TJDFT - 0708489-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 07:57
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:26
Outras decisões
-
09/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 13:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/10/2024 13:00
Outras decisões
-
10/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708489-49.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: P.
J.
N.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE NASCIMENTO CASTRO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio INTEGRAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 203705420.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
10/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708489-49.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Multa Cominatória / Astreintes (10686) EXEQUENTE: P.
J.
N.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE NASCIMENTO CASTRO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/1787-28 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 29/08/2024.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708489-49.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Multa Cominatória / Astreintes (10686) EXEQUENTE: P.
J.
N.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE NASCIMENTO CASTRO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID. 201765404 da requerida, porquanto a alegação de impossibilidade de cumprimento da decisão liminar trata-se de questão atinente ao mérito do processo de origem, passível de discussão nos autos principais, eis que o presente feito busca somente o cumprimento provisório das astreintes fixadas, enquanto não revogada a decisão nos autos do processo de conhecimento ou transitada em julgado a sentença.
Assim, o presente caderno processual visa exclusivamente promover a execução provisória da multa pelo descumprimento da decisão, sendo que não foram suscitadas qualquer das matérias previstas nos incisos I a VII do §1º do artigo 525 do CPC.
Ante o exposto, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC.
Observe a parte autora que a multa diária já é, por si só, sanção pelo descumprimento da obrigação principal, não sendo aplicáveis juros de mora sobre o montante devido.
Após, retornem os autos conclusos para início das medidas constritivas.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
06/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 12:52
Outras decisões
-
25/06/2024 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2024 12:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
01/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708489-49.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Multa Cominatória / Astreintes (10686) EXEQUENTE: P.
J.
N.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE NASCIMENTO CASTRO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou multa pelo descumprimento da tutela provisória concedida no bojo dos autos principais, distribuídos sob o n.º 0719825-84.2023.8.07.0009.
Recebo a inicial.
No mais: 1) Intime-se os executados por carta, nos termos da Súmula n.º 410 do STJ, nos endereços R DR.
JOSE MILTON CORREIA, número 110, ANDAR 2,3,4,5 E 6, Bairro: Poco, CEP 57025-100, Maceió – AL e St.
G Sul Csg 13 Lote 17,18 e 19, Q Cs Cs 13 Taguatinga Sul, Brasília, DF, 72035-513, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-os que a ausência de pagamento no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de decisão, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC.
Observe a parte autora que a multa diária já é, por si só, sanção pelo descumprimento da obrigação principal, não sendo aplicáveis juros de mora sobre o montante devido. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito. 3) Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens. 4) Observe-se, ainda, o disposto no artigo 537, §2º, do CPC, atentando em especial para o fato de que somente será permitido “o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”. 5) Havendo informação do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou sendo a decisão exequenda cassada ou alterada substancialmente, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:10
Outras decisões
-
24/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2024 16:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
-
24/05/2024 16:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
24/05/2024 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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