vítima, foi devidamente comprovado.
Por fim, quanto ao concurso de crimes, no caso em exame, o acusado praticou dois crimes, mediante duas ações distintas, ou seja, o crime de ameaça conta a vítima MARLETE e lesão corporal contra a vítima JOÃO BATISTA.
O concurso é o material, portanto, previsto no artigo 69, caput, do Código Penal, devendo ser aplicada cumulativamente as penas, visto que há pluralidade de condutas provenientes de desígnios autônomos.
Ademais, as ações revelaram potencialidade lesiva própria, ensejando a aplicação da regra do concurso material.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado ROGER DE JESUS DA SILVA como incurso nas penas do artigo 147, caput do Código Penal (vítima E.
S.
D.
J.) e do artigo 129, § 9º do Código Penal (vítima João Batista de Jesus da Silva), todos na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei n º. 11.340/06; e para ABSOLVÊ-LO da imputação do artigo 147, do Código Penal (vítima João Batista de Jesus da Silva) do Código Penal, com base no artigo 386, VII do Código do Processo Penal.
Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
No tocante à análise das circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, conclui-se que: a) a culpabilidade é inerente ao crime, inexistindo elementos específicos que justifiquem o aumento da pena base nesse particular; b) há maus antecedentes, conforme anotações em sua folha penal (ID. 193983199, ART 14 LEI 10826/03, proc. 20.***.***/3646-67); c) não há nos autos maiores informações sobre a conduta social do acusado; d) não há elementos concretos nos autos que permitam avaliar a personalidade do agente; e) os motivos do crime confundem-se com os exigidos para a configuração do tipo penal; f) as circunstâncias do crime são comuns à espécie; g) o crime produziu as consequências comuns ao tipo penal; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Do crime de AMEAÇA conta a vítima MARLETE.
Por haver circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), aplico o aumento de 1/6 e fixo a pena-base em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Na segunda fase, não há atenuante.
Verifico a agravante do art. 61, II, “f” do Código Penal (violência contra a mulher).
Constato, ainda, que à data dos fatos o réu era reincidente, conforme a FAP de ID 193983199 (autos 0010145-76.2019.8.07.0003, Trânsito em julgado: 16/12/2022).
Majoro a pena em 2/6 e elevo a reprimenda ambulatorial para 1 mês e 16 dias de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de aumento ou diminuição.
Desse modo, fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, tudo nos termos do art. 68 do CP.
Do crime de LESÃO CORPORAL contra a vítima JOÃO BATISTA.
Por haver circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), aplico o aumento de 1/6 e fixo a pena-base em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase, há atenuante da confissão, artigo 65, III, "d", do Código Penal.
Presente a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas).
O réu era, à data dos fatos, reincidente, conforme a FAP de ID 193983199 (autos 0010145-76.2019.8.07.0003, Trânsito em julgado: 16/12/2022).
Sopesando a presença de uma atenuante e duas agravantes, majoro a pena ambulatorial em 1/6 (dezessete dias) e estipulo a pena intermediária em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de aumento ou diminuição.
Desse modo, fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, tudo nos termos do art. 68 do CP.
No concurso material somam-se as penas cominadas, conforme o artigo 69 do Código Penal.
Assim, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Fundada nas razões expendidas no bojo desta sentença e, em consonância com o disposto pelo artigo 33, caput, parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal, considerando a presença de circunstância judicial negativa e a reincidência, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando os óbices previstos no art. 44, II e III, do Código Penal (súmula n. 588 do STJ).
MANTENHO vigentes as MEDIDAS PROTETIVAS deferidas até o trânsito em julgado desta ação.
Não há fiança vinculada a estes autos.
Deixo de fixar um valor mínimo a título de reparação pelos danos morais por falta de elementos para tanto.
Não há óbice, porém, para que a própria vítima busque a reparação na esfera cível.
Intimem-se o acusado e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima desta sentença e da manutenção das cautelares até o trânsito em julgado.
Fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença, caso necessário.
Ressalto que caso a vítima não seja encontrada nos endereços/telefones constantes nos autos, reputo-a intimada desta sentença, uma vez que a consequência lógica do dever das partes em manter os seus contatos atualizados é a validade da intimação enviada para os endereços fornecidos, ainda que não sejam localizadas.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação - INI, noticiando-o da presente condenação.
Com o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA, nos termos da Súmula nº 26 do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Confiro a esta sentença força de ofício, mandado de intimação e carta precatória.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/05/2024 19:43
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:42
Pedido conhecido em parte e procedente
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03/05/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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03/05/2024 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
24/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
17/03/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 07:50
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
09/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:44
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
21/08/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
10/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 03:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:45
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
01/02/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 18:24
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
31/01/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 14:20
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:20
Outras decisões
-
26/01/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
25/01/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 16:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/01/2023 16:10
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/01/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
25/01/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 08:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/01/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
19/01/2023 14:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/01/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 12:07
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/01/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 15:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/01/2023 15:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/01/2023 11:29
Juntada de gravação de audiência
-
17/01/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/01/2023 11:20
Juntada de laudo
-
16/01/2023 03:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/01/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/01/2023 20:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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