TJDFT - 0705341-30.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 19:37
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ELIETE MARQUES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705341-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: ELIETE MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 218664097 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:26
Homologada a Transação
-
06/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIETE MARQUES DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/11/2024 15:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 35.455,62 (trinta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), a título de valores inadimplidos corrigidos pelo ICC/DF, bem como de todos os valores vencidos e não adimplidos ao longo do feito até o término da obra e a multa de 2% sobre o total devido; o referido valor será atualizado e acrescido – salvo a multa contratual – de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação, sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha que acompanha a inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil e da decisão de ID 198259902.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo Codex.
Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida por magistrada designada para atuar no Nupmetas-1.
Retornem os autos ao i.
Juízo de Origem, com nossos cordiais cumprimentos. -
05/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
05/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/10/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
09/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
11/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705341-30.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: ELIETE MARQUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705341-30.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: ELIETE MARQUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessária a dilação probatória, eis que estão devidamente comprovados nos autos a manifestação de vontade da associação em firmar termo aditivo em data anterior ao ingresso da ré à associação, bem como o teor do termo aditivo em questão.
Portanto, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
18/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 11:07
Outras decisões
-
18/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705341-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: ELIETE MARQUES DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 2 de julho de 2024, 20:42:25.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
02/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705341-30.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: ELIETE MARQUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça à parte ré.
Anote-se.
Ademais, trata-se de embargos de declaração em face da decisão de ID. 191741741, a qual não concedeu a antecipação da tutela pretendida pelo requerente.
Argumenta que a decisão foi contraditória e omissa, vez que a construtora não pode fazer prova do não recebimento dos valores, vez que se trata de prova negativa, além de terem sido juntadas notificações aos requeridos noticiando inexistência dos pagamentos da correção monetária.
Ainda, argumenta que a conclusão de que a mora não é recente não retira a adequação do pedido.
Por fim, argumenta que, sem a finalização das obras, não há como obter o habite-se do empreendimento.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Tempestivamente opostos, não merecem acolhimento os embargos.
Em que pese os argumentos da requerida, verifico da decisão de ID. 191741741 que restou consignado que o requerente não necessita de autorização judicial para negar a prestação que lhe cabe em caso de inadimplemento dos requeridos.
Ademais, conforme igualmente consignado, não verifico haver urgência, vez que a mora não é recente, o que foi inclusive corroborado pelos argumentos trazidos nos embargos de ID. 194024946.
Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Ademais, ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 191741741, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo.
Assim, dar-se-á regular prosseguimento ao feito.
Nesse sentido, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a ELIETE MARQUES DOS SANTOS - CPF: *50.***.*88-80 (REU).
-
28/05/2024 17:03
Outras decisões
-
14/05/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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