TJDFT - 0721211-42.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:27
Baixa Definitiva
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10/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:26
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Apelação cível.
Atraso em trecho doméstico de voo internacional.
Dano moral.
Ocorrência no caso concreto.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência do pedido de condenação por dano moral decorrente de atraso em trecho doméstico de voo internacional contratado, fundada na falta de elementos que indiquem a violação à honra objetiva ou à esfera íntima, havendo a transporte aéreo para o destino.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o caso concreto impõe a condenação da companhia aérea por causar dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.240 da Repercussão Geral, “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Assim, aplicáveis as regras da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e do direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC). 4.
Inexiste presunção in re ipsa na simples demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, conforme atual jurisprudência.
No caso, malgrado a oferta de alternativas da companhia aérea para melhor atender aos passageiros, o significativo atraso de cinco horas em trecho do voo contratado e a falta de assistência material durante esse período impõem o reconhecimento do dano moral a que foram submetidos passageiros, entre eles menores de idade, para além da demora e do natural desconforto, aflição e transtornos.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação cível conhecida e provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI, e art. 14; CPC, art. 406; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.240 da Repercussão Geral; STJ, REsp n. 1.796.716/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/10/2023; STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/03/2015. -
28/02/2025 18:20
Conhecido o recurso de FATIMA ROCHA FOLY - CPF: *08.***.*76-17 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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17/10/2024 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 19:48
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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