TJDFT - 0705639-66.2022.8.07.0017
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2025 14:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 22:19
Juntada de Petição de comprovante
-
26/08/2025 21:57
Juntada de Petição de alegações finais
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13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de VAUDERI CANDIDO DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/08/2025 20:02
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:18
Indeferido o pedido de STEFANI DA COSTA PEIXOTO - CPF: *21.***.*70-87 (REU)
-
04/08/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/08/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/07/2025 17:17
Indeferido o pedido de STEFANI DA COSTA PEIXOTO - CPF: *21.***.*70-87 (REU)
-
25/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0705639-66.2022.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: VAUDERI CANDIDO DE SOUZA REU: STEFANI DA COSTA PEIXOTO, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Em ID 238251804, a requerida STEFANI DA COSTA requer o arrolamento da testemunha DAVID DE MOURA GONÇALVES para sua oitiva na audiência de instrução.
II - Não obstante a requerida, na petição de ID 208110354, em especificação de provas, não ter indicado a referida testemunha, no intuito de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a oitiva da testemunha ora arrolada, no prazo de 48 HORAS, diante da proximidade da realização da audiência (6.8.2025).
III - Em caso de concordância ou inércia, intime-se a requerida STEFANI DA COSTA, nos termos do art. 455 do CPC, para providenciar a intimação/informação à testemunha ora indicada, assim como à testemunha FLAVIO LUIZ SOUZA OLIVEIRA, que, como informado pela CODHAB, em ID 223859966, não faz parte de seus quadros desde 2019.
IV - Sem prejuízo, providencie o CJU a intimação da parte autora VAUDERI CÂNDIDO DE SOUZA para prestar depoimento pessoal, conforme deferido na decisão de ID 221619942.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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23/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 16:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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02/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0705639-66.2022.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: VAUDERI CANDIDO DE SOUZA REU: STEFANI DA COSTA PEIXOTO, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – STEFANI DA COSTA PEIXOTO interpôs embargos declaratórios (ID 222518470) contra a decisão de ID 221619942, que promoveu o saneamento do processo, fixou o ponto controvertido e deferiu a produção de prova oral.
Alega que a decisão é omissa, vez que não se manifestou sobre seu pedido de expedição de ofício ao cartório extrajudicial para prestar informações necessárias sobre o registro sem o recolhimento dos impostos devidos. É o breve relatório.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
De fato, verifica-se da decisão embargada que não houve manifestação sobre a expedição de ofício ao Cartório Extrajudicial, mas apenas com relação à prova oral, que foi deferida, e a expedição de ofício à Polícia Civil, indeferida.
III - Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos para sanar a omissão nos termos acima expendidos e acrescentar ao item VII, após os demais parágrafos, da decisão de ID 221619942, o seguinte: “Após a oitiva das testemunhas, será analisada a pertinência e necessidade da expedição de ofício ao cartório extrajudicial.” Desnecessária a intimação da parte contrária, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, vez que o dispositivo não lhe trouxe qualquer prejuízo.
Intimem-se.
IV - Após, designe-se data para audiência, que se realizará na forma presencial, diante da ausência de manifestação expressa da parte autora e da ré STEFANI DA COSTA, quanto ao interesse na realização de audiência por videoconferência.
As testemunhas arroladas em ID 210794925 deverão ser intimadas/informadas pela parte autora sobre o dia, hora e local da audiência de instrução.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal.
A CODHAB se comprometeu a providenciar o comparecimento da testemunha Gabriela Regina Coelho dos Santos, em ID 223859966.
Na mesma oportunidade, informa que Flávio Luiz Souza Oliveira não integra mais seus quadros e que desconhece seu paradeiro, indicando a desistência de sua oitiva.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 15:44:46.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de VAUDERI CANDIDO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0705639-66.2022.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: VAUDERI CANDIDO DE SOUZA REU: STEFANI DA COSTA PEIXOTO, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO I - Trata-se de ação de imissão de posse ajuizada por VAUDERI CÂNDIDO DE SOUZA contra STEFANI DA COSTA PEIXOTO, por meio do qual pretende a desocupação do imóvel situado na QS 18, Conjunto 05, lote 31, Riacho Fundo II – DF, com a sua imissão na posse do referido imóvel definitivamente, com as cominações legais a serem impostas a ré.
O feito foi distribuído, inicialmente, à Vara Cível do Riacho Fundo.
Em ID 138746577, STEFANI DA COSTA PEIXOTO apresentou sua contestação.
