TJDFT - 0704758-26.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:56
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:38
Homologada a Transação
-
27/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/11/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704758-26.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR CESAR RODRIGUES FILHO REVEL: FABIO GLEISER VIEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GILMAR CESAR RODRIGUES FILHO propôs ação de conhecimento pelo procedimento comum com pedido de indenização por danos morais e materiais contra FABIO GLEISER VIEIRA SILVA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que é proprietário do imóvel localizado no LOTE nº 21 CONJUNTO 12 QUADRA QN-05, na cidade do Riacho Fundo I, Distrito Federal, o qual adquiriu da construtora TERUS PROJETOS, CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME EM 08/02/2018.
Narra que o requerido, à época da compra e venda, era locatário do bem, e que, segundo a cláusula quarta do contrato, deveria desocupá-lo até 30/08/2018, para que o proprietário se imitisse na posse.
Todavia, relata que, malgrado inúmeras tentativas extrajudiciais de resolução do conflito, inclusive perante a TERUS PROJETOS, o réu recusou-se a desocupar o bem, o que levou o autor a postular judicial a imissão na posse, por meio da ação nº 0704060-25.2018.8.07.0017.
Aventa que, por esse motivo, somente logrou êxito em exercer seu direito à posse em 14/06/2021.
Diante disso, expõe que a atitude do requerido impediu o autor de receber os aluguéis dos outros três eventuais inquilinos que ocupavam o imóvel.
Nesse sentido, esclarece que o imóvel é constituído por quatro unidades que permitem, cada uma, o recebimento de aluguéis, a saber: três apartamentos, com aluguel mensal de R$ 1.000,00 cada, e uma casa, a qual o réu ocupava, cujo aluguel perfazia R$ 2.500,00.
No total, resulta um prejuízo de R$ 5.500,00 mensal que o autor deixou de receber pelo tempo em que o requerido ocupou ilicitamente o bem.
Pontua que o requerido, além de se recusar a desocupar o bem, maculou a honra e imagem do autor, ao conclamar que o requerente não adimplira o débito da compra do imóvel.
Assim, requer, como tutela cautelar antecedente, o arresto sobre os ativos financeiros do réu.
No mérito, pleiteou, inicialmente, a condenação do réu ao pagamento de R$ 66.000,00 em razão dos danos morais, e R$ 275.436,76 (ID 160369455 - Pág. 4/5, fls. 270/271) como reparação dos danos materiais sofridos em virtude dos 34 meses que esteve privado da posse do imóvel por culpa do réu (agosto de 2018 até o mês de junho de 2021).
Ainda como danos materiais postula o reembolso de R$ 25.000,00 que despendeu com honorários advocatícios.
No ID 100703844, fls. 138/143, este Juízo admitiu o prosseguimento da ação apenas em relação aos pedidos de condenação em danos morais e perdas e danos referentes aos gastos com advogado.
Em relação ao pedido de lucros cessantes (aluguéis não pagos), o autor deveria manejar ação anulatória, uma vez que foi objeto de outra ação, porém não analisado em segundo grau.
O autor apresentou emenda substitutiva de ID 108616861, com adequação da causa de pedir e pedidos, com exclusão do pleito de lucros cessantes (aluguéis não pagos).
O pedido liminar de arresto foi indeferido no ID 109380100.
O réu foi citado em 4/1/2022 (endereço: 504 Sul Alameda 4, LOTE 62, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO, CEP 77021-690 - ID 112630761, fl. 187).
Contestação no ID 119133683, fls. 197/220.
O requerido afirma que o autor se imitiu provisoriamente na posse do imóvel até que seja transitada em julgado a ação que pede a anulação da escritura pública que tramita na 5ª Vara Cível de Brasília.
Defende que o réu não deve ao autor nenhum valor referente a locações, honorários ou outra verba cobrada nas ações.
Afirma que a ação de imissão na posse se deu por culpa exclusiva dos autores, por agirem com negligência, imprudência e imperícia, logo, não é dever do réu pagar honorários advocatícios.
Impugna os valores apresentados para alugueres, sob alegação de que se trata de três quitinetes em cima de uma casa, e que as quitinetes serviam como abrigo para familiares do réu, não sendo cobrado aluguel.
Afirma que, também, o valor apontado como aluguel da casa não condiz com a realidade do imóvel.
