TJDFT - 0748079-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0748079-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: VICTOR HUGO MOURA LOBATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA ajuíza ação contra EXECUTADO: VICTOR HUGO MOURA LOBATO.
Existem duas situações processuais distintas: a) Homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução do mérito, devendo o credor entrar com cumprimento de sentença em caso de inadimplemento; ou b) Simplesmente, suspende-se a execução até o termo do prazo concedido pelo credor para que o devedor honre a dívida, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil.
Os dois pleitos, simultaneamente, são incabíveis.
A opção pela alínea “a” ensejará a extinção do feito pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, com a formação de título executivo judicial passível de cumprimento forçado posterior.
Caso opte pela suspensão da demanda expropriatória, deverá o credor indicar, categoricamente, o termo final do prazo concedido, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, de forma que este juízo não deferirá o pleito se o prazo de suspensão for demasiadamente longo (abuso da faculdade processual), entendido como tal aquele prazo de suspensão maior que 1 (um) ano – analogia ao prazo previsto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Esclareçam as partes, portanto, qual faculdade processual pretendem exercer, no prazo comum e preclusivo de 10 (dez) dias, sob pena de homologação da avença e arquivamento dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:26
Outras decisões
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19/12/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:58
Outras decisões
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18/11/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:48
Mandado devolvido redistribuido
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29/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 12:41
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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01/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:12
Outras decisões
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20/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0748079-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: VICTOR HUGO MOURA LOBATO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei o ofício Bradesco - Resp Of 365/2024.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste sobre o referido ofício, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 17:13:47.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
12/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:46
Indeferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (REQUERENTE)
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31/07/2024 14:43
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:50
Outras decisões
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26/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:27
Outras decisões
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23/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0748079-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: VICTOR HUGO MOURA LOBATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema RENAJUD verifico que o veículo placa JJA7921 está registrado em nome do devedor.
Consta, contudo, que o veículo está alienado fiduciariamente.
Segue telas do sistema.
No caso, o instrumento particular de procuração confere à genitora poderes para representá-lo junto no Detran e demais órgãos, sem qualquer comprovação de pagamento pelo bem.
Ainda, consta no documento que a venda do veículo está condicionada à baixa do gravame (ID 204457793).
Havendo dúvidas acerca da celebração do negócio jurídico, intimo o exequente para requerer o que lhe parecer de direito.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
17/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:16
Outras decisões
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17/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:53
Outras decisões
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11/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0748079-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: VICTOR HUGO MOURA LOBATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula a exequente pelo deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incidente específico, tramita neste Juízo por meio de autos apartados/autônomos, posicionamento comum das duas varas cíveis desta circunscrição judiciária, sendo uma das modalidades de intervenção de terceiro, não mais nos próprios autos, a fim de evitar tumulto processual, facilitar o contraditório e ampla defesa e outros consectários prejudiciais decorrentes da tramitação incidental.
Distribuído o incidente (autos separados), os sócios devem ser citados para apresentarem defesa e produzirem provas, como preconiza o art. 135 do CPC, sendo, ao final, proferida decisão interlocutória que resolverá o incidente, admitindo ou não a intervenção dos sócios.
O pedido de instauração do incidente sujeita-se ao preenchimento dos pressupostos previstos em lei (art. 133, §1º, e 134, §4º, CPC), devendo o postulante apresentar elementos mínimos de prova, senão vejamos: “No ato de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, incumbirá ao requerente apresentar elementos mínimos de prova de que estão presentes os requisitos para desconsideração (os quais, como visto, serão os estabelecidos na lei substancial). É preciso, então, que sejam fornecidos elementos de prova que permitam ao juiz a formação de um juízo de probabilidade acerca da presença de tais requisitos.
Incumbirá ao juiz, pois, exercer cognição sumária, a fim de afirmar se é ou não provável a existência dos requisitos da desconsideração.
Não estando presentes tais requisitos da desconsideração, deverá o juiz indeferir liminarmente o incidente, não chegando o mesmo a instaurar-se” (Alexandre Freitas Câmara, O novo processo civil brasileiro, 2. ed.
São Paulo, Atlas, 2016, p. 99 e 100).
Destarte, em atenção ao princípio da cooperação insculpido nos arts. 6º e 10 do CPC e seus deveres anexos de esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio, determino que o exequente distribua o pedido de desconsideração em autos apartados, devendo comprovar, ainda que brevemente, os requisitos acima apontados.
Aguarde-se pelo prazo de 10 dias.
Ausente manifestação no prazo assinalado, independentemente de nova intimação, deve o exequente indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 3 -
22/06/2024 10:50
Recebidos os autos
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22/06/2024 10:50
Outras decisões
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22/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0748079-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: VICTOR HUGO MOURA LOBATO CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da diligência infrutífera de ID 189012751.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 16:26:01.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
06/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 08:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:10
Outras decisões
-
05/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
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12/12/2023 03:35
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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29/11/2023 15:47
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:47
Outras decisões
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28/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:17
Outras decisões
-
14/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:29
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:14
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0748079-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: VICTOR HUGO MOURA LOBATO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte exequente, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, pois não foi deferido o pedido de expedição de ofício ao INCRA.
Não conheço dos embargos, porque ausente os requisitos de admissibilidade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, assim restou consignado na decisão embargada: (...) Indefiro a consulta ao INCRA por se tratar de órgão voltado ao mapeamento de espaço rural e agrário, não havendo, pois, utilidade na medida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Prossiga-se nos termos da decisão de id 171638163, ficando a parte exequente intimada para se manifestar sobre o ofício SEFAZ (Resp Of 479/2023), indicar bens passíveis de penhora ou outras medidas constritivas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
27/09/2023 17:31
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:13
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0748079-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: VICTOR HUGO MOURA LOBATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023- TJDFT.
Indefiro a consulta ao INCRA por se tratar de órgão voltado ao mapeamento de espaço rural e agrário, não havendo, pois, utilidade na medida.
DEFIRO, contudo, a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal com vistas a localizar se o devedor é titular de direitos possessórios sobre imóveis.
Expeça-se.
Com a resposta intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
14/09/2023 18:43
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MOURA LOBATO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:48
Outras decisões
-
29/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0748079-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: VICTOR HUGO MOURA LOBATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente a pretensão de id 168802725.
Prazo: 5 dias.
A uma porque o parcelamento da dívida não direito potestativo do credor.
A duas porque, considerando a impenhorabilidade de eventuais verbas de natureza salarial, a medida pleiteada se mostra inócua.
Ademais, é ônus do credor promover as diligências necessárias para localização de bens do devedor passíveis de penhora (art. 797 do CPC).
Não havendo manifestação do credor no prazo acima, prossiga-se nos termos da decisão de id 168101332.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
19/08/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:03
Outras decisões
-
16/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:39
Outras decisões
-
09/08/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/07/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0748079-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: VICTOR HUGO MOURA LOBATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de bloqueio on-line, pela rede SISBAJUD.
Caso a pesquisa reste infrutífera ou irrisória, defiro, desde já, a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
26/07/2023 17:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MOURA LOBATO em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/05/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:54
Outras decisões
-
18/04/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
21/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:46
Outras decisões
-
10/03/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:39
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 01:55
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 20:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2023 18:35
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:35
Declarada incompetência
-
19/12/2022 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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