TJDFT - 0707851-84.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:18
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MEZZO ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707851-84.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIS MENDANHA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MEZZO ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Defiro ao autos os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Em ID 162433973, o autor compareceu aos autos e formulou pedido de desistência da ação.
As partes requeridas foram instadas a se manifestar.
Apenas o réu BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A se manifestou, quanto requereu a análise do pedido de ilegitimidade passiva ad causam por ela suscitada (ID 163449376).
Pois bem.
A desistência da ação, após o oferecimento de contestação, depende do consentimento das rés.
Conforme relatado, o réu BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, embora tenha peticionado nos autos, não manifestou sua discordância expressa com o pleito de desistência.
Logo, recebo a petição de ID 163449376 como aquiescência tácita ao pedido de desistência da ação.
A requerida MEZZO ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA não se manifestou, de modo que essa conduta omissiva também há ser interpretada pelo Juízo como aquiescência tácita ao pleito de desistência da ação.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado em ID 162433973 e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os honorários deverão ser divididos entre os advogados de cada um dos polos passivos, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:22:42.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
18/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:23
Extinto o processo por desistência
-
30/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0707851-84.2022.8.07.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WASHINGTON LUIS MENDANHA Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vejo que a despeito de presente na exordial pedido de gratuidade de justiça em favor do autor, bem como presentes a declaração de hipossuficiência e observação na autuação do feito, o requerimento não chegou a ser analisado pelo Juízo.
Assim, intime-se o requerente a comprovar sua hipossuficiência, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, mediante a juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Após, venham conclusos para análise de ID n. 162433973.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
27/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:19
Outras decisões
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MEZZO ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:54
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:00
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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17/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/10/2022 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2022 00:09
Recebidos os autos
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10/10/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2022 23:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2022 21:43
Recebidos os autos
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23/06/2022 21:43
Decisão interlocutória - recebido
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24/05/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/05/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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