Alega que, a despeito de o autor afirmar que adquiriu o imóvel da TERUS pelo valor de R$520.000,00, consta da escritura pública do imóvel que ele vale R$300.000,00, e, segundo a avaliação do imóvel, ele vale R$720.000,00, logo, o autor pagou preço vil.
Afirma que o autor alega que concedeu diversos prazos ao réu para desocupação do imóvel, entretanto, não comprovou esses prazos e os ocupantes informaram ao autor que a desocupação somente ocorreria após a entrega da obra, conforme acordo verbal firmado entre os ocupantes e a TERUS, uma vez que foi garantido que o imóvel não seria vendido, mas sim dado em garantia em loja de material de construção para adquirir o material de acabamento, e que a desocupação somente ocorreria após a entrega da obra.
Alega que não foi dada oportunidade aos ocupantes para aquisição do imóvel e nem foram notificados quanto a aquisição pelo autor.
Sustenta que se fosse o caso de o réu pagar aluguéis para o autor, seria do trânsito em julgado do acórdão, em 12/5/2021, e a desocupação que ocorreu imediatamente após a decisão, pois foi a partir de então que se firmou a legitimidade de Gilmar Filho.
Requer a associação do presente processo ao de nº 0704060-25.2018.8.07.0017 e seu desarquivamento para instrução do feito com produção de prova oral.
Réplica no ID 119629027, fls. 226/227, em que o autor afirma que o réu não impugnou especificamente as alegações iniciais e não comprovou documentalmente seus argumentos.
O autor interpôs Agravo de Instrumento em desfavor da decisão em que o pedido inicial foi recebido em parte, ao qual foi dado provimento para reformar a decisão impugnada, determinando que processo prossiga com o pedido de lucros cessantes, para que ao final da instrução, seja decidido sobre seu mérito (ID 135194398, fls. 234/245).
O autor foi intimado para apresentar emenda à inicial com inclusão apenas da causa de pedir e pedido relativos à pretensão de condenação do réu ao pagamento dos lucros cessantes (ID 160243790, fl. 264).
Emenda no ID 160369455, fls. 267/271.
O réu foi intimado para aditar a contestação (ID 160847291, fl. 277) e apresentou defesa no ID 167393859, fls. 284/323.
Contudo, no ID 178050729, fls. 337/338, foi decretada a revelia do requerido com relação à pretensão de condenação ao pagamento dos lucros cessantes, uma vez que o aditamento à contestação foi intempestivo.
Oportunizada a especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado (ID 170631209, fl. 328).
O réu pugnou pela produção de prova oral e afirmou que se retirou do imóvel em 15/3/2021 (ID 181795669, fls. 341/342; ID 186654159, fls. 376/378).
O requerido interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que decretou sua revelia quanto ao pedido de pagamento de lucros cessantes, entretanto, o recurso não foi conhecido (ID 182421116, fls. 363/371).
Ao Agravo Interno foi negado provimento (ID 198686251 - Pág. 12/23, fls. 406/417) No ID 186801845, fls. 379/381, o autor alega que o pedido de dilação probatória firmado pelo réu no ID 186654159, fls. 376/378, foi intempestivo.
Pugna pela condenação do réu por litigância de má-fé.
Decido.
O autor alega que o pedido de dilação probatória firmado pelo réu no ID 186654159, fls. 376/378, foi intempestivo.
Todavia, sem razão o autor.
Em verdade, o pedido de produção de prova oral foi apresentado pelo requerido no ID 181795669, fls. 341/342, quando intimado para informar se tinha interesse em dilação probatória.
A petição de ID 186654159, fls. 376/378, se refere a esclarecimento acerca da alegada necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.
Assim, reputo tempestiva a manifestação do réu.
Lado outro, o requerido pugnou pela associação do presente processo ao de nº 0704060-25.2018.8.07.0017 e seu desarquivamento para instrução do feito com produção de prova oral.
Entretanto, indefiro o pedido de associação e desarquivamento, uma vez que o referido processo, relativo à ação de imissão na posse sobre o mesmo imóvel, envolvendo as mesmas partes, já transitou em julgado, ao contrário do que argumenta o réu.
Inclusive a fase de cumprimento de sentença (honorários) já foi superada e extinto o processo.