Menciona que, em sede de embargos de terceiro, o ora autor alegou que adquiriu o imóvel de David de Moura Gonçalves, em 5.9.2018, através de procuração, mas não demonstra o real direito de posse da pessoa que lhe vendeu o bem e tão pouco o direito de propriedade do referido lote.
Afirma que o requerente não é beneficiário de nenhum programa habitacional da CODHAB e David é beneficiário de um imóvel, contemplado em 15.3.2019, ou seja, 6 meses após a “venda” do lote em questão; logo, não haveria como ser ele o titular da posse e da propriedade perante a CODHAB sobre o referido imóvel.
Relata que seu esposo, Marco Antônio, em diligência à CODHAB no mês de agosto/2022, foi informado que, em seus registros, consta o registro do imóvel com posse originária em nome de Maria do Amparo, aguardando a discussão dos autos principais para a inserção de novo possuidor, tendo inclusive uma restrição nos registros desse imóvel decorrente da demanda judicial e que, não há, naquele órgão, nenhuma informação sobre a doação do imóvel ao requerente.
Reclama ser inegável a suposta fraude contida no documento.
Pondera que a doação de lote urbano feito pela CODHAB não se dá por instrumento particular de doação, que é utilizado por pessoas físicas e jurídicas de direito privado, já demonstrando a fraude no documento apresentado.
Argumenta que o procedimento de doação de um imóvel público segue uma série de requisitos e, jamais poderia ter sido realizado da forma como foi, tendo o documento sido datado de fevereiro de 2018 e o reconhecimento da firma apenas em junho deste ano (2022).
Requer notificação da CODHAB para que forneça histórico do imóvel, bem como o cadastro do requerente com todos seus formulários e informações em relação a David de Moura Gonçalves.
Aduz que não houve o trânsito em julgado da sentença que determinou sua posse sobre o imóvel, por isso, não teria como o órgão doar o imóvel sem o trânsito em julgado.
Por meio da petição de ID 174350432, a CODHAB manifestou interesse no feito.
A decisão de ID 181233201 declarou a incompetência do Juízo e determinou a remessa a uma das Varas de Fazenda Pública do DF.
Recebida a competência deste Juízo, em ID 184564906, determinou-se a inclusão da CODHAB no polo passivo e a intimação do DISTRITO FEDERAL para manifestar interesse no ingresso do feito.
A CODHAB apresentou sua defesa em ID 188814155.
Menciona os processos 0004281-20.2016.8.07.0017 e 0708245-04.2021.8.07.0017, em trâmite na Vara Cível do Riacho Fundo.
O primeiro versava sobre a manutenção de posse proposta pela ora requerida STEFANI DA COSTA PEIXOTO em desfavor de Maria do Amparo Morais Barbosa, julgado procedente; enquanto no segundo, embargos de terceiro, VAUDERI, ora autor, afirma que adquiriu o bem de Davi de Moura Gonçalves em 5.9.2018, por meio de instrumento de mandato, tendo aquele Juízo afirmado que seria possível apenas verificar que sua posse foi exercida a contar do ano de 2020 a 2021 e, por esse motivo, seria analisado quem figuraria com a melhor posse, encontrando-se ainda em curso.
Esclarece que, de acordo com sua Diretoria de Regularização de Interesse Social, o imóvel objeto da lide se encontra registrado no sistema em nome de Maria do Amparo Barbosa, motivo pelo qual a beneficiária detinha o termo de concessão de uso do bem.
Destaca que nunca foram constatados registros, documentos de doação ou qualquer requerimento que vinculasse o imóvel em favor do requerente, muito menos emissão de ficha descritiva autorizando a escrituração do imóvel a uma pessoa totalmente desconhecida ao Programa Habitacional.
Reitera que, em seu banco de dados não houve qualquer emissão de documentos do tipo “Escritura”, “Ficha Descritiva” ou autorizações similares em favor do autor.
Alega que para emitir autorização de ocupação de lote ou ficha descritiva permitindo a escrituração do imóvel, o candidato precisa preencher os requisitos previstos na legislação específica, comprovando por meio de procedimento administrativo todas as condições para a transferência do bem em seu favor.
Pondera que não há como reconhecer a veracidade da suposta escritura se o requerente está pleiteando atualmente a regularização do processo administrativo de doação em seu favor.
