TJDFT - 0705750-06.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:38
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
25/06/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CLEMILTON SENA DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CLEMILTON SENA DE SOUSA *93.***.*79-72 em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:38
Homologada a Transação
-
30/05/2025 19:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:26
Outras decisões
-
17/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 09:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 14:27
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 19:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705750-06.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA, LUCAS MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: CLEMILTON SENA DE SOUSA *93.***.*79-72 REQUERIDO: CLEMILTON SENA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência do executado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos e, especialmente, do local de residência da parte executada.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, o requerimento deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência da parte executada.
No mais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo executivo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 17/02/2031 (art. 921, § 4º, CPC) Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, continuarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:53
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLEMILTON SENA DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLEMILTON SENA DE SOUSA *93.***.*79-72 em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/09/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 14:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 20:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:39
Outras decisões
-
20/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2024 13:11
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CLEMILTON SENA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CLEMILTON SENA DE SOUSA *93.***.*79-72 em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705750-06.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REQUERIDO: CLEMILTON SENA DE SOUSA *93.***.*79-72, CLEMILTON SENA DE SOUSA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em desfavor de CLEMILTON SENA DE SOUSA *93.***.*79-72 e outros.
A parte autora sustenta na inicial que é credora da parte requerida, em razão de notas fiscais com canhotos de entrega de mercadorias inadimplidas, apesar da prestação da contraprestação pela parte credora.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no(s) título(s) de crédito referido(s).
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor constante do(s) título(s) de crédito, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não tendo efetuado o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende da certidão de ID. 198429558.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo que, no caso, a parte demandante apresentou notas fiscais acompanhadas de comprovantes de recebimento das mercadorias nelas descritas. .
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a sua exigibilidade ou liquidez.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância histórica de R$ 1.740,40, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:14
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de CLEMILTON SENA DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de CLEMILTON SENA DE SOUSA *93.***.*79-72 em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705750-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REQUERIDO: CLEMILTON SENA DE SOUSA *93.***.*79-72, CLEMILTON SENA DE SOUSA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento judicial do débito e/ou apresentação de embargos monitórios pela parte requerida REQUERIDO: CLEMILTON SENA DE SOUSA *93.***.*79-72, CLEMILTON SENA DE SOUSA , citada conforme Mandado de Citação via Oficial de Justiça - diligência ID 194573896.
Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 28 de maio de 2024, 21:22:52.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
28/05/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CLEMILTON SENA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:58
Outras decisões
-
09/04/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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