Noutro giro, nada obstante tenha sido decretada a revelia do requerido acerca do pleito de lucros cessantes no ID 178050729, fls. 337/338, observo que antes disso, o réu ofertou contestação na qual impugnou essa questão, conforme relatado (ID 119133683, fls. 197/220).
Apesar de o pedido de lucros cessantes ter sido recebido por este Juízo somente após decisão proferida em Agravo de Instrumento e juntada de emenda pelo autor, em sua inicial já constava causa de pedir relativa ao pagamento de aluguéis (lucros cessantes), ausente apenas o respectivo pedido.
Assim, tenho por impugnada a questão e anulo parte da decisão de ID 178050729, fls. 337/338, no que tange à decretação de revelia do réu acerca do pleito de lucros cessantes.
Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de indenização, em que o autor sustenta que adquiriu imóvel de TERUS PROJETOS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ME, entretanto, foi impedido de imitir-se na posse na data constante do contrato de compra e venda (em 30/8/2018), pois o réu recusou-se a desocupar.
Alega que somente após ajuizamento de ação de imissão na posse é que o réu desocupou o bem.
Assim, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 275.436,76 como reparação dos danos materiais sofridos em virtude dos 34 meses que esteve privado da posse do imóvel por culpa do réu (agosto de 2018 até o mês de junho de 2021), além do pagamento de R$ 66.000,00 por danos morais, e de R$ 25.000,00 por danos materiais, pelo que o autor despendeu com honorários advocatícios na ação de imissão na posse.
O réu, de sua vez, sustenta que tinha acordo verbal com a TERUS para permanecer no imóvel até o fim das obras de construção de outro imóvel acerca do qual o réu e a TERUS haviam firmado contrato de construção por empreitada.
Afirma que houve atraso nas obras, e, por essa razão permaneceu no imóvel, motivo por que não há que se falar em pagamento de aluguéis.
Acrescenta que não recebeu aluguéis do imóvel objeto da lide, seja em relação às quitinetes, nas quais residiam seus familiares que não tinham onde ficar, ou mesmo da casa onde o réu residia, pois tinha acordo verbal com a TERUS para permanecer no imóvel até a conclusão da obra comercial, sem ônus ao réu.
Impugna os valores apontados para aluguel, sustentando que se trata de imóvel muito simples.
Sustenta que ajuizou ação de anulação do contrato firmado entre o autor e a TERUS.
No mais, rechaça a ocorrência de danos morais, e impugna o pleito de pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Em consulta ao sistema interno, observo que, além da presente ação, tramitou perante a 5ª Vara Cível de Brasília as ações de imissão na posse do imóvel, de GILMAR em face de FÁBIO (0704060-25.2018.8.07.0017), já transitada em julgado, e ação anulatória do contrato firmado entre FÁBIO e TERUS, tendo Fábio como autor e Terus como um dos réus (0723871-19.2018.8.07.0001), o qual foi extinto pela desistência do autor.
Outrossim, tramita perante a 5ª Vara Cível de Brasília, ação anulatória do contrato firmado entre GILMAR e TERUS, além de outros pedidos (0713964-02.2018.8.07.0007).
Essa ação, de sua vez, foi julgada parcialmente procedente para decretar a rescisão do contrato firmado entre FÁBIO e TERUS, e seus aditivos posteriores, bem como condenar a TERUS a restituir o valor pago por FÁBIO, e a pagar multa contratual em razão da rescisão.
O pedido de invalidação do contrato firmado entre GILMAR e TERUS foi julgado improcedente, porquanto, segundo aquele Juízo, nenhum vício restou provado pelo autor, especialmente a simulação arguida.
O processo encontra-se em análise de recurso desde 5/7/2022.
Infere-se, portanto, em síntese de todos os processos citados, que FÁBIO era proprietário do imóvel objeto da lide (LOTE nº 21 CONJUNTO 12 QUADRA QN-05, na cidade do Riacho Fundo I, Distrito Federal) e, em 25/5/2017, firmou com a TERUS um contrato de prestação de serviços por empreitada global, para construção de uma edificação comercial em Taguatinga, pelo valor de R$ 2.200.000,00, dando em pagamento um apartamento localizado em Águas Claras e a casa localizada QN5, Conjunto 12, Casa 21, no Riacho Fundo I, onde FÁBIO residia, além de pagamento em dinheiro (ID 21306413 – autos 0723871-19).
