TJDFT - 0710001-73.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:29
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:25
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/07/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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13/06/2024 21:28
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 14:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
07/06/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0710001-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDUARDO RESENDE TEIXEIRA CAMPOS QUERELADO: LURDIMAR CONGALVES RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: EDUARDO RESENDE TEIXEIRA CAMPOS em face de QUERELADO: LURDIMAR CONGALVES RESENDE.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime uma vez que não houve o recolhimento das custas processuais ou pedido de gratuidade de justiça, dentro do prazo decadencial. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 92 da Lei 9.099/1995, nos juizados especiais criminais aplicam-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal, o qual estabelece em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa-crime.
Ressalte-se que a referida regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 32 do CPP).
Acrescente-se que é possível a regularização, desde que realizada dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP.
Contudo, verifica-se que já transcorreu um período superior a 6 (seis) meses entre a data do fato e a presente decisão, não restando outro caminho que não seja a rejeição da presente queixa.
Ante o exposto, não sendo possível o saneamento da irregularidade, haja vista a decadência operada, REJEITO a queixa-crime apresentada, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do(a) suposto(a) autor(a), com fundamento no artigo 107, IV, do CP.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo recurso das partes, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
28/05/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 17:04
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:04
Rejeitada a queixa
-
28/05/2024 17:04
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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28/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/05/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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27/05/2024 12:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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27/05/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 12:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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