TJDFT - 0704724-08.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704724-08.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: NIVALDO SOARES DOS SANTOS, LEYRSON TABOSA ALVARES SILVA EXECUTADO: DROGARIA GRANDE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 04/06/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/07/2024 12:25
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de NIVALDO SOARES DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de LEYRSON TABOSA ALVARES SILVA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704724-08.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVALDO SOARES DOS SANTOS, LEYRSON TABOSA ALVARES SILVA EXECUTADO: DROGARIA GRANDE LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
28/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DROGARIA GRANDE LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 18:11
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:11
Outras decisões
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31/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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30/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:59
Recebidos os autos
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09/11/2023 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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07/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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04/11/2023 09:56
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2023 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de NIVALDO SOARES DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 23:21
Juntada de Certidão
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06/04/2023 18:09
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2023 02:23
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 10:56
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de NIVALDO SOARES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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20/12/2022 18:32
Recebidos os autos
-
20/12/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/12/2022 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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16/12/2022 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2022 00:21
Recebidos os autos
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15/12/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de NIVALDO SOARES DOS SANTOS em 10/08/2022 23:59:59.
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05/08/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 09:09
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:09
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/07/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
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27/06/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2022 19:09
Recebidos os autos
-
23/06/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/06/2022 21:30
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de DROGARIA GRANDE LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
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30/05/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 15:59
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
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28/04/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/04/2022 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 17:32
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/03/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/03/2022 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2022 11:12
Recebidos os autos
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25/03/2022 11:12
Declarada incompetência
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23/03/2022 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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23/03/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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