TJDFT - 0709648-07.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:24
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SERVCRED SERVICOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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12/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:10
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709648-07.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVCRED SERVICOS LTDA EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA VALVERDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido.
A falta de bens penhoráveis, não enseja o sobrestamento do feito, mas a suspensão do feito nos termos do art. 921, Inc.
III do CPC.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 19/07/2029.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
21/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
05/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:27
Indeferido o pedido de SERVCRED SERVICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
03/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 20:37
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:37
Outras decisões
-
26/06/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de SERVCRED SERVICOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
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11/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:32
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:01
Deferido o pedido de SERVCRED SERVICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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27/04/2023 01:01
Decorrido prazo de SERVCRED SERVICOS LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 19:13
Juntada de Certidão
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28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de SERVCRED SERVICOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/03/2023 16:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
17/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA VALVERDE em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2023 01:11
Recebidos os autos
-
01/02/2023 01:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
19/12/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 16:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2022 15:50
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/12/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2022 16:01
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de SERVCRED SERVICOS LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA VALVERDE em 30/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de SERVCRED SERVICOS LTDA em 11/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
01/11/2022 16:11
Recebidos os autos
-
01/11/2022 16:11
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
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18/10/2022 01:41
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 09:01
Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA VALVERDE em 13/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 11:02
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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