Também consta dos processos que o imóvel de Águas Claras, dado em pagamento, foi vendido após a assinatura do contrato principal, mas as partes acordaram verbalmente que o imóvel do Riacho Fundo seria vendido somente após a entrega das chaves referentes à obra comercial.
FÁBIO alega que a TERUS solicitou autorização de venda do imóvel do Riacho Fundo, pois disse que precisava dos valores do imóvel para terminar a obra comercial e, para isso, daria três salas em garantia.
Então, 2/2/2018, as partes pactuaram mais um termo aditivo, cujo objetivo era a pessoa jurídica NASTEC, com anuência da TERUS, entregar à FABIO os imóveis comerciais como garantia para a venda da casa (ID 21306494 – autos 0723871-19).
A certidão de matrícula do imóvel objeto da lide comprova que FABIO deu o imóvel em pagamento a TERUS, conforme registro de dação em pagamento em 21/9/2017 (ID 97511170, fls. 55/57 – presentes autos).
O prazo contratado da obra comercial (contrato entre FÁBIO e TERUS) foi incialmente de oito meses a partir da entrega do protocolo do alvará de construção, cabendo prorrogação por mais 60 dias, todavia, em 25/1/2018, os contraentes pactuaram um aditivo para a construção de uma terceira laje de 290m², com o acréscimo de R$ 381.607,93, e, por isso, a data de entrega da obra foi alterada para 25/6/2018 (ID 21306450 - autos 0723871-19).
Consta dos ditos autos, entretanto, que a obra comercial não foi finalizada, tendo sido executada apenas 39% do contratado.
No ID 97511168, fl. 51, foi juntado termo de quitação do imóvel por GILMAR a TERUS, datado de 19/3/2019.
Quanto aos presentes autos, o contrato de compra e venda do imóvel localizado no Riacho Fundo, tendo como comprador o autor GILMAR e como vendedor TERUS, foi juntado no ID 97511166, fls. 41/45, e data de 8/2/2018.
Consta desse contrato, em sua cláusula quarta, que o imóvel “será entregue ao OUTORGADO COMPRADOR com aluguel já pago de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais da atual locatária da casa principal, pelo prazo de seis meses, ou seja, até o dia 30/8/2018.
Deixando os demais apartamentos livres para futuras locações de responsabilidade do Comprador”.
O requerido não foi assinou esse contrato.
Há AR de ID 97511168, fl. 52, do qual consta ter sido enviado ao réu pelo autor e recebido por aquele em 31/8/2018.
Não há a informação do que se trata essa comunicação.
Contudo, o requerente afirma que foi a notificação para desocupação do bem, o que condiz com os fatos narrados, pois o réu tinha até o dia 30/8/2018 para permanecer no imóvel, conforme cláusula quarta do contrato firmado entre o autor e TERUS.
Realço que não houve impugnação pelo requerido dessa notificação e respectiva data.
As partes divergem quanto à data de desocupação do imóvel pelo réu.
O autor afirma que foi em junho de 2021, enquanto o réu sustenta que desocupou o imóvel em 15/3/2021, após a juntada do mandado de desocupação em 22/2/2021, inexistindo atraso na entrega pelo réu do bem (ID 181795669 - Pág. 2, fl. 342).
Da certidão de ID 97511171, fl. 56, consta que em 14/6/2021 o ora autor já estava na posse do imóvel, porquanto já tinha sido desocupado pelo requerido.
No contrato firmado pelo autor com a TERUS, assim como na escritura de compra e venda do imóvel (ID 97511167, fls. 47/50), não constam a descrição detalhada do imóvel, notadamente acerca da existência de casa principal e apartamentos ou quitinetes, todavia, as partes não divergem quanto à informação de que havia uma casa principal e três apartamentos/quitinetes no imóvel.
O contrato de prestação de serviços advocatícios contratado por GILMAR foi juntado no ID 99144296, fls. 129/130, e seus respectivos comprovantes de pagamento no ID 99144297, fls. 132/136.
