TJDFT - 0705341-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 06:56
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de EDINALVA FERREIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705341-37.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDINALVA FERREIRA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme alvarás expedidos e quitados no feito.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso haja penhora no rostos destes autos ou ainda, requerida por este Juízo a outra serventia, deverá à secretaria oficiar ao Juízo responsável pela penhora no rosto dos autos n. xx, ID, comunicando a extinção deste feito para a devida baixa.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 19:32:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
24/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 22:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EDINALVA FERREIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705341-37.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDINALVA FERREIRA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o DF para ciência e manifestação quanto à certidão de ID 212498883.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:07:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
27/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705341-37.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDINALVA FERREIRA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante do pleito de ID 188329369, à secretaria para que certifique se o reembolso das custas processuais adiantadas pela exequente foi quitado conforme a Decisão de ID 188329369.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 22:05:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
23/09/2024 23:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705341-37.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDINALVA FERREIRA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto à certidão de ID 210304994.
Prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 12:31:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
09/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/09/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705341-37.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDINALVA FERREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos resposta positiva de bloqueio de valores no SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
Esclareço, ainda, que os valores foram transferidos para Conta Judicial aberta junto à Agência 0155 do Banco de Brasília S/A – BRB, vinculada a este Processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para que forneça os dados bancários para transferência dos valores, caso ainda não tenha feito.
Prazo: Cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 13:53:07.
FILIPE CARCUTE DANTAS Assessor -
22/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 04:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/08/2024 04:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:43
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
11/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:16
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:43
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 01:14
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 01:13
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de EDINALVA FERREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705341-37.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDINALVA FERREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 1185793562, consistente em R$ 925,31.
Defiro o reembolso das custas processuais conforme comprovante de ID 161856492.
Esse valor não integrou o cálculo ora homologado e deverá ser somado por ocasião da expedições dos requisitórios.
Verifico excesso de execução no valor de R$ 103,79, o qual considero sucumbência mínima e deixo de fixar honorários nesse contexto.
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados: 1) 1 (uma) RPV em nome de EDINALVA FERREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*10-20, devidamente representado por ESTILLAC ROCHA ADVOGADOS, OAB DF 2239/13 no montante de R$ 865,74, relativo AO CRÉDITO PRINCIPAL.
Desse valor total haverá o decote de R$ 173,17, correspondente a 20 % do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 158709925, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado.
O valor do reembolso das custas processuais adiantadas deverá ser somado ao valor principal, conforme comprovante de 161856492. 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de ESTILLAC ROCHA ADVOGADOS, OAB DF 2239/13, no montante de R$ 86,57, referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 18:21:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
01/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:20
Deferido o pedido de EDINALVA FERREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*10-20 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705341-37.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDINALVA FERREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 185793562 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 12:57:43.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
09/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:03
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de EDINALVA FERREIRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705341-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDINALVA FERREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retornam os autos após a apresentação de impugnação e réplica, IDs 163932641 e 166521267.
Em síntese, a impugnação contempla: pedido de suspensão com base no Tema 1169-STJ e a ocorrência de excesso de execução.
Passo a analisar.
Não constato a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1169-STJ, pois este feito dispensa a fase de liquidação.
Po rconseguinte, verifico que as partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Tal circunstância impõe a aplicação dos índices estabelecidos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 905 dos Recursos Repetitivos daquela c.
Corte Cidadã.
Frise-se, por oportuno, que não merece guarida a alegação no sentido de aplicação da TR como fator de correção monetária, porquanto a Suprema Corte, no bojo do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, circunstância que impede a aplicação da TR ao feito em epígrafe.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Por isso, fixo que para apuração do débito, deverão ser observado os seguintes parâmetros: I) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
Após, intimem-se as Partes para ciência e manifestação acerca dos cálculos da Contadoria Judicial.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Acaso haja recurso desta decisão, qualquer providência aqui determinada somente poderá ser cumprida após a preclusão, com vistas a se evitar tumulto processual, bem como em homenagem ao preceito da economia processual.
Intimem-se.
Adote a serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 18:21:36.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta m -
26/07/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:36
Deferido o pedido de EDINALVA FERREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*10-20 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 22:42
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de EDINALVA FERREIRA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:27
Deferido o pedido de EDINALVA FERREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*10-20 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 19:37
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/05/2023 13:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711036-96.2023.8.07.0009
Windson Diogo Meireles de Lima
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 16:42
Processo nº 0709648-07.2022.8.07.0006
Servcred Servicos LTDA
Daniel Oliveira Valverde
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 14:34
Processo nº 0705593-77.2022.8.07.0017
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Ianny Sena Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 10:04
Processo nº 0711260-34.2023.8.07.0009
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Ivanuza Santos de Almeida
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 17:20
Processo nº 0709034-56.2023.8.07.0009
Helikilvia Lima de Carvalho Santana
Valdemir Rodrigues da Silva
Advogado: Jupiter Santos Nonardo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 18:13