TJDFT - 0002656-29.2003.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2024 13:22
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 09:03
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 09:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 09:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 09:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/10/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2024 14:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0002656-29.2003.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JOAO BATISTA FILHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: DIVALDO MARTINS RAMOS, JULIA GUEDES RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: EMERSON GUEDES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que os executados regularizam as suas representações processuais, promovo a inclusão de SOLANGE DE CAMPOS CÉSAR e CIRLENE CARVALHO SILVA no rol de procuradores habilitados.
No mais, dê-se ciência aos devedores acerca dos custos necessários para promover a averbação da revogação da penhora na matrícula do imóvel (ID. 208259573).
Por fim, retornem os autos à suspensão determinada no ID. 202670239.
Prescrição intercorrente projetada para 02/07/2030 (art. 921, §4º, do CPC, com redação anterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0002656-29.2003.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JOAO BATISTA FILHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: DIVALDO MARTINS RAMOS, JULIA GUEDES RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: EMERSON GUEDES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que os executados regularizam as suas representações processuais, promovo a inclusão de SOLANGE DE CAMPOS CÉSAR e CIRLENE CARVALHO SILVA no rol de procuradores habilitados.
No mais, dê-se ciência aos devedores acerca dos custos necessários para promover a averbação da revogação da penhora na matrícula do imóvel (ID. 208259573).
Por fim, retornem os autos à suspensão determinada no ID. 202670239.
Prescrição intercorrente projetada para 02/07/2030 (art. 921, §4º, do CPC, com redação anterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0002656-29.2003.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JOAO BATISTA FILHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: DIVALDO MARTINS RAMOS, JULIA GUEDES RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: EMERSON GUEDES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o falecimento dos devedores (ID’s. 194368883 e 194368885), promovo a retificação do polo passivo, para constar ESPÓLIO DE DIVALDO MARTINS RAMOS e ESPÓLIO DE JÚLIA GUEDES RAMOS, representados pelo inventariante EMERSON GUEDES RAMOS (ID. 194368886), nos termos dos artigos 75, inciso VII e 110, ambos do CPC.
Faculto ao inventariante, incluído, por ora, nesta lide como terceiro interessado, o prazo de 5 (cinco) dias para juntar procuração, na qual confere poderes às advogadas Cirlene Carvalho Silva e Solange Campos César para representar o ESPÓLIO DE DIVALDO MARTINS RAMOS e DE JÚLIA GUEDES RAMOS.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:42
Outras decisões
-
26/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2024 07:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:24
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0002656-29.2003.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JOAO BATISTA FILHO EXECUTADO: DIVALDO MARTINS RAMOS, JULIA GUEDES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da petição de ID. 194368876 e a ausência de manifestação do exequente sobre o seu interesse na manutenção da constrição anteriormente deferida, DESCONSTITUO a penhora do imóvel de matrícula n.º 119533 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Oficie-se o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que promova a baixa da penhora na matrícula do bem.
Destaco que, conforme se verifica do ID. 191926030, o exequente litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Por fim, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (02/07/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 03/07/2025 e final o dia 02/07/2030 (art. 921, §4º, do CPC, com redação anterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0002656-29.2003.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JOAO BATISTA FILHO EXECUTADO: DIVALDO MARTINS RAMOS, JULIA GUEDES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se novamente o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID. 194368876, sob pena de desconstituição da penhora anteriormente deferida, com a consequente suspensão do curso processual e prescricional por execução frustrada.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:21
Outras decisões
-
15/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:44
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:44
Outras decisões
-
02/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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