TJDFT - 0702758-18.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:24
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 10:10
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702758-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ASSOCIACAO DAS TESTEMUNHAS CRISTAS DE JEOVA REQUERIDO: AMANDA DA SILVA SOARES, ANDRE DA SILVA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela ASSOCIACAO DAS TESTEMUNHAS CRISTAS DE JEOVA - CNPJ: 50.***.***/0001-71 (REQUERENTE) contra AMANDA DA SILVA SOARES - CPF: *55.***.*91-00 (REQUERIDO) e ANDRE DA SILVA COSTA - CPF: *85.***.*57-00 (REQUERIDO).
Após o deferimento da medida liminar, a parte autora informa a desocupação do imóvel e pede a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”.
O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, inexistindo mais utilidade do provimento jurisdicional.
Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, EXTINGO ESTA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, em razão da perda superveniente de objeto, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo.
Custas recolhidas, sem honorários, uma vez não realizada a citação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou ciência do parceiro eletrônico, diante da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada, datada e assinada conforme certificação digital infra.
Publique-se e intimem-se. 5 -
10/08/2023 18:49
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/08/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702758-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ASSOCIACAO DAS TESTEMUNHAS CRISTAS DE JEOVA REQUERIDO: AMANDA DA SILVA SOARES, ANDRE DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a liminar para reintegração de posse, o autor informa a desocupação voluntária do imóvel (id 165106000).
Com efeito, fica o autor intimado a promover a citação dos réus no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Autorizo, desde já, a consulta aos sistemas de localização de endereços disponíveis ao juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
25/07/2023 05:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 05:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 15:05
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:05
Outras decisões
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19/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 18:14
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:14
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 18:14
Outras decisões
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15/05/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 16:23
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:23
Outras decisões
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14/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
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12/04/2023 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 17:43
Recebidos os autos
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16/03/2023 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
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16/03/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
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15/03/2023 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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07/03/2023 18:24
Recebidos os autos
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07/03/2023 18:24
Outras decisões
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06/03/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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