Argumenta que, nos embargos de terceiro ajuizado pelo requerente em desfavor da primeira requerida, ele afirma que adquiriu o imóvel por meio de cessão dos direitos pactuada através de procuração, na data de 5.9.2018, da pessoa de Davi de Moura Gonçalves, não tendo o requerente sequer falado do suposto documento de doação, mencionando apenas o instrumento de procuração com Davi e colacionando notas fiscais de materiais de construção dos anos de 2020 e 2021.
Pontua que Davi de Moura Gonçalves também não possuía vínculo com o imóvel em questão, ressaltando que a procuração celebrada entre eles é de 5.9.2018 e a suposta escritura em nome do autor é de 8.2.2018, restando evidentes indícios de fraude no presente caso.
Salienta que não há comprovação de que tenha cometido qualquer “erro” na execução do procedimento administrativo com o consequente afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo.
Requer a improcedência do pedido.
Em ID 191139001, o DISTRITO FEDERAL requereu sua inclusão no feito no polo passivo, o que foi deferido em ID 197892317.
DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 204204296.
Alude às alegações da CODHAB quanto a ocorrência de falsidade da escritura de doação, vez que o título levado a registro não foi emitido por seu sistema, não havendo também registro do correspondente processo administrativo em nome do autor.
Formula questão prejudicial quanto à declaração de nulidade da escritura de ID 133967810 por sua falsidade e por consequência do Registro promovido junto à matrícula do imóvel perante o 4º Ofício do Registro de Imóvel.
Argumenta não haver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da questão prejudicial e a competência deste juízo para esta declaração está chancelada pela presença do ente distrital na relação jurídica processual, que tem evidente interesse jurídico na declaração judicial ora apresentada por ser o proprietário anterior do imóvel.
Esclarece que o acolhimento da presente questão prejudicial terá como efeito, além da improcedência do pedido autoral, o retorno do bem imóvel ao patrimônio do Distrito Federal, não implicando em reconhecimento de qualquer direito à pessoa da requerida particular.
Requer o acolhimento da questão prejudicial para que seja declarada a nulidade da escritura de ID 133967810, por sua falsidade e por consequência do Registro promovido junto à matrícula do imóvel perante o 4º Ofício de Registro de Imóvel, voltando a integrar seu patrimônio, e a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 207147426 e junta Laudo de Perícia Criminal em ID 207147427.
Em provas, a requerida STEFANI DA COSTA PEIXOTO requer expedição de ofício à Polícia Civil para prestar esclarecimentos quanto ao laudo pericial criminal ,para que diga se foram analisadas as informações trazidas pela CODHAB e pelo DISTRITO FEDERAL, além da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora.
DISTRITO FEDERAL e CODHAB manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 208495654 e 210067234).
A parte autora, por meio da petição de ID 210794925 junta documentação e requer a produção de prova oral.
Em IDs 212559050, 215756954 e 218208829 se manifestaram sobre a documentação acrescida pela parte autora. É o relatório.
Decido.
II – Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III – Constitui o cerne da questão em debate investigar a idoneidade da escritura de doação do imóvel registrada na respectiva matrícula, figurando como doador o DISTRITO FEDERAL e donatário o autor, juntada aos autos em ID 133967810.
IV - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
V – Nesse contexto e, considerando o ponto controvertido acima estabelecido, pertinente, em tese, a produção de prova oral requerida pela parte autora e pela requerida STEFANI DA COSTA PEIXOTO.
INDEFIRO a expedição de ofício à Polícia Civil para prestar esclarecimentos quanto ao laudo pericial criminal.
O Laudo Pericial juntado em ID 207147427 descreve detalhadamente a forma como a análise foi feita, restando desnecessária para sua compreensão novos esclarecimentos.
VI – DEFIRO a produção de prova oral e depoimento pessoal da parte autora.
VII - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, bem como o eventual interesse na realização de audiência por videoconferência.
Em caso de inércia ou discordância, a audiência será de forma presencial.
Decorridos os prazos acima estabelecidos, designe-se data para audiência.
As testemunhas arroladas em ID 208110354 deverão ser requisitadas à CODHAB.
As testemunhas arroladas em ID 210794925 deverão ser intimadas/informadas pela parte autora sobre o dia, hora, local ou forma de acesso da audiência de instrução.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 20:01:06.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0705639-66.2022.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: VAUDERI CANDIDO DE SOUZA REU: STEFANI DA COSTA PEIXOTO, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em observância ao disposto no art. 437, §1º, do CPC, intime-se a parte requerida sobre a documentação acrescida à petição de ID 210794925.