Realço, por oportuno, que eventual ajuste verbal entre o réu e o terceiro TERUS em relação à ocupação pelo requerido do bem não poderá vincular o ora autor, devendo, se o caso, ser objeto de demanda indenizatória do requerido em face do terceiro.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) A data de desocupação do imóvel pelo réu; 2) O valor previsto para aluguéis da casa principal e dos três apartamentos existentes no imóvel, no período de setembro de 2018 até o mês de junho de 2021; 3) Ocorrência de danos morais.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova do item 3), e incumbe a ambas às partes os itens 1) e 2).
Concedo às partes o prazo de 15 dias para especificação de provas considerando os pontos controversos fixados e respectivos ônus probatórios.
Não havendo pedido de dilação probatória, voltem conclusos para julgamento.
O pedido autoral de condenação do requerido por litigância de má-fé será analisado por ocasião do julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
27/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
19/06/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 02:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 14:30
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
01/06/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
24/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 12:26
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 12:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:02
Deferido o pedido de FABIO GLEISER VIEIRA SILVA registrado(a) civilmente como FABIO GLEISER VIEIRA SILVA - CPF: *76.***.*16-51 (REVEL).
-
22/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Fica o Réu intimado para informar se foi concedido efeito suspensivo ao AGI. -
19/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:26
Outras decisões
-
19/12/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/11/2023 07:22
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
13/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:23
Decretada a revelia
-
29/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Manifeste-se o Réu.
Prazo de 15 dias sob pena de preclusão. -
05/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704758-26.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR CESAR RODRIGUES FILHO REU: FABIO GLEISER VIEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE o autor intimado para se manifestar sobre a contestação de ID 167393859, observando-se o que foi decidido no ID 165064963.
Prazo: 15 dias.
Depois, dê-se vista ao réu, pelo mesmo prazo.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
31/08/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:30
Outras decisões
-
25/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704758-26.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR CESAR RODRIGUES FILHO REU: FABIO GLEISER VIEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, a petição de emenda de ID 160369455 - fls. 266/270, com a inclusão da causa de pedir e pedido de condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes, foi recebida na decisão de ID 160847291 - fl. 273.
Assim, o juízo intimou o réu para aditar a contestação, em até 15 dias, sob pena de revelia, notadamente para se manifestar sobre essa pretensão recebida.
O réu foi intimado via DJe no ID 161772607, mas ficou silente.
Ficam as partes intimadas para dizer se há outras provas a serem produzidas.
Prazos: 15 dias.
Não indicadas novas provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:01
Outras decisões
-
11/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2023 14:32
Decorrido prazo de FABIO GLEISER VIEIRA SILVA registrado(a) civilmente como FABIO GLEISER VIEIRA SILVA - CPF: *76.***.*16-51 (REU) em 05/07/2023.
-
07/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de FABIO GLEISER VIEIRA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
06/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:00
Outras decisões
-
02/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:04
Outras decisões
-
16/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/06/2022 13:33
Decorrido prazo de FABIO GLEISER VIEIRA SILVA registrado(a) civilmente como FABIO GLEISER VIEIRA SILVA - CPF: *76.***.*16-51 (REU) em 19/04/2022.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de FABIO GLEISER VIEIRA SILVA em 19/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2022 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2022 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
07/03/2022 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2022 00:05
Recebidos os autos
-
06/03/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2022 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/01/2022 10:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 17:25
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 20:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2021 10:00
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 12:39
Desentranhado o documento
-
25/11/2021 12:37
Desentranhado o documento
-
25/11/2021 12:36
Desentranhado o documento
-
24/11/2021 18:57
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2021 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/11/2021 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de GILMAR CESAR RODRIGUES FILHO em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 17:27
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/10/2021 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/10/2021 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2021 14:10
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/08/2021 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/08/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 15:23
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/07/2021 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 18:34
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711260-34.2023.8.07.0009
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Ivanuza Santos de Almeida
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 17:20
Processo nº 0709034-56.2023.8.07.0009
Helikilvia Lima de Carvalho Santana
Valdemir Rodrigues da Silva
Advogado: Jupiter Santos Nonardo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 18:13
Processo nº 0705341-37.2023.8.07.0018
Edinalva Ferreira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Taina Monteiro Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 11:04
Processo nº 0712309-56.2022.8.07.0006
Condominio para Construcao da Proj. B Do...
Roberto Pereira Lins
Advogado: Lucas Silvestre Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 11:50
Processo nº 0708150-61.2022.8.07.0009
Boulevard das Acacias
Nobile Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Olv Administracao e Servicos LTDA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 20:25