TJDFT - 0709034-56.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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29/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 11:55
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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18/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 11:28
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de HELIKILVIA LIMA DE CARVALHO SANTANA em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709034-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIKILVIA LIMA DE CARVALHO SANTANA REQUERIDO: VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO: Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de cobrança, proposta por HELIKILVIA LIMA DE CARVALHO SANTANA, em desfavor de VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Relata a autora, em síntese, que em setembro de 2021, celebrou com o réu, contrato de compra e venda de um apartamento em caldas Novas – GO.
Porém, em razão da negativa do réu em adimplir as parcelas vencidas de taxa de condomínio, IPTU e energia, para que a transferência fosse concluída, tentou amigavelmente rescindir o contrato e reaver os bens entregues como entrada na negociação, mas também, não logrou êxito.
Afirma, que na tentativa de resolver a situação, em 21 de fevereiro de de 2022, em substituição ao imóvel anterior, celebrou novo contrato de promessa de compra e venda de 01 apartamento em um prédio em construção na quadra QS 320 na cidade de Samambaia-DF, que, segundo o requerido, seria entregue no final de junho/2022, em condições de moradia.
Relata, que entregou, como parte do pagamento, os seguintes bens: 1 automóvel Honda Civic, ano 2010 no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais); 1 automóvel Volkswagen Gol ano 2000 no valor de R$ 14.000,00(quatorze mil reais); e 1 Smart TV 70″ no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), Totalizando R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), e o restante seriam adimplidos em parcelas mensais.
Sustenta que o imóvel não foi entregue até a data da propositura da ação.
Requer, assim, a decretação de rescisão do contrato e a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
Com a inicial foram juntados documentos.
Citado, 173829144, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID.180261147 - Pág. 1 Decisão saneadora de ID 223826960, decretou a revelia e determinou a conclusão do feito para julgamento.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civilista, devendo a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Alega a autora, em síntese, ter celebrado com o réu, em fevereiro de de 2022, contrato de promessa de compra e venda de 01 apartamento em um prédio em construção, na quadra QS 320 na cidade de Samambaia-DF, tendo o requerido afirmado, que o imóvel seria entregue em condições de moradia, no final de junho/2022.
Contudo, até a data da propositura da ação, o imóvel não foi entregue.
Com efeito, o contrato entre particulares goza de força obrigatória e deve ser observado pelos contratantes como preceitos legais imperativos.
Nesse sentido, oportuno o ensinamento de ORLANDO GOMES: “O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes.
Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido.
Estipulado validamente o seu conteúdo, vale dizer, definidos direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória” (GOMES, Orlando.
Contratos, 26º Ed, Rio de Janeiro: Editora Forense. 2007. p. 38.).
Assim, quando da relação contratual sobrevém o inadimplemento de algum dos contraentes, surge para a parte prejudicada a prerrogativa de resolução quando este não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, a devolução dos valores pagos. É o que preleciona o artigo 475 do Código Civil, aplicável ao caso, que diz que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Consignada essa premissa, verifico que as partes firmaram contrato particular de Cessão de direito id. 161636315, do imóvel situado na QS 320 na cidade de Samambaia-DF.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não apresentou contestação, razão pela qual teve sua revelia decretada na decisão de Id 223826960.
Ressalto que a revelia não conduz necessariamente à procedência dos pedidos, mas tão somente à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Contudo, o requerido, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a entrega do empreendimento, o que poderia ser feito mediante a juntada da certidão de ônus emitida pelo cartório de registro de imóveis ou de outros documentos capazes de demonstrar a viabilidade do autor exercer a posse e domínio útil do bem, enriquecendo-se indevidamente às custas da autora.
Em contrapartida, a parte autora, trouxe aos autos, as fotografias de id’s 161636316 a 161636318, que atestam que o empreendimento encontra-se em fase de obras, incorrendo a ré em descumprimento contratual.
Ademais, os documentos anexados aos autos, em especial os arquivos de ids 181607104 a 181607120, revelam, de forma inequívoca, a existência de tratativas entre as partes a respeito do contrato em questão.
Lado outro, o Princípio da Boa-fé Objetiva, exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós-contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico.
Como forma de proteger as naturais expectativas das partes no desenvolvimento da relação contratual, tal princípio possui a função de também limitar os exercícios dos direitos das partes do contrato, sempre que o comportamento dela - embora formalmente de acordo com as normas contratuais - acabe por significar a quebra de uma expectativa legítima da outra.
Assim, à da lógica do contrato firmado entre as partes, conclui-se que o negócio, dependia da efetiva entrega do empreendimento, fato que não ocorreu.
Logo, os pedidos de rescisão contratual e de restituição da importância paga merecem ser julgados procedentes, sob pena de violação aos Princípios da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa e da Boa-fé Objetiva.
III - DISPOSITIVO: Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) rescindir o contrato de cessão de direito, id. 161636315, entabulado entre as partes em 10/01/2024 e; b) condenar o réu a restituir a quantia equivalente R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), sobre a qual incidirão correção monetária, pelo INPC, a contar do desembolso (setembro de 2021), e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em reembolso, estes ora arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da doutra Corregedoria. - Datado e assinado eletronicamente - EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 7 -
13/06/2025 23:19
Recebidos os autos
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13/06/2025 23:19
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 21:52
Recebidos os autos
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29/01/2025 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709034-56.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: HELIKILVIA LIMA DE CARVALHO SANTANA REQUERIDO: VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte requerida intimada para ciência dos documentos juntados (ID nº 181607102 e seguintes), no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 17:43:20.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
16/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:54
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:43
Publicado Ata em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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03/10/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:31
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:49
Desentranhado o documento
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11/09/2023 14:49
Desentranhado o documento
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06/09/2023 20:41
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 14:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709034-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIKILVIA LIMA DE CARVALHO SANTANA REQUERIDO: VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a inicial com o pedido implícito de rescisão contratual cumulado com pedido condenatório de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), acrescidos dos encargos de mora (item "c do pedido), o que faço com amparo no art. 322, §2º, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Designe-se data para a realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do novo CPC, que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal.
Designada, intime-se a parte autora para comparecer à audiência, ciente de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC).
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.Pauta À Secretaria: 1.
Expeça-se carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, cientificando a parte ré de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do NCPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, se a parte autora já havia se manifestado na petição inicial pela não realização da audiência (art. 335, inc.
II, do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do NCPC). 1.4.
Se a parte autora estiver representada pela Defensoria Pública ou escritório de prática jurídica, dê-se vista dos autos para intimação quanto à data da audiência designada. 1.5.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.5.1.
Se não houver tempo hábil para o cumprimento da diligência (art. 334, caput, do CPC), cancele-se a audiência já designada, designando-se nova data e intimando-se a parte autora mediante publicação. 1.5.2.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, desde já defiro a expedição.
Cancele-se a audiência já designada, liberando-se a pauta e intimando-se a parte autora de que a audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso as partes postulem neste sentido e haja possibilidade concreta de acordo.
Feito, expeça-se a carta precatória, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.5.3.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecado quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do NCPC). 1.6.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Cancele-se a audiência já designada, liberando-se a pauta e intimando-se a parte autora de que a audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso as partes postulem neste sentido e haja possibilidade concreta de acordo.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.6.1.
Neste caso, faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc.
III, do CPC). 1.6.2 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.6, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.5 a 1.5.3 supra. 1.7.
Esgotados os endereços conhecidos nos autos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.7), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.8.1.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 3.
Realizada a audiência ou decorrido o prazo da contestação, havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
I.
Datada e assinada eletronicamente. -
27/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:40
Outras decisões
-
20/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/06/2023 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/06/2023 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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