PRAZO DE QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 19:39:19.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 00:01
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705639-66.2022.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: VAUDERI CANDIDO DE SOUZA REU: STEFANI DA COSTA PEIXOTO, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Decorrido o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 10:34:28.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/07/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:16
Outras decisões
-
25/04/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de VAUDERI CANDIDO DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0705639-66.2022.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: VAUDERI CANDIDO DE SOUZA REU: STEFANI DA COSTA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Inclua-se a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF no pólo passivo do feito, ante o interesse por ela manifestado em ID 174350432.
O acordo revela-se, nesse momento incipiente, improvável, razão pela qual por ora deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo após contraditório.
Cite-se para resposta, com as advertências do Código de Processo Civil.
Intime-se o Distrito Federal para ciência de todo o processado e se o caso manifestar interesse em ingressar no processo.
I.
P.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:32:50.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:37
Outras decisões
-
11/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/01/2024 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:14
Declarada incompetência
-
11/12/2023 19:14
Deferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
-
10/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:43
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705639-66.2022.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: VAUDERI CANDIDO DE SOUZA REU: STEFANI DA COSTA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de imissão na posse de imóvel atualmente ocupado pela ré.
Na decisão de recebimento da inicial de ID 156437239 - fls. 282/284, o juízo indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência.
Outrossim, determinou a expedição de ofício à CODHAB, para que se manifeste sobre a certidão de escritura pública juntada no ID 133967810 - fls. 21/22.
Também determinou a expedição de ofício para o DF prestar informações.
Na resposta do Distrito Federal (ID 162103010 - fls. 295/298), o ente afirmou que consta na matrícula do imóvel (n.º 99.870), que o bem foi doado pelo DF ao autor.
Contudo, após consultar a CODHAB, recebeu a informação de ausência de registro ou requerimento de regularização do bem ao autor.
Também se constatou que a escritura pública juntada não foi reconhecida pela CODHAB.
Alega que é da CODHAB a competência para providenciar a doação de imóveis do Distrito Federal, razão pela qual não tem valor jurídico a alegação do autor de que recebeu a doação da TERRACAP.
Resposta da CODHAB no ID 162632432 - fls. 299/313.
Confirma que não foi encontrado registro ou requerimento de regularização do imóvel em favor do autor.
Que foi solicitada certidão de inteiro teor do cartório extrajudicial competente, na qual se constatou que o imóvel foi registrado em nome do requerente, mas sem conhecimento da diretoria da CODHAB.
Destaca que, em 27/02/2019, data da emissão da escritura pública por Flávio Luiz Souza Oliveira, esse servidor ainda não havia ocupado o cargo de Diretor da CODHAB.
Que ele foi nomeado para o exercício da função em 10/08/2018, sem competência para assinar as escrituras perante o sistema à época.
Defende, pois, que a escritura particular apresentada pelo autor possui indícios de ser fraudulenta.
Intimada, a ré se manifestou no ID 163309226 - fls. 315/322, na qual se manifesta sobre esses ofícios e reitera os termos e fatos da contestação.
Petição do autor no ID 163691886 - fls. 324/340.
Sustenta que quem assinou a escritura particular de doação do lote, em 27/02/2018, foi Gilson José Paranhos de Paula e Silva, então presidente da CODHAB.
Que Flavio Luiz Souza Oliveira figurou na condição de testemunha.
Defende a inexistência de fraude.
Reitera os termos e fatos da inicial.
Decido.
Conforme se verifica no documento de ID 133967810 - fls. 21/23, quem assinou na condição de Diretor-Presidente da CODHAB foi Gilson José Paranhos de Paula e Silva.
Flávio Luiz Souza Oliveira figurou na condição de testemunha, assim como Gabriela Regina Coelho dos Santos.
Assim, oficie-se novamente à CODHAB para que esclareça a alegação de possível fraude na elaboração dessa escritura particular de doação de lote, pois quem a assinou não foi o servidor Flávio, mas Gilson.
Na oportunidade, deverá informar a CODHAB se possui interesse na lide.
Prazo: 15 dias.
Vindo a resposta, dê-se vista às partes pelo mesmo prazo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/07/2023 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:59
Outras decisões
-
30/06/2023 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 22:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:00
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2023 16:11
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/03/2023 23:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2023 22:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:26
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:03
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 18:03
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 15:27
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2022 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:43
Outras decisões
-
26/10/2022 23:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2022 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 15:33
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/10/2022 15:32
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/10/2022 13:40
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/10/2022 08:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2022 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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