TJDFT - 0720794-02.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:37
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:28
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:55
Outras decisões
-
29/07/2025 17:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 15:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 12:02
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 14:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2025 15:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:12
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 08:36
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2025 11:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:42
Outras decisões
-
06/02/2025 10:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2025 22:14
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/12/2024 14:23
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:54
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2024 12:14
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:49
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:09
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
19/10/2024 13:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/10/2024 13:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2024 17:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REDE BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720794-02.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: REDE BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME, THACIO MENDES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 198417855).
Após o executado REDE BRASIL COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI apresentou impugnação à penhora (ID. 199571397).
Na oportunidade aduziu, em síntese, que ajuizou ação de recuperação judicial junto ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Disse que os valores bloqueados se tratam do seu capital de giro e, em razão disso, estava inviabilizado de efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados e prosseguir com as suas atividades.
Intimado para se manifestar, o exequente refutou as alegações do devedor (ID. 20283425).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da análise dos extratos bancários de ID’s. 204322958, 204322959 e 204322961 verifico que não houve a demonstração de que a importância penhorada correspondia ao capital de giro da empresa executada nem que as atividades empresariais foram comprometidas com a referida constrição.
Isso porque não foram juntados outros documentos capazes de comprovar que os valores bloqueados em conta corrente de destinavam exclusivamente ao pagamento das despesas gerais da empresa executada, o que afasta a alegação de comprometimento do seu bom funcionamento.
Ainda, não há demonstração de que o referido montante é sua única fonte de receitas capaz de fazer frente a tais despesas, especialmente considerando o seu patrimônio disponível, indicado no ID. 199571404.
Além disso, o artigo 833 do CPC elenca os bens do devedor que não são sujeitos à execução, ou seja, os bens considerados impenhoráveis, entre os quais não se encontra o capital de giro.
Observe a parte os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas, como folha de pagamento dos funcionários, somente irá configurar salário quando do crédito na conta dos trabalhadores.
Ante o exposto REJEITO a impugnação apresentada.
Preclusa esta decisão expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$20.736,04, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o advogado da parte NÃO possui poderes para levantar alvará em nome próprio, conforme procuração de ID. 182794843.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:14
Indeferido o pedido de REDE BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (EXECUTADO)
-
19/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:38
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720794-02.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: REDE BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME, THACIO MENDES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Traga o executado REDE BRASIL COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME, no prazo de 5 (cinco) dias, o extrato bancário integral da conta em que ocorreu o bloqueio de ativos (Banco Bradesco), referente aos meses de março, abril e maio de 2024.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para deliberação acerca da impugnação de ID. 199571397.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:46
Outras decisões
-
05/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720794-02.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: REDE BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME, THACIO MENDES FERREIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
28/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 11:59
Recebidos os autos
-
18/05/2024 11:59
Indeferido o pedido de THACIO MENDES FERREIRA - CPF: *24.***.*77-29 (EXECUTADO)
-
16/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:03
Outras decisões
-
10/05/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:20
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de THACIO MENDES FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:42
Outras decisões
-
21/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de THACIO MENDES FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de REDE BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 20:07
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:07
Outras decisões
-
08/01/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/12/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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